Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: V M DE CARVALHO SOARES, CNPJ nº 37071221000160, NAPOLEAO BONAPARTE 2075 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SEM ADVOGADO(S)
Réu: LETICIA ALVES DE ALMEIDA, CPF nº 03355848298, AV. AEROPORTO 2326 AEROPORTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004774-93.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 511,88 Última distribuição:23/11/2023
Vistos. Versam os autos sobre ação proposta por V M DE CARVALHO SOARES em desfavor de LETICIA ALVES DE ALMEIDA. Designada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo requerendo a homologação conforme Ata juntada ao id 105670202. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz consoante a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, é uma política pública, uma meta do Estado e deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. O acordo celebrado em audiência foi feita por meio virtual, dispensando, portanto, a assinatura das partes e de seus advogados. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Dessa forma, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na ata de audiência (id. 94467351), para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé, 13 de maio de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito