Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004586-03.2023.8.22.0022.
Apelante: Município de São Miguel do Guaporé Procurador: Procurador-Geral do Município de São Miguel do Guaporé Apelada: Lilian Aparecida da Costa Bezerra Apelada: Zenaide de Freitas Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 14/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória de crédito oriundo de decisão de Tribunal de Contas, julgando improcedente o pedido e extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito. O apelante sustenta que o crédito seria imprescritível por tratar-se de ressarcimento ao erário ou, alternativamente, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito oriundo de decisão de Tribunal de Contas é imprescritível; (ii) determinar o marco inicial do prazo prescricional para execução fiscal fundada em decisão administrativa de Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.886 (Tema 899), firmou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, salvo nos casos de ato doloso de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992. No caso, o crédito exequendo não decorre de ato doloso de improbidade administrativa, mas de decisão técnica do Tribunal de Contas que não investiga dolo ou má-fé, afastando a exceção da imprescritibilidade. O prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal tem início com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, e não com a inscrição do débito em dívida ativa. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu após o decurso do prazo prescricional quinquenal, caracterizando a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, salvo quando decorrente de ato doloso de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992. O prazo prescricional para a execução fiscal de crédito oriundo de decisão do Tribunal de Contas inicia-se com o trânsito em julgado da decisão administrativa, não sendo interrompido ou suspenso pela inscrição em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CF/1988, art. 71, § 3º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020 (Tema 899); TJRO, Apelação Cível nº 7001487-46.2023.8.22.0015, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 09.10.2023.
Notificação - Apelação Origem: 7004586-03.2023.8.22.0022 São Miguel do Guaporé/Vara Única