Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001936-29.2017.8.22.0010 Requerente/Exequente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA Advogado(a): ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854, ALEXANDRE DE OLIVEIRA NEGRI, OAB nº RO7017 Requerido/Executado: SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA Advogado(a): TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952 S E N T E N Ç A PROCESSO FRUSTRADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de processo em fase de cumprimento. Feito tramita há mais de nove anos, sem qualquer resultado mais expressivo. Buscas a SISBAJUD, RENAJUD, AR, precatórias, etc e todas restaram todas negativas, sobre o que o autor já vinha sendo advertido. Também já foram tentadas diligências em outros processos destes executados, de igual modo infrutíferas. Intimado, o credor não se opões ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de não havendo bens para satisfazer a execução induz a prescrição intercorrente. Nesse sentido, entendimento do E. TJRO: 0002450-77.2012.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 27/05/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Considerando que o processo ficou por três anos sem o exequente impulsionar o feito, ocorre a prescrição intercorrente. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal em:
SENTENÇA
Processo: 0035609-21.2006.8.22.0010.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Apelada: Agropecuária RM Ltda – EPP Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/02/2022 ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’ EMENTA Apelação cível. Ação de execução. Autos arquivados provisoriamente. Reiniciada a tramitação após prazo de prescrição do direito material. Prescrição intercorrente. Incidência. Recurso desprovido. Configura a prescrição intercorrente quando o processo fica arquivado provisoriamente por período superior ao da prescrição do direito material, pois não pode a ação tramitar por tempo indefinido e, ante a inércia do autor, resta caracterizada a negligência quanto à pretensão de cobrança do crédito pleiteado. (DJe de 20/9/2022) E parte de outro acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (DJ de 8/5/2020). Acórdão exarado no feito 0800732-95.2019.8.22.0000: Rel. DES. ALEXANDRE MIGUEL EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. “...Considerando que o processo ultrapassou o prazo previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem qualquer manifestação da parte exequente neste período de “hibernação” processual, não há outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente (...)
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe) Origem: 0035609-21.2006.8.22.0010 Desembargador TORRES FERREIRA Relator (DJe de 12/7/2022). Seguido por: “Apelação cível. Extinção de execução por título judicial com análise do mérito ao fundamento de prescrição intercorrente. Apelante-exequente que não tem êxito em localizar bens do devedor e requer a suspensão do feito, na forma do art. 791, III CPC. Execução que não pode ficar indefinidamente suspensa até que se encontrem bens passíveis de constrição, ensejando situação análoga à imprescritibilidade. Prescrição intercorrente que flui a partir do último ato do processo que a interrompeu. Aplicação do parágrafo único do art. 205 CC” (TJRJ, 5ª Câmara Cível, Ap. 0019187-81.2003.8.19.0002, rel. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, j. 13/05/2010). “Ação de Cobrança. Rito Sumário. Inconformismo da apelante com a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente do título executivo judicial. Inércia da credora que não diligenciou encontrar bens do devedor. Situação que não pode ser imputada à Justiça ou ao Cartório. Autos que foram desarquivados por determinação do Juízo. Impulso que deveria ter sido dado pela exeqüente. Inércia comprovada que propiciou decurso de prazo, vindo a ser atingido pela prescrição intercorrente. Questão amplamente debatida nas Câmaras Cíveis, inclusive perante a Décima Terceira Câmara Cível, o que autoriza exame e decisão pela Relatoria, nos termos do art. 557, caput do CPC, em observância aos princípios da celeridade processual e efetividade que nortearam a reforma da lei de ritos, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-a” (TJRJ, 13ª Câmara Cível, Ap. 0080083-69.1998.8.19.0001, rel. DES. SIRLEY ABREU BIONDI, j. 19/12/2007). “A inércia do exeqüente em promover ato de constrição patrimonial, provocando a paralisação do feito por longo período, acarreta a prescrição intercorrente, com a conseqüente perda superveniente da força executiva do título” (TJDF - Ap. 20090110081932, Rel. JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 02/12/2009 p. 63). “É cabível a decretação de ofício da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimação pessoal do credor, quando o processo se encontra paralisado, por culpa daquele, por lapso temporal superior ao prazo prescricional da cambial executada. Inteligência do art. 202, parágrafo único, do CC e do art. 219, § 5º do CPC” (TJDF, Ap. 20070150068849, Rel. ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, julgado em 03/12/2008, DJ 19/01/2009 p. 60). Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO: 0002836-10.2012.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 0002836-10.2012.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição intercorrente para o fim de julgar extinta os Autos n. 0063828-15.2004.8.22.0010, nos termos do art. 487, II, do CPC.” RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.” (1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 13/10/2015). 0002450-77.2012.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 15/3/2022). Apelação cível. Execução. Localização do devedor e seus bens. Ausência. Suspensão da execução. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente (Apelação Cível n. 0031816-74.2006.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julgamento: 12/8/2019). Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão por um ano. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após esgotado o prazo ânuo de suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, à luz da Súmula 150 do STF. A nota promissória perde a natureza ambiária após o decurso de 3 anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Considerando que o prazo de suspensão encerrou em novembro/2013 e já transcorridos mais de cinco anos desde então, não há outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. (Apelação Cível n. 0000601-10.2011.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des. Rowilson Teixeira, data de julgamento: 9/10/2019). O exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição, colaborando o com o transcurso processual. Dessarte, transcorridos diversos anos do ajuizamento da lide, sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis e vendáveis e considerando manifestação do autor, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito do exequente cobrar o crédito e como consequência, extingo a presente ação com fundamento nos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sem custas finais ou honorários, pois seria inócuo insistir em sua cobrança. Considero, também, que a prescrição foi reconhecida pelo próprio exequente. Não há bens ou valores restritos. Torno sem efeito eventuais penhoras/restrições. Como o próprio Exequente não se opôs ai reconhecimento da prescrição, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1000 do CPC). P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Após, ARQUIVE-SE, independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 11 de junho de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA08.923.813/0001-65 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 Nenhum processo encontrado para a pesquisa.