Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005202-75.2023.8.22.0022.
EXEQUENTE: L K SCHNEIDER COMERCIO DE VARIEDADES, CNPJ nº 46240715000112, FLAMBOYANT 194, SALA B CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: LEONARDO MATEUS SANTANA, CPF nº 02723715213, LINHA 108 KM 04, ATRAS DO VIVEIRO DE CAFE, CASA VERDE SETOR CHACAREIRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação ajuizada por L K SCHNEIDER COMERCIO DE VARIEDADESem face do LEONARDO MATEUS SANTANA, partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu a desistência do feito. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. Nessa hipótese, o STJ entende que "a aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve [...] comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu". Essa conclusão se assenta no fato de que "se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa". (Grifos aditados)(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Portanto, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, data da assinatura. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito,.