Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000513-96.2024.8.22.0007.
RECORRENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A sentença deve ser parcialmente reformada. A tese recursal é basicamente a de que o Município recorrido indevidamente considerou a progressão funcional do professor para complementar o piso salarial, o que é indevido, de modo que recebeu gratificações, progressão funcional, décimo terceiro, férias, terço de férias a menor. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em atendimento ao disposto no art. 206, VIII, da Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei Federal n° 11.738/2008. Submetida ao controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF), houve declaração de consonância de suas disposições às normas constitucionais, nos termos do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 4167), destacando-se a interpretação a ser dada ao piso salarial (de que o piso é vencimento básico inicial e não remuneração global): CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). - Destaquei Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, a progressão funcional dos profissionais da educação básica não pode ser utilizada para completar o piso salarial nacional da categoria. A decisão estabelece que o piso nacional da educação básica, previsto na Lei 11.738/2008, deve corresponder ao valor mínimo da remuneração inicial, excluindo adicionais ou benefícios, como gratificações ou progressões de carreira. Desse modo, a recorrente possui razão ao afirmar que primeiro deve ser aplicado o piso do respectivo ano e posteriormente deve ser aplicada a progressão funcional, não o contrário. Nesse ponto, a sentença merece reparo. Por outro lado, a recorrente alega que o Município apenas acresceu o equivalente a 33,24% no ano de 2022, sem respeitar o aumento dos anos anteriores, buscando o reajuste aos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Educação. A tese não prospera. A Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegura apenas os valores mínimos a serem recebidos pelos professores, inexistindo previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do piso salarial incida também sobre os vencimentos básicos dos profissionais que já recebem valor superior àquele. Sendo assim, respeitado o piso estabelecido em valor nominal pelo MEC, desnecessário qualquer reajuste percentual sobre o vencimento básico, visto que o Administrador Público não tem a obrigação de aumentar o vencimento base de seus profissionais do Magistério sempre que houver o reajuste do PSPN, mas apenas de evitar que aqueles recebam valores inferiores, como bem pontuou o juízo de origem. No tocante à incidência do piso sobre as demais vantagens, gratificações e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico, só incidirá quando houver previsão na legislação local. Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal n° 905/2009 (ID 24986127), que institui o plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública municipal e dá outras providências, disciplina a progressão funcional da seguinte forma: [...] Art. 19. Progressão Funcional é a passagem do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal de uma Referência para outra imediatamente superior e dar-se-á por Antiguidade. Art. 20. O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal terá a progressão por antiguidade estruturada pela Referência inicial mais 16 (dezesseis) referências designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P. §1º. A progressão por antiguidade será de 5% (cinco por cento) e dar-se-á automaticamente a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na função. §2º. A progressão se dará somente após a aprovação em estágio probatório: I – EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – o tempo de experiência profissional prestado ao município de Ministro Andreazza, na função pleiteada ou em áreas afins, devidamente comprovada por meio de certidão de tempo de serviço, com comprovação de recolhimento previdenciário, comprobatória do vínculo, será determinante para o enquadramento horizontal, contados a partir de cada 02 (dois) anos na classe correspondente do mesmo nível, dentro do mesmo cargo ocupacional. (Texto da Lei nº. 1.377/PMMA/2.014) II - Só fará jus à progressão horizontal por experiência profissional após ser aprovado estágio probatório; (...) Art. 66. O valor dos vencimentos correspondentes às Referências e aos Níveis da Carreira dos profissionais da educação será conforme as tabelas em anexo, desta Lei. Parágrafo Único - Até 30 de abril de 2010, a remuneração dos Professores continuará sendo aquela prevista na Lei Municipal n. 488/PMMA/2005, data a partir da qual passará a vigorar a tabela I, constante no anexo desta lei. [...] Observa-se que a lei específica dos profissionais da educação básica da rede pública estabelece a progressão funcional em valores nominais. Nesse caso, o piso nacional não terá repercussão em todas as letras, níveis e classes da carreira, consubstanciando apenas garantia da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível do servidor na carreira. Esse entendimento é extraído do conteúdo da parte decisória do REsp n° 1.26.210/RS, afetado pelo STJ no Tema 911, cujo excerto merece destaque: [...] Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." [...] O cálculo da progressão funcional deve ser considerado após o reajuste do piso salarial, nos moldes acima delineados, e deve ter como termo inicial o ano de 2019, como forma de limitar-se ao pedido solicitado na petição inicial, e estender-se até 03/02/2022, pois a partir de 04/02/2022 deu-se o início dos efeitos financeiros da Lei Municipal n° 2.328/2022 (ID 24262473), que tratou a matéria da seguinte forma: [...] Art.3º. Fica alterado o Art. 19 da Lei 905/PMMA/2009, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. A Progressão Funcional do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal, será por antiguidade, adicionando-se 2% (dois por cento), a cada 02 anos, sobre o vencimento (salário contratual) efetivamente pago. §1º. A progressão se dará somente após a aprovação em estágio probatório. §2º. Os atuais Profissionais do Magistério de Ministro Andreazza terão reajuste sempre regidos por lei específica e pertencerão ao quadro em extinção denominado Profissionais do Magistério anteriores 2020, não podendo perceber vencimento menor que o piso. §3º. Será complementado até o valor do Piso Nacional do Magistério aquele profissional que estiver percebendo abaixo do piso na ocasião do reajuste pelo Governo Federal.” (...) Art. 6ª. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 04 de fevereiro de 2022. [...] Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença somente no tocante a forma de cálculo para aplicação do PSPN, de modo que primeiro deve ser aplicado o piso do respectivo ano sobre o vencimento-base e posteriormente deve ser aplicada a progressão funcional, não o contrário, mantendo-se os demais termos da sentença. Os eventuais valores a receber por parte da autora deverão ser calculados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAR O PSPN COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por professora da rede pública municipal em face da sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais. A autora alega que o município considerou de forma inadequada a progressão funcional para complementação do piso salarial. 2. O piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério, estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial e não pode ser complementado com adicionais ou gratificações, conforme entendimento do STF na ADI 4167. 3. A progressão funcional deve incidir sobre o piso salarial já atualizado, não podendo ser utilizada para compor o valor mínimo do piso, devendo a atualização do piso ser aplicada de forma autônoma à progressão. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. Tese de julgamento: A progressão funcional dos profissionais do magistério público não pode ser utilizada para complementar o piso salarial nacional, devendo incidir apenas sobre o vencimento básico inicial, conforme interpretação do STF na ADI 4167. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROSILENE MEDEIROS ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 31 de março de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR