Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004985-32.2023.8.22.0022.
AUTOR: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ Polo Passivo:
REU: ANGELO FENALI, CPF nº 16204727249 Valor do débito: R$ 7.629,79 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Busca e Apreensão Polo Ativo:
Trata-se de execução fiscal em face de Angelo Fenali. Consta que quando do ajuizamento da ação foi indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. A parte exequente foi intimada a se manifestar quanto ao interesse na remessa dos autos par ao núcleo de execução fiscal 4.0. Contudo, apenas registrou ciente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. No caso dos autos, constato que o valor da execução fiscal está no patamar indicado que autoriza a extinção, pois foi atribuído o valor de R$ 7.629,79(sete mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos). Deste modo, deve ser aplicado o tema para impor a extinção do feito. Posto isto, extingo a execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Caso requerido, expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza. Em caso de renúncia ao prazo recursal, certifique o trânsito em julgado imediato e arquive-se. Intime-se a parte Exequente pelo sistema do PJe. Sentença registrada e publicada automaticamente. São Miguel do Guaporé/RO, sábado, 5 de abril de 2025 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito