Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000443-75.2016.8.22.0002.
APELANTES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848A, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464A, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312A, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848A, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464A, FLAVIA LUCIA PACHECO BEZERRA, OAB nº RO2093A, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312A, FLAVIA LUCIA PACHECO BEZERRA, OAB nº RO2093A Polo Passivo: A. M. B. D. S., A. T. B. A., A. S. M., A. T. B. M., A. B. B., E. R. D. S., V. A. B., V. B., E. D. A. P. B. APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: V. A. B., A. S. M., A. T. B. M., A. B. B., A. M. B. D. S., V. B., A. T. B. A., E. R. D. S. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por E. R. D. S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por E. R. D. S. contra sentença proferida nos autos de inventário e partilha dos bens deixados por A. P. B., julgando procedente o plano de partilha que incluiu dois imóveis localizados em Ariquemes/RO. A apelante, viúva do falecido, sob regime de separação obrigatória de bens, sustenta que os imóveis não pertencem ao espólio: um deles seria de titularidade de seu filho, e o outro teria sido adquirido com recursos próprios. Requer a exclusão desses bens da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens se comunicam com o cônjuge sobrevivente; (ii) verificar se houve prova do esforço comum para justificar a inclusão dos bens na partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, admite a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência do STJ. A comprovação do esforço comum pode ser feita mediante demonstração de que os bens foram adquiridos com participação, direta ou indireta, de ambos os cônjuges, inclusive quando a aquisição decorre de valor obtido em operação anterior com bem comum. Nos autos, as certidões de propriedade dos imóveis indicam titularidade conjunta do casal, e a própria apelante admite que parte do valor utilizado na compra do imóvel da Gleba 01 tem origem na venda de bem pertencente ao falecido, o que evidencia esforço comum na aquisição. Ausente prova inequívoca de que os bens foram adquiridos exclusivamente com recursos da apelante, ou que não houve contribuição do falecido, subsiste a presunção de esforço comum. O juízo de origem apreciou corretamente os elementos de prova disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No regime de separação obrigatória de bens, admite-se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento desde que demonstrado o esforço comum do casal na sua aquisição. A prova do esforço comum pode decorrer da titularidade conjunta do bem, da origem dos recursos ou de circunstâncias que evidenciem a contribuição de ambos os cônjuges. A ausência de prova cabal de aquisição exclusiva por um dos cônjuges autoriza a inclusão do bem na partilha. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.641, II; CPC/2015, arts. 654 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 2ª Seção, j. 23.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.637.695/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.873.590/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.10.2020; TJSP, Apelação Cível 1027263-13.2020.8.26.0576, Rel. Des. Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2023. Em suas razões, o recorrente alega desequilíbrio no ônus probatório e pugna pela reforma da decisão. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de condenação em honorários sucumbenciais. Examinados. Decido. Em que pese o recorrente colacionar artigos em suas razões recursais, faz alegações genéricas de suas violações, limitando-se a transcrever trechos dos dispositivos e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício