Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: JOAO BELARMINO DOS SANTOS TEIXEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004702-56.2016.8.22.0021
Trata-se de execução fiscal. O executado foi citado por edital (ID 9013411). Foi realizada pesquisa via RENAJUD e encontrou-se três veículos, procedendo-se as restrições (ID 13345158). Solicitada então a penhora do imóvel, porém restou indeferido em razão do valor da dívida (ID 17753546). O executado se apresentou nos autos, indicou novo endereço e propôs acordo (ID 19247824). A proposta de acordo foi aceita pelo Município (ID 20191870). Contudo o termo de acordo não foi formalizado acarretando no prosseguimento da execução. Foram realizados novas diligências, todas infrutíferas. Veio aos autos informação de que o veículo Placa: NDU6040 Marca/Modelo: HONDA/POP100 - Ano: 2008/2008 está depositado no pátio do CIRETRAN de Alvorada D'Oeste/RO (ID 95617914) e posteriormente ao Detran de Ji-Paraná/RO (ID 103351926). É o breve relato. Decido. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Confira-se os seguintes julgados: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 No caso em tela, houve interrupção do prazo prescricional por ocasião da penhora dos veículos em 25/9/2017, sendo a exequente foi cientificada quanto a diligência, permanecendo inerte. Deste modo, verifica-se o processo ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos sem provocação eficiente da parte exequente, tendo ocorrido a prescrição em 25/9/2023. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito tributário e, com fulcro nos artigos art. 487, II do CPC c/c art. 783 do CPC e, arts. 156, V do CTN, e art. 40, §2º e § 4° da Lei 6.830/80, declaro extinta a execução fiscal. Libere-se eventual penhora realizada nos autos e oficie-se o Detran informando da liberação do veículo. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões (se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Transitado em julgado: 3.1 Oficie-se o Detran informando da liberação do veículo; 3.2 Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição; 3.3 Arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito