Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7000783-02.2024.8.22.0014.
REQUERENTE: FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO DO
REQUERENTE: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 SENTENÇA Relatório dispensado por força do disposto no art. 38 da Lei n.9.099/95.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Produtividade
Trata-se de ação na qual o requerente, na qualidade de servidor público, pretende o reconhecimento e declaração de que a remuneração básica de seu cargo é composta das verbas pagas a título de vencimento (propriamente dito) e adicional de produtividade, bem como a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na modificação da base de cálculo das verbas remuneratórias incidindo sobre também sobre o adicional de produtividade. Inicialmente cumpre consignar que a remuneração ou vencimentos do servidor público é a parcela remuneratória de caráter alimentar que se apresenta com natureza de contraprestação pela prestação do serviço público. Sendo que em se tratando de servidor que se encontra em atividade a folha de pagamento é submetida ao crivo do ente a que vinculado que, seguindo as determinações legais, procede ao cálculo dos vencimentos fazendo incidir descontos sobre as verbas recebidas a esse título. Neste caso concreto, instado a emendar a inicial para possibilitar o julgamento de mérito, o requerente informou que se encontra em atividade e que, portanto, não houve aposentação. Caberia a ele incluir no polo passivo o ente a que vinculado, Município de Vilhena, deduzindo pedido e causa de pedir em relação a cada um dos requeridos. No entanto, ateve-se a postular pela inclusão do requerido Município de Vilhena no polo passivo sem, contudo, deduzir pedido e causa de pedir específicos em relação a ele. A relação Jurídica do autor em face de cada requerido é distinta. O requerido Município, seguindo critérios legais, é responsável por delimitar as verbas que integram os vencimentos do servidor, bem como a forma que serão renumeradas as atividades por ele exercida. Assim, o simples pedido de inserção no polo passivo do requerido Município de Vilhena para responder solidariamente porque é responsável pelo pagamento dos servidores não delimita especificamente em que consistiria a responsabilidade dele para implementação do direito cuja declaração pretende. Tampouco cabe a condenação solidária do requerido IPMV para que implante o pagamento de verbas, cujas origens dependem de prévia aferição pelo ente em que originariamente está vinculado o requerente. Em síntese: ausentes causa de pedir e pedido específicos em relação ao Município, jamais se estabeleceria sentença válida que, eventualmente impusesse obrigação ao Município, totalmente alheia à necessária congruência entre pedido, causa de pedir, resposta e sentença. Não ignorei a alegação de que para o cálculo da contribuição previdenciária estaria sendo utilizado o montante recebido a título prêmio de produtividade. Contudo, antes de analisar tal questão, deveria o requerente ter atendido a determinação de emenda para deduzir pedido e causa de pedir específicos em relação a cada requerido. Logo, o autor não realizou emenda, aditamento, correção ou modificação de pedido e causa de pedir, quando instado. A ausência de adequada causa de pedir da qual decorreriam os pedidos em relação a cada corréu, impede adequada resposta dos corréus e inviabiliza julgamento de mérito que respeitasse a correlação da sentença com causa de pedir, pedido e respostas. Posto isso, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95 julgo o processo sem apreciação de mérito. Que a CPE proceda a inclusão do Município de Vilhena no polo passivo como requerido. Sem custas, despesas e honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos. Intimem-se, inclusive o requerido Município para ciência desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, 18/02/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral