Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
SENTENÇA
Processo: 7004591-25.2023.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Busca e Apreensão Requerente (s): MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Requerido (s): ZENAIDE DE FREITAS, CPF nº 29039053200, RUA NOROESTE 2340 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de São Miguel do Guaporé/RO, em desfavor das executadas Lilian Aparecida Bezerra e Zenaide de Freitas, lastreada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de julgamento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, alusivo ao Processo Administrativo n.º 00274/18/TCE-RO. Previamente à apreciação da petição inicial, determinou-se a intimação da parte autora para pronunciar-se acerca da alegada prescrição intercorrente. (id. 100928069) Em resposta, a parte exequente aduziu pela inexistência de prescrição, pugnando pela continuidade do trâmite executório. (id. 101089887) Fundamentação. Inicialmente, determino à CPE que seja realizada a retificação da autuação, devendo ser alterada a classe processual para execução fiscal e assunto. Na sequência, deve ser redistribuído o feito ao juízo cível comum, uma vez que está em trâmite incorreto no juizado especial cível. No mais, consoante o artigo 71, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, as deliberações do Tribunal de Contas que importem em imputação de débito ou cominação de multa revestem-se da eficácia de título executivo. No julgamento do Tema 899, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário embasada em decisão do Tribunal de Contas. Segundo o STF, apenas as ações de ressarcimento ao erário, que se fundam na prática de ato doloso de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.(STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) (grifo nosso) É cediço que o prazo prescricional para a execução de decisões/acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que se encerra o processo administrativo na referida Corte. No caso em tela, observa-se que o título executado é oriundo do Tribunal de Contas do Estado, o qual tramitou sob o n. 00274/18/TCE-RO. Observa-se que não há data do trânsito em julgado da decisão descrita na CDA. Contudo, a contar da data do vencimento da obrigação, qual seja, 30/04/2018, até a data de propositura da ação(10/11/2023), decorreu prazo superior a 5 anos. Embora a parte autora sustente que dispõe de um quinquênio para a inscrição em dívida ativa e outro para promover a execução, tal argumento não se sustenta. Isso se deve ao fato de que o título executivo se constitui com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas do Estado, e não com a inscrição em dívida ativa (artigo 71, § 3º, da CFRB). Sendo assim, o interregno de cinco anos deve ser contado a partir do trânsito em julgado. O vencimento do título ocorre em momento posterior ao trânsito em julgado, ou seja, a partir do momento da consolidação da obrigação. Dessa forma, considerando o intervalo entre a data do vencimento do título judicial e o início da presente execução ultrapassou o prazo prescricional de cinco anos, conclui-se que a execução encontra-se prescrita. Dispositivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória consubstanciada no Processo Administrativo n.º n.º 00274/18/TCE-RO e no CDA 26/2023, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, visto se tratar de ente público (art. 5º, I, do Regimento de Custas do TJRO). Sem honorários, ante a falta de angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, com as cautelas e movimentações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO das partes. São Miguel do Guaporé, quinta-feira, 20 de março de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito