Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004589-55.2023.8.22.0022.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Polo Passivo: LILIAN APARECIDA DA COSTA BEZERRA ADVOGADOS DO
APELADO: YAGO DIAS ARAUJO, OAB nº GO55226A, MAIKO STEFAN CAMPOS DO NASCIMENTO, OAB nº GO47637A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado Flávio Henrique de Melo Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Miguel do Guaporé contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé, que, nos autos de execução fiscal, declarou a prescrição do crédito da CDA 49/2023, julgando extinto o feito. Irresignado, apresentou suas razões recursais sustentando que o art. 37, § 5º, da Constituição Federal assegura a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, mesmo sem comprovação de dolo, bastando a demonstração de prejuízo. Defende que os relatórios do FNDE indicam malversação dos recursos e ausência de prestação de contas adequada, o que, por si só, já configura dano ao erário. Argumenta, ainda, que a aprovação com ressalvas não afasta a responsabilidade do réu. O recurso enfatiza que a Lei n.º 8.429/1992 prevê a responsabilidade objetiva pelo ressarcimento, sendo dispensável a comprovação de dolo quando há prejuízo comprovado. Cita o art. 10 da referida lei, que trata dos atos de improbidade que causam lesão ao erário, e afirma que o entendimento do juiz viola essa norma ao afastar a responsabilização com base apenas na inexistência de dolo. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa, com a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano apurado, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários. O município também solicita a intimação do réu para apresentar defesa, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Em contrarrazões, a apelada argumenta pelo não conhecimento do recurso por ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, reiterou os termos da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em contrarrazões, a apelada arguiu preliminar de não observância ao princípio da dialeticidade. Tratando-se de questão afeta ao juízo de admissibilidade, enfrento a questão em primeiro lugar. Analisando os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, observo que a parte não observou o princípio da dialeticidade. Sobre o princípio da dialeticidade, no dizer de Daniel Amorim Assumpção Neves: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade de parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: “error in judicando” e “error in procedendo”) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. E prossegue: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. E finaliza: (…) em vez de “recortar” e “colar” os fundamentos da petição inicial ou da contestação, admitir-se-á a remissão a tais fundamentos jurídicos. O limite dessa fundamentação remissiva é verificado na matéria fática, porque nesse caso a impugnação deverá se desenvolver no tocante à valoração probatória, o que, por razões lógicas, não poderá ser feita nem na petição inicial, nem na contestação. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe tal reprodução dos fundamentos no recurso, desde que da fundamentação recursal seja possível se extrair a irresignação com a decisão prolatada. Igual ensinamento é o de José Carlos Barbosa Moreira: (…) as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos “errores in procedendo” ou “in judicando”, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. O recurso de apelação padece de vício insanável, pois não observa o dever de impugnação específica da sentença, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade. O apelante limitou-se a trazer fundamentos que não guardam qualquer relação com a matéria efetivamente debatida nos autos. Este julgador, inclusive, teve o cuidado de acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e consultar o acórdão proferido no âmbito do Processo TCE/RO nº 4726/2015, referente à responsabilização de Lilian Aparecida Costa Bezerra, e constatou que os fatos apurados naquela esfera dizem respeito a fraudes e desvios de recursos públicos na folha de pagamento do município. Entretanto, a apelação discorre longamente sobre uma suposta ação civil pública, ajuizada em 2023, no âmbito da Justiça Federal, mencionando o nome de outro réu (Paulo Nobrega de Almeida), fazendo considerações sobre imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e a necessidade de dolo para configurar o ato de improbidade administrativa, dentre outros argumentos absolutamente desconectados da realidade do processo de origem. Não há, portanto, impugnação minimamente coerente à fundamentação adotada na sentença. O recurso não dialoga com os argumentos do “decisum”, razão pela qual sequer há controvérsia posta em grau recursal a ser apreciada por esta instância. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida atrai o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme preconizam os artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, não conhecendo do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com as baixas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2025. Juiz Flávio Henrique de Melo Relator.