Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:12
Publicação
13/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA, BERENICE MARIA DO NASCIMENTO, CPF nº 29910315220, AVENIDA BELO HORIZONTE 2888, ENDEREÇO COMERCIAL NOVO CACOAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MEGAPIX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 21603075000137, AVENIDA CASTELO BRANCO 18770 -, - DE 18668 A 18858 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-002 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA BERENICE MARIA DO NASCIMENTO, CPF nº 29910315220, AVENIDA BELO HORIZONTE 2888, ENDEREÇO COMERCIAL NOVO CACOAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA MEGAPIX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 21603075000137, AVENIDA CASTELO BRANCO 18770 -, - DE 18668 A 18858 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-002 - CACOAL - RONDÔNIA. Considerando ter sido parcialmente frutífero o bloqueio, conforme Detalhamento de Ordem Judicial anexo, procedi nesta data a transferência da quantia à Agência da Caixa Econômica Federal local. Converto o bloqueio em penhora.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos. Promovi a retificação da autuação para incluir MEGAPIX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.603.075/0001-37 e BERENICE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: 299.103.152-20 no polo passivo da demanda de acordo com a determinação contida no Id 126211535. Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor do Intime-se a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 5 dias. Expeça-se carta de intimação (enviar anexo o resultado do bloqueio) caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada da publicação deste no Diário da Justiça. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Cacoal/RO, quarta-feira, 12 de novembro de 2025. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Amauri Fukuda Juiz Substituto
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 21:04
Expedição de documento
12/11/2025, 21:04
Outras Decisões
12/11/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:47
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:28
Documento (Certidão)
12/09/2025, 12:26
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:05
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:36
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:09
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:56
Publicação
30/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos. Reitero os termos do despacho anterior e determino a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 7013982-15.2024.8.22.0007. Sendo assim, deixo de, por ora, analisar os pedidos formulados pela Exequente em sua última petição. Suspendam-se os autos. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 22 de outubro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:58
Por decisão judicial
22/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:25
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:59
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:33
Publicação
03/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos. Considerando que o valor bloqueado anteriormente foi liberado conforme Id 110765872 e demonstrativo anexo, indefiro o pedido de alvará eletrônico em favor da Exequente. No mais, suspendo o feito nos termos do Id 111865153. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 2 de outubro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:44
Por decisão judicial
02/10/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 08:58
Documento (Certidão)
01/10/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 17:21
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:53
Publicação
06/09/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
Vistos. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao SISBAJUD conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias pertencentes à parte Executada, as quantias localizadas são irrisórias quando comparadas ao valor do débito objeto da demanda. Assim, efetuei o desbloqueio conforme tela anexa. Indefiro o pedido da Exequente que visa a inclusão do nome da parte Executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, uma vez que o mencionado sistema não dispõe de controle automático das inscrições e das baixas e não há tempo nem servidor para executar um controle manual, o que não pode ser negligenciado, especialmente considerando que o §4º do art. 782 do CPC exige atuação imediata no cancelamento da inscrição em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção, o que não se coaduna com a realidade do processo judicial e da estrutura da Unidade para cumprimento de referida determinação no tempo necessário. Ademais, a providência de incluir o nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, e o princípio da cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE PARA INTMAÇÃO. Cacoal/RO, 5 de setembro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:02
Outras Decisões
05/09/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 12:25
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:24
Publicação
15/07/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EDES DE JESUS SANTANA, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº: 7005027-05.2018.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido de repetição programada da ordem de pesquisa no sistema SISBAJUD. Considerando que os bloqueios são realizados até o limite do valor especificado, consoante informação disponível pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud), nesse ato, determinei a realização de pesquisas ao sistema SISBAJUD na modalidade programada (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias. Desta forma, determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias. Os autos devem permanecer em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos após o período de suspensão na JUDs. Cacoal/RO, 12 de julho de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:47
Por decisão judicial
12/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 23:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:06
Publicação
21/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
7005027-05.2018.8.22.0007
Vistos. Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de credito, uma vez que não serão úteis ao cumprimento da obrigação mas, apenas, meios de restringir os direitos individuais do executado.
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora do cartão de crédito), no caso de bloqueio de cartão de crédito. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, DEFIRO e PROMOVO a suspensão por 1 (um) ano. Já em relação ao pedido de suspensão do passaporte, Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: “EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Por esta razão, INDEFIRO o pedido de suspensão do passaporte. Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cacoal, quinta-feira, 20 de junho de 2024 Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:56
Outras Decisões
20/06/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:03
Publicação
07/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005027-05.2018.8.22.0007- Concurso de Credores
Vistos. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes a parte executada, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios comparados ao valor do débito. Tais valores são insuficientes para cobrir até mesmo os gastos necessários para um eventual levantamento dos respectivos valores. Assim, efetuei o desbloqueio, conforme espelho em anexo. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 6 de junho de 2024 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:29
Outras Decisões
06/06/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:49
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:51
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:24
Por decisão judicial
22/04/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:58
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 21:56
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:02
Publicação
03/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDES DE JESUS SANTANA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Colaciono aos autos cópia do Extrato Previdenciário via PREVJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal, 2 de abril de 2024 MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:04
Outras Decisões
02/04/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 05:35
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:30
Publicação
12/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores
VISTOS. O exequente requereu a penhora de dividendos das sociedades empresárias OPCAO DECORATIVA & ENXOVAIS LTDA ME - CNPJ: (84.594.829/0001-50) e ESCRITORIO CONTALUX DE CONTABILIDADE EIRELI (16.568.994/0001-87), em que figura como sócio o Executado EDES DE JESUS SANTANA - CPF: 204.383.032-53. Em análise aos dados constantes da receita federal (tela anexa), as empresas constam como SUSPENSAS, não demonstrando também a requerente a obtenção de lucro pelas pessoas jurídicas, logo as medidas constritivas requeridas não se mostram efetivas. Posto isto, INDEFIRO os pedidos formulados id 102452477. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 11 de março de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:20
Outras Decisões
11/03/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 12:41
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 04:20
Publicação
26/02/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDES DE JESUS SANTANA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o sistema Serasajud não dispõe de controle automático das inscrições e das baixas e não há tempo nem servidor para executar um controle manual o que pode implicar em futura responsabilidade do Estado, sendo que o credor pode adotar tranquilamente as condutas que entende cabíveis neste sentido. Deste modo, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Serve de Intimação via Dje/Pje. Cacoal-RO, 23 de fevereiro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:55
Outras Decisões
23/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:17
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:50
Publicação
26/01/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 4ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores Requerente (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a parte exequente pugna pela penhora na boca do caixa nas contas do Escritório Contalux de Contabilidade Eireli, em que o executado, Edes de Jesus Santana figura como sócio. Pois bem. Inicialmente insta consignar que o faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, pois são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos. Acrescente-se isso, as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa. Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. Dessa forma, determinar constrição quanto ao faturamento da empresa para satisfazer dívida do sócio administrador que figura como executado nesta lide e que, ainda, não se pode garantir que corresponde ao lucro deste, sem individualizar e fundamentar de forma eficaz que esta restrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa é, no mínimo, desproporcional. Assim, considerando que não houve o esgotamento de todos os meios de buscas para se encontrar bens aptos a garantir a execução, não se exaurindo as possibilidades de constrições menos gravosas aos executados, a penhora sobre o faturamento da empresa, neste momento, revela-se prematura, dada a excepcionalidade da medida. Deste modo, indefiro o pedido de (ID 99970005). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Cacoal-RO, 25 de janeiro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:28
Outras Decisões
25/01/2024, 15:28
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:03
Por decisão judicial
13/12/2023, 12:46
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:27
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 15:40
Publicação
20/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 62.339,92 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo n.: 7005027-05.2018.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Assunto:Concurso de Credores
Vistos. Defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Cacoal, 18 de outubro de 2023. MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:02
Por decisão judicial
18/10/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:19
Publicação
26/09/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731
DESPACHO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores Vistos etc.
Trata-se de pedido de pesquisa através do sistema PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD. Defiro os pedidos referentes aos sistemas PREVJUD e SNIPER, sendo que os resultados das pesquisas seguem anexos para análise da parte. Quanto ao pedido que visa SERASAJUD, indefiro-o, uma vez que o mencionado sistema não dispõe de controle automático das inscrições e das baixas e não há tempo nem servidor para executar um controle manual, o que não pode ser negligenciado, especialmente considerando que o §4º do referido artigo exige atuação imediata no cancelamento da inscrição em caso de pagamento, garantia da execução ou extinção, o que não se coaduna com a realidade do processo judicial e da estrutura da Unidade para cumprimento de referida determinação no tempo necessário. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 25 de setembro de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:43
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:02
Por decisão judicial
02/08/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 08:05
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 07:39
Publicação
17/07/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7005027-05.2018.8.22.0007.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDES DE JESUS SANTANA, CPF nº 20438303253, RUA JOSÉ TOMÁS DE AQUINO 4255, - DE 3861/3862 AO FIM JOSINO BRITO - 76961-530 - CACOAL - RONDÔNIA, E DE J SANTANA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME - ME, CNPJ nº 16799080000127, AVENIDA BELO HORIZONTE 2162, - DE 2116 A 2310 - LADO PAR CENTRO - 76963-724 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Concurso de Credores Vistos etc. Defiro o pedido da parte Autora juntado no ID 89867849. Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que ela encaminhe a este juízo o DARE avulso gerado quando da transferência de valores referente ao comprovante de ID 89413200 (anexo). Após a juntada do ofício-resposta da CEF, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Determino à CPE que encaminhe o presente despacho à CEF para cumprimento, devendo anexar o documento de ID 89413200 quando do envio do presente ofício à mencionada instituição bancária. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 13 de julho de 2023. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:47
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:04
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:54
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:49
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:41
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:29
Documento (Certidão)
12/04/2023, 11:25
Publicação
04/04/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:22
Documento (Certidão)
03/04/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:47
Outras Decisões
31/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:21
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:04
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 10:56
Publicação
22/12/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 08:51
Mero expediente
21/12/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:21
Decurso de Prazo
04/11/2022, 10:50
Decurso de Prazo
04/11/2022, 10:50
Publicação
13/10/2022, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:12
Mero expediente
06/10/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 08:08
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:07
Mero expediente
28/07/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:28
Expedição de documento (Alvará)
08/06/2022, 09:37
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:11
Decurso de Prazo
03/02/2022, 16:19
Decurso de Prazo
03/02/2022, 16:19
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:36
Documento (Certidão)
25/01/2022, 13:45
Publicação
21/01/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))