Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DESPACHO Providencie a CPE o necessário para transferência dos valores da conta centralizadora para o presente feito, nos termos do Ofício Circular nº 060/2011-DIVAD/DECOR/CG, datado de 02 de agosto de 2011. Após, voltem os autos conclusos para expedição de alvará em favor do executado. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 22 de outubro de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7003681-29.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:53
Mero expediente
22/10/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:44
Publicação
23/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais, código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:10
Movimentação processual
22/09/2025, 07:59
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:55
Publicação
11/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise e regularização de valores remanescentes vinculados ao presente processo. Verifica-se que a execução encontra-se extinta. Compulsando os autos, verifico que os valores pendentes devem ser devolvidos ao executado. Entretanto, considerando que o executado não compareceu aos autos, procedi com a transferência dos valores para a conta centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia. Após, nada pendente, arquive-se. Ariquemes, 10 de setembro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:34
Mero expediente
10/09/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:30
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:45
Publicação
15/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL SN, ESQUINA COM RUA 25 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, LINHA C 105 KM 06 S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, qualificados nos autos. A questão central para o andamento deste feito reside na superveniência da sentença proferida nos Embargos à Execução de n. 7002535-45.2024.8.22.0002, a qual foi devidamente acostada nestes autos (ID 118068177). Consta que aquela sentença julgou procedentes os embargos e, como consequência direta, declarou a extinção deste processo executivo principal (n. 7003681-29.2021.8.22.0002). A fundamentação da sentença dos embargos é clara ao indicar que a dívida objeto da execução foi integralmente adimplida pelo Executado em 14 de agosto de 2023, data que antecede a validação da citação nos autos principais, ocorrida em 25 de janeiro de 2024. Tal circunstância, de adimplemento superveniente da obrigação principal anterior à regularização da relação processual, esvazia o objeto da execução, tornando-a desnecessária e, portanto, sem interesse de agir. A ausência de interesse processual é condição da ação e, uma vez verificada, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à pretensão executória. Nesse contexto, os pedidos pendentes formulados pelo Exequente neste processo, tais como a busca de ativos financeiros para custas e honorários sucumbenciais (ID 105704015) e a realização de hasta pública do veículo (ID 120223832), tornam-se incabíveis. A sentença dos embargos, ao extinguir a execução principal, também afastou a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais nesta execução, justamente pela perda superveniente do objeto antes da formação válida da relação processual. Embora a mesma sentença tenha condenado o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos aos próprios embargos à execução, esta é uma nova obrigação, acessória à demanda incidental dos embargos, e que, conforme já decidido no ID 119431823, deve ser perseguida em autos próprios, mediante cumprimento de sentença autônomo, não se confundindo com o presente feito executivo que foi extinto. Ademais, o pedido de liberação do valor de R$ 16.000,20, já penhorado via SISBAJUD, feito pelo Executado (ID 106528353), encontra amparo tanto na decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade (ID 100928783) quanto na posterior sentença dos Embargos à Execução (ID 115400081). O trânsito em julgado desta última, que determinou expressamente a liberação dos valores e do veículo, confere segurança jurídica e impõe o imediato cumprimento dessa determinação, já reiterada em despacho anterior (ID 105264831).
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão do adimplemento superveniente da dívida. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dados da conta bancária para transferência do valor bloqueado. Após, tornem os autos conclusos para expedição de alvará. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 14 de agosto de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:20
Ausência de pressupostos processuais
14/08/2025, 15:20
Ausência das condições da ação
14/08/2025, 15:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:23
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:33
Publicação
04/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL SN, ESQUINA COM RUA 25 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Parte
requerida: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, LINHA C 105 KM 06 S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548, AVENIDA TANCREDO NEVES 2585 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DESPACHO Ante o pedido apresentado no ID 120223832,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003681-29.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte intime-se o exequente para informar a localização/endereço no qual se encontra o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após o decurso do prazo, faça-se a conclusão dos autos. Cumpra-se. Ariquemes/RO, data do sistema. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:07
Outras Decisões
03/07/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicação
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7003681-29.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de cumprimento de sentença neste feito, eis que caberá à parte credora a execução da sentença dos embargos em autos próprios, permanecendo nesta demanda apenas a execução do título anexo à inicial. 2. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 10 de abril de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:39
Mero expediente
10/04/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:53
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:44
Publicação
18/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DESPACHO 1. Certifique a CPE se houve o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de Embargos. 2. Em seguida, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. 3. Na oportunidade, deverão informar acerca do interesse em designação de audiência de conciliação. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 17 de março de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7003681-29.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:05
Mero expediente
17/03/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:53
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:54
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 00:05
Publicação
08/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL SN, ESQUINA COM RUA 25 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, LINHA C 105 KM 06 S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DESPACHO Cumpram-se as determinações contidas na sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 7002535-45.2024.8.22.0002. Em seguida, encaminhem-se os autos conclusos para análise dos pedidos constantes no ID 106528353. Ariquemes, 7 de janeiro de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7003681-29.2021.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 03:52
Mero expediente
07/01/2025, 03:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:11
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:57
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 09:58
Publicação
06/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL SN, ESQUINA COM RUA 25 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, LINHA C 105 KM 06 S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7003681-29.2021.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições de ID's 106102430 e 106528353. Após, venham os autos conclusos para decisão. Ariquemes/RO, 5 de setembro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 04:08
Mero expediente
05/09/2024, 04:08
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:48
Publicação
17/05/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL SN, ESQUINA COM RUA 25 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, LINHA C 105 KM 06 S/N ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548, AVENIDA TANCREDO NEVES 2585 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003681-29.2021.8.22.0002
Vistos. Considerando as diligências pretendidas (pesquisa de valores via SISBAJUD) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 26/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Cumpre ainda intimar a parte requerente, para que, no mesmo prazo, informe o valor atualizado da dívida para procedimento de eventual busca de ativos financeiros. Intime-se. Ariquemes/RO, 16 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:59
Indeferimento
16/05/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:05
Publicação
07/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão de ID 100928783, cumpra-se todos os comandos nela exarados. Ariquemes, 6 de maio de 2024 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:43
Mero expediente
06/05/2024, 11:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:42
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:01
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:01
Publicação
04/04/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003681-29.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Em complemento ao despacho retro, certifique a CPE o decurso de prazo de eventual recurso, nos termos do item "b" da decisão ID 100928783, intimando-se as partes em seguida, com urgência. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos nos mesmos termos da decisão supra. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 3 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:45
Outras Decisões
03/04/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 02:31
Publicação
28/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro a dilação de prazo pretendida pelo exequente (ID 101874531), por 30 (trinta) dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 27 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 20:43
Outras Decisões
27/03/2024, 20:42
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:27
Documento (Certidão)
20/02/2024, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2024, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2024, 12:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:44
Publicação
26/01/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO DO
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR, OAB nº RO10548 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, objetivando recebimento da dívida referente à cédula rural pignoratícia e hipotecária n° 40/00164-4. A parte executada foi citada via edital (ID 68676859). A Defensoria Pública, atuando como curador especial, manifestou-se afirmando o não vislumbre de nenhuma tese defensiva passível de arguição (ID 80740960). Realizado bloqueio SISBAJUD na quantia de R$ 16.000,20 (ID 83418065). A curadoria intimada, manifestou-se devolvendo os autos sem embargos à execução (ID 86912074). Posteriormente, foi realizado o Renajud que logrou êxito em restringir veículo em nome do executado e determinado penhora (ID 92131507). A penhora restou infrutífera (ID 94698948). O exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD, com a finalidade de obter informações de vínculos trabalhistas por parte do executado (ID 96841589). Diligências realizadas, conforme ID´s 97123033 e 97124323. A parte executada/excipiente, manifestou-se espontaneamente nos autos, apresentando Exceção de pré-executividade, aduzindo ser nula a citação editalícia, visto que não houve o esgotamento de todos o meios para busca de endereço e consequentemente, requereu a nulidade de todos os atos posteriores à citação (ID 97243170). Juntou documentos. A parte exequente/excepto impugnou a exceção, alegando que o executado, diante dos prazos de manifestação perdidos, tenta apresentar Impugnação à Execução intempestiva travestida de Exceção de Pré Executividade. Argumentou, ainda, que não há que se falar em nulidade dos atos de penhora, dado o inadimplemento do executado e as tentativas de citação infrutíferas que culminaram na citação editalícia da parte (ID 97544170). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo (Resp. 570238). É admissível, no caso, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos pelas partes constituem provas bastantes à apreciação, não demandando dilação probatória. a) Da nulidade da citação por edital O executado/excipiente argui nulidade da citação por edital, visto que não se esgotaram todos os meios para sua citação pessoal. No que diz respeito a nulidade da citação via edital, sob o fundamento de que não se utilizou todos os meios permitidos para localização do executado, percorrendo o entendimento do STJ e TJRO, entendo que a preliminar deverá ser acolhida. Isso porque o STJ firmou entendimento quanto aos requisitos para validação da citação via edital, o qual exige-se o esgotamento de todos os meios para localização do endereço junto aos cadastros de órgão público ou de concessionária de serviços públicos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator,03/09/2019). Grifei. Nesse mesmo sentido o TJRO: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, impondo-se a declaração de sua nulidade quando não exauridos os meios possíveis para localização do citando.(APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001376-33.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/12/2017). Grifei. No caso em comento, vislumbro que embora tenham sido realizadas as diligências para pesquisa de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFONJUD, conforme decisão de ID 63073595, as quais restaram frutíferas, localizando vários possíveis endereços do executado (ID 63074195), foi realizado o envio de AR para apenas um dos endereços localizados (ID 66667141), o qual restou negativo. Após isso, foi deferida a citação editalícia, conforme decisão de ID 68594148. Cumpre salientar que o endereço em que reside o executado, qual seja, Rua PORTO ALEGRE 2904 (ID 97243189), foi encontrado na busca de endereço realizada (ID 63074195 p.2), no entanto, não houve tentativa de citação no referido endereço. Destarte, verifico que não foram esgotados os meios disponíveis para a localização do requerido, contrariando o princípio da ampla defesa e contraditório e causando sérios prejuízos ao devedor, que teve sua conta bancária bloqueada. Pelas razões expostas, deve ser declarada a nulidade da citação via edital. b) Do comparecimento espontâneo do executado O executado compareceu ao presente processo para apresentar a exceção de pré-executividade, conforme petição ID 97243170. Sobre o tema, o Código de Processo Civil leciona em seu artigo 239, §1°: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, tem-se que, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, dessa forma, considera-se o executado citado a partir de então, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Pelas razões expostas, acolho a exceção de pré executividade e como corolário, declaro a nulidade da citação via edital. Decorrido prazo de recurso, os valores bloqueados (ID 83417485), deverão ser liberados em favor do devedor RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, bem como, deve-se proceder a liberação do Renajud. Em decorrência do acolhimento da exceção de pré executividade e consequente nulidade da citação por edital, expeça-se ofício à autoridade policial determinando a devolução do veículo ao executado, bem como isentando-o de todas as despesas oriundas do recolhimento, apreensão e manutenção do veículo. Intime-se as partes a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada e eventuais comprovantes de pagamento, haja vista alegação de amortização do débito. As partes ficam intimadas, através de seus advogados, deste ato via publicação no Diário da Justiça. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes,25 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:01
de pré-executividade
25/01/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:20
Publicação
20/10/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDIR GERALDO JUNIOR - RO10548 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:18
Publicação
09/10/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 90.943,85
Vistos. Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício da executada RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, CPF nº 00179123262, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pelo exequente. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:15
Publicação
26/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO, CPF nº 00179123262 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7003681-29.2021.8.22.0002
Vistos. Deixo de proceder a restrição junto ao Sistema RENAJUD, eis que já foi lançada a restrição conforme IDs. 92131507 e 92131370. Intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias.. Ariquemes, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Indeferimento
25/09/2023, 08:46
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:44
Publicação
31/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:28
Publicação
22/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:03
Mandado
16/08/2023, 21:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:45
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:29
Mandado
29/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:04
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:09
Publicação
20/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Defiro o pedido de ID 92013226, condicionado ao recolhimento das custas da diligência. 1.1. Com o pagamento das custas, determino: 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o depositário do bem (nome, endereço e telefone). 2.1. Com a juntada das informações, proceda-se à PENHORA do veículo que se encontra com restrição, via sistema RENAJUD (ID 91737645), AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, se móveis, em poder do depositário e, não havendo, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa. * Bem: VÉICULO MODELO: CHEVROLET/S10 LTZ FD4A PLACA: QLX1A09 QLX1009, MODELO: 2008 2.2 Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.3 No cumprimento do mandado, o executado deverá entregar a chave e os documentos de porte obrigatório e de transferência; devendo a diligência ser acompanhada por preposto do exequente, ante a necessidade de depositário do bem. 2.4 Localizados bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para AGUARDAR o prazo de 15 dias e requerer lhe seja(m) adjudicado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 2.5 Caso não sejam encontrados bens do devedor, deverá o meirinho RELACIONAR aqueles que guarnecem a residência (CPC, art. 831, § 1º) atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis (art. 833, inciso II, CPC). 2.6 Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 2.7 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 3. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), e recolhidas as devidas taxas, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 4. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,18 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2023, 15:24
Outras Decisões
18/06/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:18
Publicação
12/06/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 23:01
Indeferimento
06/06/2023, 23:01
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 10:46
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:32
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:24
Publicação
18/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:45
Publicação
12/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 90.943,85 Vistos, 1) Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do NCPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, Art. 805, NCPC e a ordem legal do artigo 834 do NCPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. 2) Atenta à ordem do art. 835 do NCPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora online. Entretanto, a mesma restou negativa, conforme detalhamento em anexo. 3) Oportunizo ao exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 4. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja suspenso, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Intimem-se e Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes 10 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 07:32
Por decisão judicial
11/05/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 90.943,85 Vistos, 1) Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do NCPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, Art. 805, NCPC e a ordem legal do artigo 834 do NCPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. 2) Atenta à ordem do art. 835 do NCPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora online. Entretanto, a mesma restou negativa, conforme detalhamento em anexo. 3) Oportunizo ao exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 4. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja suspenso, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). Intimem-se e Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes 10 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
11/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:19
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:04
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:55
Publicação
14/04/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7003681-29.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: RAPHAEL RODRIGUES DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 21:26
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:56
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:20
Publicação
22/02/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:16
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:31
Publicação
10/02/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 01:58
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:24
Publicação
07/02/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:12
Outras Decisões
06/02/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:35
Publicação
31/01/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 12:47
Outras Decisões
29/01/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 08:42
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:18
Publicação
14/12/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:08
Documento (Certidão)
09/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2022, 11:25
Outras Decisões
25/10/2022, 11:04
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:23
Publicação
28/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:06
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 08:53
Publicação
12/09/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:48
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:29
Publicação
24/08/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:37
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:48
Publicação
05/05/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:56
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:18
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:22
Publicação
19/04/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:29
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:29
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:53
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:39
Decurso de Prazo
24/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:15
Publicação
16/02/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:09
Expedição de documento (incompetência)
15/02/2022, 11:43
Publicação
15/02/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 19:36
Decurso de Prazo
04/02/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 11:10
Publicação
21/12/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))