Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: L K SCHNEIDER COMERCIO DE VARIEDADES, CNPJ nº 46240715000112, FLAMBOYANT 194, SALA B CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte
requerida: EXECUTADO: TIAGO DE BRITO RAMOS, CPF nº 03816017223, TRABALHA NA CDL DE SERINGUEIRAS NÃO INFORMADO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7005223-51.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata, Assistência Judiciária Gratuita Valor da causa: R$ 431,39 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) Parte
Trata-se de ação ajuizada por L K SCHNEIDER COMERCIO DE VARIEDADESem face do TIAGO DE BRITO RAMOS, partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu a desistência do feito. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. Em se tratando de demandas propostas no âmbito dos juizados especiais, a anuência do executado quanto ao pedido de desistência é dispensável. Extrai-se do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Assim, reputo não ser absoluta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança ( AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. Convém sublinhar que a própria Lei nº 9.099 /95, no art. 51, § 1º, consigna que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. No microssistema do Juizado Especial não se exige, portanto, a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005763-13.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 12.11.2019)(TJ-PR - RI: 00057631320178160083 PR 0005763-13.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2019) Portanto, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 29 de fevereiro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito