Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDOS: EDSON FIRME FERREIRA, RUA ESPÍRITO SANTO 2203 CAIXA DÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO ALVES SIMAO, AVENIDA CAMPO GRANDE 1719 NOVO HORIZONTE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Processo n.: 7000054-28.2023.8.22.0008 Classe: Petição Criminal Assunto:Falsidade ideológica ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MINISTÉRIO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA VISTOS ETC A ação penal já cumpriu seu desiderato, tendo sido proferida sentença de mério que transitou em julgado, sendo que o MP requereu que a questão relativa a multa seja submetida ao juízo da execução penal. O MP poderá ajuizar a ação de execução penal relativa a multa, no sistema SEEU. Desta feita, ao arquivo com as cautelas de praxe. Vista ao MP acerca desta decisão Espigão do Oeste, data certificada. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDOS: EDSON FIRME FERREIRA, RUA ESPÍRITO SANTO 2203 CAIXA DÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ANTONIO ALVES SIMAO, AVENIDA CAMPO GRANDE 1719 NOVO HORIZONTE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Processo n.: 7000054-28.2023.8.22.0008 Classe: Petição Criminal Assunto:Falsidade ideológica ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MINISTÉRIO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA VISTOS ETC A ação penal já cumpriu seu desiderato, tendo sido proferida sentença de mério que transitou em julgado, sendo que o MP requereu que a questão relativa a multa seja submetida ao juízo da execução penal. O MP poderá ajuizar a ação de execução penal relativa a multa, no sistema SEEU. Desta feita, ao arquivo com as cautelas de praxe. Vista ao MP acerca desta decisão Espigão do Oeste, data certificada. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 14:22
Outras Decisões
29/06/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 07:29
Petição (Parecer)
14/03/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000054-28.2023.8.22.0008.
Intimação - Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO - MULTA PENAL Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Assunto: Falsidade ideológica Condenado(a): ANTONIO ALVES SIMAO Advogado: CLEODIMAR BALBINOT - OAB RO3663 INTIMAÇÃO DE: ANTÔNIO ALVES SIMÃO, brasileiro, solteiro, empresário, nascido aos 15/02/1988, natural de São José do Belmonte/PE, filho de José Francisco Simão e Raimunda Alves de Lisboa Simão, portador da CI/RG nº 1.0*****55- SSP/RO e do CPF nº 906*****52-00, Endereço: Avenida Campo Grande, 1719, Novo Horizonte, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada, por intermédio do seu procurador, para comprovar nos autos em epígrafe o pagamento da PENA DE MULTA, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta intimação, no valor de R$ 532,30, sob pena de execução, nos exatos termos do art. 51 do Código Penal, e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado. O réu deverá efetuar o depósito do valor na conta corrente abaixo relacionada, bem como proceder com a juntada do comprovante de depósito nos autos do processo através de Advogado, Defensor Público ou ainda se dirigindo à Central de Atendimento do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 Este Mandado Judicial foi expedido por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:43
Cálculo de Liquidação
10/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:57
Remessa
25/02/2025, 10:14
Documento (Certidão)
25/02/2025, 10:14
Documento (Certidão)
25/02/2025, 09:51
Documento (Certidão)
25/02/2025, 09:48
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:31
Publicação
14/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): ANTONIO ALVES SIMAO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 INTIMAÇÃO - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para ciência do retorno dos autos do 2º Grau. ESPIGÃO D'OESTE, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Autos nº: 7000054-28.2023.8.22.0008
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:45
Recebimento
13/02/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000054-28.2023.8.22.0008.
Apelante: Antônio Alves Simão Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Apelante: Edson Firme Ferreira Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 22/07/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DOF. COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE PRODUTOS FLORESTAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus em face da sentença que os condenou pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), decorrente da inserção de dados falsos no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF), objetivando a manutenção de créditos de madeira incompatíveis com o estoque físico da empresa de madeiras. Os apelantes pleiteiam a absolvição, alegando insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica ficaram comprovadas nos autos; e (ii) avaliar se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de falsidade ideológica está comprovada pelos documentos constantes dos autos, incluindo o auto de infração, relatório de fiscalização do IBAMA, termo de informação de Polícia e laudo pericial, os quais evidenciam a divergência entre o estoque virtual de madeira declarado no sistema DOF e o estoque físico existente no pátio da empresa. 4. A autoria do delito é corroborada por prova documental e testemunhal, incluindo os depoimentos de servidores do IBAMA, que confirmaram a inserção de dados falsos no sistema DOF pelo proprietário da empresa, utilizando o certificado digital e senha do ex-proprietário, o qual permitiu que o documento continuasse vinculado ao seu CPF mesmo após a venda da empresa. 5. A justificativa de que a divergência de estoque decorreu do fator de conversão aplicado ao desdobramento da madeira não é acolhida, pois as normas administrativas permitem o ajuste das divergências no sistema, o que não foi realizado oportunamente pelos apelantes. 6. O crime de falsidade ideológica é de natureza formal, não exigindo resultado danoso para sua consumação, bastando a potencialidade lesiva da declaração falsa inserida no sistema DOF. 7. A jurisprudência deste Tribunal e de outros tribunais superiores tem firmado entendimento de que a inserção de dados falsos no sistema DOF para simulação de estoque ou transporte de madeira configura o crime previsto no art. 299 do CP, independentemente de eventual dano material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inserção de dados falsos no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF) para simular estoque ou crédito de madeira configura o crime de falsidade ideológica, ainda que o agente não figure mais como sócio ou administrador da empresa no momento da inserção dos dados. 2. O crime de falsidade ideológica é formal, não exigindo a ocorrência de dano para sua consumação, sendo suficiente a potencialidade lesiva da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Instrução Normativa IBAMA n. 21/2014, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, APR nº 00114054020168220501, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 08/11/2022; TRF-4, ACR nº 50124672220114047200, Rel. Revisora, j. 16/05/2016.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/11/2024 Apelação Origem: 7000054-28.2023.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO ALVES SIMAO, EDSON FIRME FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante ANTONIO ALVES SIMAO e EDSON FIRME FERREIRA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 30 de julho de 2024.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7000054-28.2023.8.22.0008 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
31/07/2024, 00:00
Remessa
22/07/2024, 07:17
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDOS: EDSON FIRME FERREIRA, ANTONIO ALVES SIMAO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 DECISÃO Recebe-se a apelação interposta, nos seus legais e jurídicos efeitos. No mais, verifica-se que a defesa do acusado postulou a apresentação das respectivas razões de apelação diretamente na instância superior, com fundamento no art. 600, §4º do CPP (ID: 106095997). Logo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Pratique-se o necessário. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7000054-28.2023.8.22.0008 Falsidade ideológica Petição Criminal ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDOS: EDSON FIRME FERREIRA, ANTONIO ALVES SIMAO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 DECISÃO Recebe-se a apelação interposta, nos seus legais e jurídicos efeitos. No mais, verifica-se que a defesa do acusado postulou a apresentação das respectivas razões de apelação diretamente na instância superior, com fundamento no art. 600, §4º do CPP (ID: 106095997). Logo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Pratique-se o necessário. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7000054-28.2023.8.22.0008 Falsidade ideológica Petição Criminal ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:38
Com efeito suspensivo
18/07/2024, 08:38
Sem descrição
18/07/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 10:18
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:18
Publicação
21/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000054-28.2023.8.22.0008.
REQUERIDOS: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 SENTENÇA I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO ALVES SIMÃO e EDSON FIRME FERREIRA, qualificados no ID: 8783534, págs. 1-2, dando-os como incurso na pena do artigo 299, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em data(s), horário(s) e local(is) não especificado(s) nos autos, os denunciados ANTÔNIO ALVES SIMÃO e EDSON FIRME FERREIRA inseriram declaração falsa no SISDOF, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no tocante a exploração/transformação/comercialização/transporte/armazenamento ilegal de produtos e subprodutos florestais pela empresa Shalom Indústria e Comércio de Madeiras Eireli, a qual foi constituída, no ano de 2020, por Edson Firme Ferreira e posteriormente transferida para Antônio Alves Simão, que, apesar de figurar como proprietário, não possui informações técnicas sobre o empreendimento, não sabendo precisar sequer o valor das receitas e das despesas, tampouco a origem da madeira utilizada como matéria-prima. Aponta a acusação que os denunciados são responsáveis pela gestão do SISDOF da referida madeireira, tratando-se, inclusive, dos titulares da certificação digital utilizada para acesso ao sistema. Narra que, em período não especificado, no SISDOF da empresa, gerido pelos denunciados, foram lançados créditos virtuais correspondentes a 14,8788m³ de madeira em tora, da espécie florestal Tachigali paniculata (Tachi), sem que as cargas referentes a esse quantitativo/qualitativo de produto florestal tivessem, efetivamente, adentrado no pátio físico da madeireira, resultando em declaração falsa. Registra que a falsidade ideológica decorrente da movimentação exclusivamente virtual dos créditos de madeira correspondentes a 14,8788 m³ de madeira em tora, da espécie florestal Tachigali paniculata (Tachi), restou desvelada em vistoria realizada no dia 28/03/2022, no pátio da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Eireli, pelos agentes do IBAMA, onde os agentes públicos realizaram vistoria e, ao proceder o batimento dos estoques, constataram a existência da referida madeira inserida no SISDOF (estoque virtual) sem o correspondente depósito no pátio da empresa (estoque físico). Destaca que a divergência apontada, fora avaliada em R$ 9.820,01 (valor de mercado R$ 1.200,00 o m³, deduzida a perda de 45% no processo de desdobro das toras em madeira serrada), destacando, por fim, que a valoração do dano ambiental decorrente da extração ilegal da referida madeira (espécie/volumetria) perfaz R$ 21.892,51 (custo de recuperação + perdas ecossistêmicas) e que o custo de reposição florestal remonta a R$ 371,97. Antecedentes criminais instruídos, IDs: 85744173/85744174 e 103705073/103705074. A denúncia foi recebida em 29/03/2023 (ID: 88930556). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação nos IDs: 89852460/89853503. Designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada no ID: 96284376, colhendo-se o depoimento de três testemunhas, prosseguindo-se a instrução no ID: 99665590, com a oitiva de duas testemunhas, procedendo-se, ao final, o interrogatório dos réus. Alegações finais por memoriais, respectivamente, pela acusação e defesa nos IDs: 102869493/102887220. II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo teve curso regular, presentes os seus pressupostos e as condições da ação. Inicialmente, necessário faz-se discorrer brevemente acerca do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. O delito em questão é de natureza formal (não exige a ocorrência do dano), comum (praticado por qualquer pessoa), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio), comissivo ou omissivo, instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo), unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente) e unissubsistente (praticado em um único ato). O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13 ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1.141). Fixadas estas premissas e de modo a observar a determinação normativa, doravante, deve-se averiguar, por meio das provas constantes dos autos, se o ato praticado pelos acusados se subsome ao tipo legal e consiste em alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, o que passa-se a fazer. II.I - DA MATERIALIDADE. In casu, constata-se que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de infração Número OZXAA5PO Ação R9P178EO, no relatório de fiscalização do IBAMA Número R9187E0 (ID: 85701632, pág. 10-23), no termo de informação de Polícia (ID: 85701632, pág. 42-43) e no laudo pericial de avaliação merceológica indireta (ID: 85701633, pág. 19-20). II.II - DA AUTORIA. Segundo a tese acusatória, e prova documental, a conduta criminosa praticada pelos réus Antônio Alves Simão e Edson Firme Ferreira reside na declaração falsa no SISDOF, no tocante a exploração/transformação/comercialização/transporte/armazenamento ilegal de produtos e subprodutos florestais pela empresa Shalom Indústria e Comércio de Madeiras Eireli, a qual foi constituída, no ano de 2020, por Edson e posteriormente transferida para Antônio, conforme dados constitutivos da empresa junto a JUCER (ID: 85701632, pág. 30-39). Após o término da instrução processual, confirmou-se que à época da vistoria e identificação da divergência no SISDOF, com o respectiva autuação da infração, Antônio era proprietário da empresa Shalom, porém não possuía informações técnicas sobre o empreendimento, nem informações sobre o valor das receitas e das despesas, tampouco a origem da madeira utilizada como matéria-prima, tratando-se de laranja, inclusive, permaneceu utilizando o certificado digital pertencente ao ex-proprietário, também denunciado Edson Firme Ferreira, para alimentar o SISDOF, nele alterando informações quanto ao estoque de créditos de madeira, especificamente da espécie florestal Tachigali Paniculata (Tachi). Identificou-se, ainda, que os dados inseridos no sistema quanto ao estoque virtual de Tachi, correspondentes a 14,8788m³ de madeira em tora, não conferiam com o estoque físico existente no pátio da empresa, uma vez que referida volumetria não fora ali localizada. A autoria delitiva, por seu turno, resta igualmente certa e recai aos acusados pelo teor da documentação carreada e depoimentos colhidos nos autos, confirmando o envolvimento de ambos acusados na pratica delitiva. Veja-se: José Rodrigues Silva, servidor do IBAMA, ouvido em juízo, declarou: “[...] a princípio foi feita uma fiscalização e contagem do número de toras e pilhas de madeira serrada; posteriormente foi apresentado o romaneio dessas madeiras e feito a conferência no SIFDOF e houve essa divergência; essa divergência apontada foi autuada e feita a comunicação ao Ministério Público; a divergência foi de uma pequena quantidade de madeira que constava no SISDOF e não existia no pátio da empresa; caracteriza que houve uma apresentação de uma informação falsa no sistema, uma vez que ela deveria constar no sistema e fisicamente no pátio; a essência da madeira é chamada tachi, popularmente conhecida como tachigali paniculata; a diferença de volumetria era pouca, não chega a quinze metros; quando ocorre a fiscalização pedimos o romaneio; esse romaneio é o documento que especifica todas as madeiras e volumetrias que existem no pátio da madeireira; esse documento é confrontado com o saldo que consta no sistema; com base nesse documento foi constatada a divergência; existe uma volumetria considerada normal, porém isso não foi considerado nesse caso específico, uma vez que não existia a madeira no pátio; quando existe a madeira a Resolução 411/2009 CONAMA permite uma tolerância de 10% a maior ou menor, mas nesse caso específico não tinha a madeira, então não entra nessa discussão de percentual tolerável, porque não tem o produto no pátio; quando se faz essa atuação, o empresário é informado do porque, afinal ele mesmo pode fazer a confrontação do saldo do sistema com o que consta no pátio e identificar que houve a divergência, então com certeza ele é informado; ele teve prazo para fazer a defesa administrativa; a partir dai abre o processo administrativo e ele tem o direito de ampla defesa e contraditório; essa empresa tinha um estoque considerável de outras madeiras, tanto em tora como serrada, não me lembro a volumetria, mas deu divergência nessa espécie e volumetria, as demais estavam corretas, dentro da margem de erro; essa foi a única que deu divergência; esse romaneio deve ser acompanhado de uma anotação de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado na área, normalmente engenheiro florestal, e ele assina uma ART; qualquer divergência ocorrida entre a volumetria que ele assina no romaneio, se identificada divergência na fiscalização do pátio, essa pessoa também pode ser responsabilizada; o romaneio só tem validade se acompanhado pela ART, não precisa estar assinado pelo dono da empresa, mas é necessário a assinatura do profissional; o acesso ao SISDOF é pelo certificado digital, então, em tese, quem tem acesso é o proprietário; a quantidade era pequena se comparada com o estoque da empresa; a volumetria seria insignificante, se pegasse a volumetria geral, desconsiderando a espécie e tipo de produto, porque não chega a quinze metros de madeira errada, não é nada volumoso; eu não me recordo da empresa ter nenhum saldo da madeira ‘tachi’; eu posso estar equivocado, mas teria que ver o processo para saber; eu não consigo me recordar, porque já faz tempo, se a empresa tinha crédito e houve diferença, ou se não existia nada da madeira no pátio; posso ter me equivocado quanto a isto; não foi investigado a origem; a origem pra nós é o próprio SISDOF que deu a entrada no sistema; não fomos atrás, porque é um trabalho minucioso e não temos mão de obra suficiente; o coeficiente de rendimento volumétrico, o fator de conversão no SISDOF, no geral é de 35%, mas é variável, pois o sistema permite que a empresa faça um estudo e indique tecnicamente qual seria o índice de conversão dela; o sistema tem como ser ajustado para aquela empresa, para que o índice não seja o geral de 35%; se a empresa não fez esse estudo, o básico é esses 35%; sendo esse fator de 35%, o CRV, se a madeira tiver defeitos, rachaduras, ela pode ter índice menor ou maior, nesses casos podem sobrar créditos no SISDOF, mas cabe ao empresário fazer a destinação dos créditos excedentes; ele tem a opção no sistema de dar baixa nesses créditos, porque a matéria prima que ele desdobrou não deu a volumetria indicada na conversão; ele tem como ir lá e debitar esse crédito; para nós, o IBAMA, se consta uma volumetria no sistema e essa volumetria não existe, é inserção de informação falsa, porque ele tem a opção de ir lá no sistema e dar baixa nessa volumetria; o empresário tem acesso ao sistema para ajustar o pátio dele e baixar o crédito; ele possui essa janela para puxar a madeira em tora sem origem dessa espécie e ela ficaria acobertada, então por isso a gente não considera; essa solicitação de baixa de crédito é o mesmo prazo para fazer o ajuste; se não me engano é 24h ou 48h; eu não tenho acesso ao SISDOF que o usuário utiliza; o meu sistema é diferente; eu não sei o que significa quando o SISDOF indica ‘perda em processo de conversão’; [...].” No mesmo sentido, o servidor federal, Keiti Matsubara destacou: “[...] a inspeção na empresa foi feita pelo José Rodrigues e a Regina Marta; eu entrei como testemunha no auto de infração; eu tive acesso ao relatório; eu estava presente na lavratura do auto de infração; o processo é assim, você notifica a empresa a apresentar o romaneio, que é o estoque que eles tem no pátio da empresa; depois a gente faz a conferência desse saldo com o saldo que consta no SISDOF; a diferença que gera entre o pátio e o sistema é que resulta o auto de infração, tanto pela falta de madeira, ou pela existência de madeira sem comprovação da origem; depois que é constatada essa diferença de volumetria é feito o auto de infração e o sistema pede a indicação de testemunhas, foi nesse momento que eu entrei; nesse caso, a empresa tinha no sistema a madeira que constava no romaneio; a empresa tinha a mais somente esse volume de tachi; eu não lembro se tinha outras madeiras no estoque, porque não fui eu quem fiz essa análise; o romaneio é produzido pela empresa e o engenheiro florestal; é assinado um termo de responsabilidade técnica, ART, toda assinada, em excel, como em PDF, que é repassada para o IBAMA fazer a análise; eles fazem a análise do estoque físico, como uma autodeclaração, e passam para o IBAMA, que faz uma averiguação no sistema, com o saldo no SISDOF; o engenheiro florestal, responsável técnico da empresa pode ter acesso ao SISDOF, mas não é uma regra; o empresário pode dar acesso como responsável vinculado, com o uso do certificado digital e senha, mas normalmente isso não acontece, porque ele não é responsável pela empresa e sim contratado para fazer aquele serviço de romaneio; qualquer pessoa pode ter autorização para ter acesso ao SISDOF, por meio do certificado digital, mas esse vai ser vinculado ao seu CPF, desde que a empresa autorize; é possível identificar a pessoa física vinculada ao certificado digital e a empresa; a quantidade dessa sobra pode ser considerada média, pois não chega a ser uma quantidade de uma carga de caminhão, corresponde a meia carga; não sei dizer se foi apurada a origem, pois não acompanhei a fiscalização; hoje o fator de conversão do SISDOF é de 45%; é possível ocorrer uma diferença para maior ou menor no sistema quando da conversão; pode sobrar ou faltar, porque nem todas as espécies têm o mesmo rendimento; quando acontece o desdobro físico acaba gerando uma divergência no SISDOF; se a madeira tem uma péssima qualidade, quando faz a conversão, pode sobrar no sistema; não posso afirmar que houve isso nesse caso; para o IBAMA a simples divergência é considerada informação falsa, uma vez que a empresa, quando gera um volume no sistema a mais, ela tem que informar o órgão ambiental para debitar esse saldo ou ela mesma fazer a destinação; pode acontecer da declaração ser verdadeira, mas em razão da conversão resultar nessa diferença; quando emite um certificado digital pela empresa fica vinculado ao proprietário dela; se outra pessoa tiver acesso ao certificado e senha, é como se o proprietário tivesse feito; não consigo identificar a pessoa que fez, somente o certificado, o CPF vinculado e o IP da máquina; [...].” Acerca dos fatos imputados, o Policial Federal Rodrigo Rafael da Silva Câmara ainda esclareceu: “[...] essa ocorrência foi ano passado; eu estava escalado para compor uma equipe junto com o IBAMA; o IBAMA foi fiscalizar a madeireira Shalom; eu estava na equipe com a finalidade de prestar segurança aos servidores federais; nesse dia o IBAMA realizou a conferência do que tinha no pátio da empresa com o que constava no SISDOF; foi realizada a conferência da volumetria e essência encontrando divergências; foram realizados os autos administrativos e nesses autos constavam as divergências; eu me recordo que as essências que constavam no pátio não tinham no sistema e algumas que constavam no sistema não tinham no pátio; quem se apresentou como representante jurídico da empresa foi o Antônio; ele disse que não tinha muito conhecimento sobre as essências e origem da madeira; ele não sabia informar, ele não sabia prestar informações sobre receitas e despesas da empresa, custos e informações de caráter básico do seu funcionamento, nem apontou quem poderia prestar essas informações; tivemos contatos com funcionários da empresa, pois o IBAMA mandou parar o funcionamento para a conferência; com relação a representação, os funcionários disseram que quem tomava conta da empresa era o Antônio, quem pagava era ele, mas não sabiam quem era o dono; ninguém indicou quem poderia passar as informações básicas da empresa; tivemos contato com os funcionários da serralheria e eles não souberam informar quem era o dono; a estrutura da empresa era grande; o pátio era grande, a serralheria grande, tinha escritório, com estrutura certa, mesa, ar condicionado, tudo, e um outro compartimento, que eu não lembro o que funcionava; tinha aparência de madeireira mesmo; no dia da fiscalização quem se apresentou como proprietário da empresa foi outra pessoa, não esse do vídeo (Edson); não me recordo do Edson; ninguém citou nada sobre ele; não tenho conhecimento sobre essência e identificação de madeiras, somente volumetria; tenho conhecimento sobre o SISDOF e aos percentuais de conversão, só não sei os números exatos; consigo distinguir algumas essências de madeiras se são de boa qualidade ou não, principalmente as de alto custo; não tenho conhecimento sobre o desdobro físico; não tive acesso aos autos administrativos; [...].” Os depoimentos dos agentes federais confirmam, pois, que Antônio figurava como proprietário da empresa, e, com a autorização do réu Edson, ex-proprietário, utilizava o seu certificado digital para lançar os dados no SISDOF, onde ali lançava dados incorretos, no tocante ao crédito virtual, incorrendo em falsificação, uma vez que os mesmos não conferiam dados de créditos reais existentes no pátio da empresa, corroborando a tese acusatória. Não obstante a tentativa da defesa dos acusados, nesta fase exauriente, verifica-se que as teses apresentadas não devem prosperar. Destaque-se que as alegações são de que a divergência decorre, em suma, da diferença do desdobramento da madeira, não havendo falsificação, e de que o acusado Edson não era mais o responsável pela empresa, deixando apenas o certificado digital, com a senha, em posse de Antônio. Interrogado em juízo, Antônio Alves Simão disse: “[...] as madeiras realmente estavam no pátio; de acordo com a metragem para atender o pedido, eu tive que desdobrar essa madeira física e ela não me deu o rendimento que eu precisava, com isso eu tive que pegar mais tora para desdobrar; então eu gastei mais tora do pátio e sobrou no sistema; quando eu converto no sistema, a conversão é sempre em 35%, então tem que fazer valer o desdobro físico, por isso sobrou essa quantidade; foi protocolado no SEDAM um pedido de vistoria para fazer um estudo de CRV, mas até agora não houve; depois da transferência não tive nenhum contato com o Edson; eu adquiri a empresa dele em agosto/2020; o correto a fazer, quando não dá o percentual, é fazer a comunicação a SEDAM e fazer a destinação do que sobra; nesse caso eu não fiz isso por falta de tempo e consciência; as demais espécies da madeira em estoque batiam com o sistema, somente essa não bateu, justamente por conta da qualidade da madeira; tem madeira que não dá a qualidade necessária e não bate com o coeficiente volumétrico do sistema; a maioria costuma bater, mas tem a diferença permitida de 10%; 100% não existe; quando é 10% o IBAMA não autua; o certificado digital veio quando eu adquiri a empresa do Edson Firme; na época eu não achei necessário comprar outro, pois não estava vencido; eu usei aquele até vencer e só então comprei outro; o crédito de tachi veio do plano de manejo da empresa da Fazenda Arara Azul; foram apresentadas as notas fiscais, os manifestos de transporte, tudo certinho; o plano de manejo é na região de Parecis, próximo a Pimenta Bueno; esse crédito não tem origem do Mato Grosso, comprei tudo desse plano de manejo; apresentei todos os documentos para o IBAMA; o Edson Firme não participava da administração da empresa, eu só continuei usando o certificado digital, porque não achei necessário fazer um novo, já que aquele não estava vencido; o estudo para alteração do coeficiente está em análise aguardando vistoria; quando eu recebi esses créditos florestais não tinha nenhuma irregularidade, pois a madeira realmente chegou pra mim com nota fiscal, com a volumetria descrita na nota e no SISDOF; a falha está no coeficiente de rendimento volumétrico porque essa essência não deu o rendimento esperado e ultrapassou os 10% e o IBAMA autuou; eu não consigo modificar esse coeficiente para aumentar o volume; a partir do momento que eu lanço no sistema ele já me dá o coeficiente automaticamente; eu não tive como interferir nesse coeficiente no volume desdobrado da divergência; por exemplo, se eu desdobrei a tora de vinte metros cerrados, eu teria que desdobrar ao menos uns sessenta metros, porque é uma média de 35%; eu tenho que lançar no sistema a mais para poder desdobrar e cobrir o que está físico; com isso se render um volume menor de 35% vai sobrar saldo no sistema virtual SISDOF; [...]”. Edson Firme Ferreira, por sua vez, em seu interrogatório, alegou: “[...] eu vendi essa empresa em 2020 para o Antônio e não participei mais de nenhuma transação; em 2022 eu não tinha mais nenhum vínculo; eu ouvi falar sobre a apuração, porque a cidade é pequena e a gente fica sabendo sobre as operações do IBAMA; eu abri a empresa em 2019 e a vendi em 2020; quando eu vendi a empresa era lucrativa; eu trabalhei um ano, mas teve uma fiscalização aqui e teve uma repercussão nacional, com a queimada de um caminhão e a cidade toda parou com o bloqueio de várias empresas; nessa época eu fiquei endividado, com cheques voltando, por isso eu tive que vender a empresa para arcar com esses custos, mas era sim lucrativa; depois da venda eu ainda trabalhei no ramo madeireiro com a minha esposa, pois temos uma empresa juntos; esse tipo de empresa é uma atividade lucrativa no nosso estado; quando eu vendi a empresa, vendi junto o maquinário completo, o escritório, o barracão, eu não me recordo se tinha notebook; não tinha pá-carregadeira, pois era alugada; o pátio era alugado; era só a estrutura física com o barracão e o escritório; na época eu acredito que deixei o certificado digital, pois também deixei a mesa, o ar condicionado e as coisas do escritório; quando transfere o sócio, normalmente para fazer nota na Receita Federal, é preciso fazer outro certificado digital, e eu achava que para o IBAMA era igual; eu acreditava que era obrigatório fazer outro, só que no IBAMA, como o contador falou, o certificado continuou válido, pois era novo; eu trabalhei um ano e ele tinha validade de três, então talvez ele continuou usando; acredito que ele usou, porque o certificado era para três anos, era o A3, e ele não ia jogar fora; quando vai usar o certificado não precisa provar que é o dono da empresa, somente quando vai fazer na certificadora, pois lá a pessoa tem que estar presente, tem que tirar foto; na época eu não era mais sócio da empresa, mas o certificado ficou na empresa e foi utilizado; ele teve que fazer outro certificado, porque na SEFAZ tem que ter, devido a mudança; ele precisava fazer outro certificado para a emissão de nota fiscal; normalmente quando faz o desdobramento da madeira nunca bate; geralmente se a tora for boa ela vai dar mais madeira do que notas no SISDOF; quando dá divergência eu não consigo fazer nada no sistema, é preciso fazer um requerimento no IBAMA para fazer um estudo e ajustar o saldo; eu não sei como fazer exatamente, porque geralmente são os engenheiros que fazem; é difícil o proprietário fazer isso no sistema; eu nunca fiz isso; todas as vezes dá divergência; existem ferramentas no sistema para fazer ajustes, mas não para eu fazer, só o pessoal do IBAMA, não os técnicos; eu tinha dois técnicos que trabalhavam pra mim, mas não me recordo os nomes; quero esclarecer que ao abrir uma empresa normalmente a gente homologa o pátio na SEDAM, e acredito que na época da venda não foi feito o requerimento de transferência desse pátio, por isso sou réu neste processo; [...]”. Acerca dos fatos a testemunha de defesa Priscila A. N. Abeldt afirmou: “[...] eu fiz o levantamento físico do pátio da empresa; eu não fiz o acompanhamento do sistema; eu prestei o serviço a empresa; eu identifiquei que tinham algumas madeiras serradas; se não me engano também tinham toras; fizemos o levantamento, tiramos as fotos e encaminhamos para empresa enviar para o IBAMA; eu não sei qual o resultado do comparativo com o IBAMA, pois não acompanhei mais; fui contratada para fazer o levantamento em razão da notificação; a notificação dizia que era para a empresa apresentar tudo que tinha no pátio da empresa; precisava fazer um levantamento de todo estoque que tinha no pátio; para cada espécie de madeira faz um romaneio; eu não me lembro exatamente quais tinha, mas fiz mais que um; eu assino esse romaneio e tenho responsabilidade técnica sobre esses documentos; eu acredito que fiz em março de 2022; eu fiz o licenciamento da empresa e também fui contratada para fazer esse romaneio; esses documentos são complexos e pedem uma responsabilidade técnica; não me recordo do romaneio dessa tachi; reconheço como sendo meu todos romaneios com a minha assinatura; eu fui até o pátio e fiz a vistoria, mas não tinha acesso ao SISDOF; trabalhei no licenciamento da empresa, quando da constituição, e fui contratada pelo Edson; quando do romaneio quem me contratou foi o Antônio, o Edson já não era o proprietário da empresa; já havia sido comunicada a SEDAM no início de 2021 sobre essa alteração do sócio; quando fiz o levantamento de pátio o Edson não estava presente; tenho conhecimento sobre o CRV, o rendimento de conversão é de 35%; esse fator não tem como ser alterado; se a madeira tiver uma qualidade ruim, e render menos de 35% quando do desdobramento físico, pode ocorrer divergência e sobrar crédito no sistema; dependendo da quantidade de madeira no estoque pode resultar 14m de sobra; é apresentado o plano de manejo da empresa, mas eu não fui ao local; não sei afirmar se a madeira existente nesse plano de manejo tem qualidade baixa ou não; [...]”. Althierley Presley de Souza, contador da empresa, pontuou: [...] sou contador da empresa; quem fundou a empresa foi o Edson; eu fiz o contrato social; ele vendeu para o Antônio em agosto de 2020; eu trabalhei nessa alteração de contrato; o Edson se afastou da empresa e não participa mais da administração; o Antônio trata tudo comigo a partir de então; em 2022, na época da autuação, o Antônio já era o administrador; não trabalhei na emissão do certificado digital; não presto esse serviço de certificação; quando é feito a certificação somente o proprietário pode ir até a certificadora e retirar o certificado; quando o Edson era proprietário ele emitiu um certificado digital da empresa; não tenho conhecimento se ele entregou esse certificado quando ele vendeu a empresa para o Antônio, mas é possível que sim; o certificado A3 tem validade de três anos; se mudar o proprietário na junta comercial, mas o certificado for válido, ele continua sendo utilizado; normalmente, em razão do valor, para o IBAMA costuma ser transferido somente a senha, sendo utilizado o certificado digital até o término da validade, mas para a Receita Federal já não é válido em razão do CPF do antigo proprietário; acredito que o uso do certificado digital pelo novo proprietário seja de responsabilidade dele, pois foi somente emprestado; eu sei que o certificado digital tem a mesma validade de uma assinatura reconhecida em cartório; [...]”. Não obstante as versões dos réus e esclarecimentos prestados por suas testemunhas, nada se comprovou acerca do alegado. É de relevância frisar que as alegações da defesa não vieram satisfatoriamente evidenciadas, descumprindo o disposto no CPP, art. 156, onde se dispõe que "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Os esclarecimentos prestados pelas testemunhas de defesa em nada auxiliaram e são insuficientes para desconstituir as provas da acusação. Não se pode olvidar, ainda, que a lavratura do Relatório Circunstanciado encartado nos autos possui a mesma natureza dos atos administrativos dos quais decorre, todos dotados de presunção de legalidade e veracidade, somente elididas por prova em contrário. Certamente tais atos administrativos se presumem legítimos e, no presente processo, foram confirmados, eis que, conforme visto, o conjunto probatório harmoniza-se com o Relatório Circunstanciado e Relatório de Fiscalização. O dolo, como elemento subjetivo dos crimes, restou demonstrado pelo declarado conhecimento dos acusados Antônio Alves Simão e Edson Firme Ferreira quanto à irregularidade, sem qualquer justificativa plausível para perpetrar o ato ilícito, bem como sua especificidade. Desta forma, verifica-se que os agentes ambientais afirmaram em juízo as elementares do crime em questão. Destaca-se que resta evidenciado nos autos que ambos acusados tinham conhecimento acerca das responsabilidades inerentes ao lançamento de informação do SISDOF, bem como em relação a utilização do certificado digital acompanhado de senha pessoal. Caberia, ainda, ao antigo proprietário Edson, responsável pelo certificado, quando da venda e suposto afastamento da empresa, ter levado consigo o referido certificado, providenciando a sua baixa e cancelamento, considerando o caráter personalíssimo do token. Registra-se, ainda, que Edson é o responsável pela correta gestão do certificado, devendo gerir a senha de uso pessoal e intransferível, que lhe é fornecida para acesso ao SISDOF, sob pena de responsabilização. Assim, considerando o teor dos depoimentos colhidos em juízo, inclusive dos réus, e testemunhas de defesa, confirmou-se que Antônio, com autorização de Edson, que lhe entregou o token e senha de acesso (pessoal e intransferível), fez uso do certificado, lançando no sistema as informações falsas. Portanto, estando evidenciado que o SISDOF era de responsabilidade da empresa dirigida pelo acusado Antônio e que o documento foi preenchido com informações afrontando a realidade, com o uso do certificado digital de Edson - que permitiu a sua utilização ao conceder o login e senha de acesso -, resta comprovada a ocorrência do crime por ambos. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio TJRO: Penal. Inserção de dados falsos em documento de origem florestal – DOF. Art. 304 c/c art. 299, caput, do Código Penal. Uso de documento falso e falsidade ideológica. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Recurso não provido. O sócio-administrador de empresa que, agindo em benefício próprio e em nome da pessoa jurídica, utiliza de Documentos de Origem Florestal (DOFS) emitidos por empresas e pessoas físicas diversas, com teores ideologicamente falsos no tocante ao transporte de madeiras em tora, objetivando não apenas simular o transporte de essências florestais, como também a consequente aquisição de créditos virtuais junto ao sistema DOF, utilizado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM/RO e pelos demais órgãos de fiscalização ambiental para controle e gerenciamento de origem de produtos florestais – para assim dar aparência de legalidade a madeiras extraídas de áreas desprovidas de plano de manejo ou restritas, incorre nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, tipificados no art. 299 e art. 304, ambos do Código Penal. (TJ-RO - APL: 00145657320168220501 RO 0014565-73.2016.822.0501, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data de Publicação: 25/10/2021) Neste âmbito, a despeito da alegação da inexistência de provas de autoria e de dolo pelos acusados, o édito condenatório é inarredável, existindo, pois, elementos de convicção bastantes que dão a certeza de que os réus, na qualidade de proprietário e de ex-proprietário, também responsável pelo certificado digital, fizeram inserir dados falsos de créditos de madeira em toras no sistema DOF (Documento de Origem Florestal) para posterior comercialização, de modo a incorrer na falsidade ideológica (art. 299 do CP). Destaca-se, por fim, que não foram apresentados fatos ou condições impeditivas, modificativas ou extintivas da punibilidade. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, devem, pois, os denunciados serem condenados pelo delito atribuído à si. III - DISPOSITIVO. Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, para fins de CONDENAR os denunciados ANTÔNIO ALVES SIMÃO e EDSON FIRME FERREIRA, qualificados no ID: 8783534, págs. 1-2, pela prática da conduta descrita no artigo 299, caput, do Código Penal. Passa-se a dosimetria da pena. IV - DOSIMETRIA IV.I - ANTÔNIO ALVES SIMÃO. O réu não apresentava, ao tempo da conduta, antecedentes maculados. Pelo que consta dos autos, não apresentou culpabilidade superior àquela necessária à incidência do próprio tipo penal, não tendo extrapolado o que já é constitutivo do crime; poucos elementos se coletaram sobre sua personalidade e sobre seu comportamento social, os motivos do crime encontram-se suficientemente esclarecidos nos autos; as circunstâncias do delito estão relatadas e já foram consideradas quando da análise da materialidade e da autoria; as suas consequências são normais inerentes ao tipo penal. Assim sendo, porque favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais em sua totalidade, fixa-se a pena base, pela infração do art. 299, caput do Código Penal em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. Na segunda fase do método trifásico, verifica-se não concorrerem agravantes ou atenuantes de pena. Em sua última fase, não concorre qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual reputa-se definitiva a pena anteriormente aplicada. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 do Código Penal, verifica-se nos autos a presença dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade fixada. Portanto, substitui-se a pena privativa de liberdade fixada por prestação de serviços à comunidade, durante o prazo da condenação, devendo o juízo das execuções penais deliberar acerca da entidade a ser beneficiada. IV.II - EDSON FIRME FERREIRA. Considerando as diretrizes constantes no art. 59, do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a culpabilidade não ultrapassou o grau de dolo necessário à tipicidade subjetiva normal para o delito; antecedentes criminais maculados, considerando as duas condenações prolatadas nos autos nº 0003910-08.2012.8.22.0008 e 0030535-30.2008.8.22.0005 -; quanto à sua conduta social, há elementos indicando ser ruim, conforme extensa ficha de antecedentes, o que indica personalidade desajustada voltada para prática criminosa; motivos, circunstâncias e as consequências do crime são próprias ao delito em questão, não havendo nada de excepcional que justifique maior valoração negativa a esta fase. Destarte, em razão das circunstâncias judiciais acima sopesadas, em parte desfavoráveis, estabelece-se a pena base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, e multa fixada em 12 (doze) dias-multa, na base de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Na segunda fase não há agravantes ou atenuantes de pena. Na terceira fase, não se vislumbra causas de aumento ou diminuição de pena, de maneira que torna-se definitiva a pena anteriormente cominada. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. Considerando que as circunstancias judiciais não são totalmente favoráveis ao réu, deixa-se de proceder à substituição de pena, nos termos do artigo 44 III do Código Penal. Inviável, de igual modo, a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP). V - DISPOSIÇÕES FINAIS. Concede-se aos réus o direito de recorrerem em liberdade, se presos por outro crime não estiverem, eis que não se vislumbra, por ora, os requisitos da prisão cautelar, e não há reprimenda corporal a ser executada. Com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 301/90, e tendo em vista o que consta dos autos, isenta-se os réus do pagamento das custas processuais. Expeça-se guias de execução penal, para o encaminhamento dos réus ao juízo das Execuções Penais, nos termos da Res. CNJ 113/2010, de natureza em conformidade com aquela ditada pelo trânsito em julgado ou eventual recurso junto à superior instância. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor da presente condenação, para fins do disposto no art. 15, III da Constituição da República; c) expeça-se guias de execução criminal, para o encaminhamento dos réus ao juízo das Execuções Penais. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Petição Criminal Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDSON FIRME FERREIRA, ANTONIO ALVES SIMAO ADVOGADO DOS Intime-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste-RO, data certificada. Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:46
Procedência
20/05/2024, 12:46
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:21
Petição (Alegações finais)
14/03/2024, 16:39
Petição (Alegações finais)
14/03/2024, 16:38
Petição
14/03/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 07:07
Documento (Certidão)
19/02/2024, 07:06
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:46
Publicação
26/01/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDOS: EDSON FIRME FERREIRA, ANTONIO ALVES SIMAO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 DESPACHO Diante da disponibilização da mídia de audiência, abra-se vista para alegações finais, a iniciar pela acusação. Pratique-se o necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7000054-28.2023.8.22.0008 Falsidade ideológica Petição Criminal ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:00
Sem descrição
25/01/2024, 15:00
Outras Decisões
25/01/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
20/12/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:38
Outras Decisões
11/12/2023, 09:02
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
08/12/2023, 13:30
Mandado
04/12/2023, 22:29
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:06
Documento (Certidão)
16/11/2023, 10:41
Mandado
10/11/2023, 06:46
Documento (Certidão)
11/10/2023, 11:11
Documento (Certidão)
10/10/2023, 07:39
Documento (Certidão)
10/10/2023, 07:35
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:09
Documento (Certidão)
09/10/2023, 11:29
Documento (Certidão)
09/10/2023, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 11:08
Mandado
05/10/2023, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 09:10
Mandado
05/10/2023, 08:04
Documento (Certidão)
05/10/2023, 07:22
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 13:53
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:16
Publicação
22/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): ANTONIO ALVES SIMAO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: EDO - 2ª Sala de Instrução e Julgamento Data: 07/12/2023 Hora: 12:00 COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL: Passos: 1) Acesse o App Google Meet (se não tiver baixe-o pelo Play Store/App Store); 2) Clique na opção participar com código; 3) Insira o link: meet.google.com/vvv-fqhm-mwm 4) Clique em participar; 5) Aguarde a secretaria autorizar sua entrada na sala virtual. ESPIGÃO D'OESTE, 21 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Autos nº: 7000054-28.2023.8.22.0008
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:16
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/09/2023, 07:13
Outras Decisões
20/09/2023, 15:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:28
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
18/09/2023, 15:18
Mandado
12/09/2023, 18:11
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:03
Mandado
01/09/2023, 08:22
Mandado
30/08/2023, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 10:58
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:54
Mandado
01/08/2023, 07:23
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:15
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:11
Documento (Certidão)
31/07/2023, 10:38
Documento (Certidão)
31/07/2023, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 08:42
Publicação
28/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDOS: EDSON FIRME FERREIRA, ANTONIO ALVES SIMAO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: CLEODIMAR BALBINOT, OAB nº RO3663 DECISÃO
7000054-28.2023.8.22.0008 Falsidade ideológica Petição Criminal ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA imputando a infração penal prevista no artigo 299 do Código Penal. O denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação, sendo que Edson arguiu absolvição sumária em razão de ausência de indícios de sua participação na prática delitiva. Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE. A defesa de Edson alega, em síntese, ausência de indícios de que o réu concorreu para a prática do crime. Subsidiariamente, requereu absolvição por não existir prova suficiente para condenação. Conforme extrai-se do art. 397 do CPP, a absolvição sumária só pode se dar em razão da a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) extinta a punibilidade do agente. Ressalta-se que no atual estágio do processo não se faz juízo de cognição exauriente, mas de mera deliberação. Com efeito, lastrear sobre os demais fundamentos da resposta é antecipar mérito, o qual neste momento perfunctório e carente de instrução e oitiva dos envolvidos se mostra desnecessário. Portanto, cumpridos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, mantém-se o recebimento da denúncia. Designa-se a solenidade para o dia 18/09/2023, às 11 horas. Em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, realizar-se-á de forma PRESENCIAL na sala de audiência da 2ª Vara Genérica desta Comarca de Espigão do Oeste/RO. Caso as partes entendam pertinente a audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão manifestar-se neste sentido no prazo de 03 (três) dias contados da intimação deste despacho, sendo que, em caso de requerimento no prazo, desde já AUTORIZA-SE, dispensando-se nova conclusão dos autos. Em tais casos, a audiência será realizada via Google Meet, por meio do Link: meet.google.com/ion-quwo-ddz. Pratique-se o necessário para que a defesa possa contatar o réu, pelo próprio canal "Google Meet", em momento anterior à realização do ato. Intimem-se às testemunhas e os réus. Ciência ao MP e à DPE/defesa. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 07:57
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)