Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI SOARES DA SILVA COSTA ADVOGADOS DO
AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia médica. Devidamente citado, apresentou contestação pela improcedência dos pedidos. A parte requerente impugnou a contestação. É o relatório necessário. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003853-40.2023.8.22.0021
Trata-se de segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, conforme previsto no art. 12, V, "h", da Lei n. 8.212/91. O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso". No entanto, a jurisprudência, ao interpretar essa norma, adicionou uma restrição: o pagamento em atraso deve ocorrer dentro do período de qualidade de segurado. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192. Veja a tese fixada: Tema 192 da TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. Dessa forma, verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora não detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (07/02/2023) anotada no laudo pericial (ID 99114266). Consta de seu CNIS que o autor no período de 01/9/2019 a 30/9/2021 e 01/10/2021 a 31/01/2023, como contribuinte individual, porém os recolhimentos de diversas competências foram realizadas após o prazo, como por exemplo 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 foram recolhidas em 10/09/2021. Não bastasse, as competências de 10/2021 a 01/2023 foram recolhidas com atraso em 27 e 28/02/2023. Percebe-se que estes recolhimentos extemporâneos foram realizados com nítido objetivo de viabilizar o recebimento de benefício por incapacidade, visto que o requerimento administrativo foi feito em 28/2/2023 e os pagamentos das competências em atrasos foram realizados em 27/2/2023. Assim, houve perda de sua qualidade de segurado e o recolhimento extemporâneo (retroativo) de contribuições previdenciárias não alterou a situação jurídica do rompimento do vínculo previdenciário. Logo, o pagamento em atraso do período não surtirá efeito para carência, apenas tempo de contribuição. Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Não há início razoável de prova material da condição de segurado especial do autor ao tempo do surgimento da incapacidade (12/2015), considerando que possui vários registros de vínculos urbanos no CNIS entre 1996 e 10/2012, sugerindo afinidade com trabalhos urbanos. E os documentos acostados para demonstrar possível atividade rural mais recente são posteriores ao surgimento da incapacidade, não se podendo admitir contrato de comodato datado de 2013, mas com firma reconhecida apenas em 2016, ou seja, após a incapacidade. Além disso, a prova oral é bastante frágil, conforme reconhecido pelo juízo de origem. 3. Noutro compasso, a refiliação do autor ao RGPS, mediante recolhimentos como contribuinte individual efetuados com atraso (06/2016) apenas depois do surgimento da incapacidade, mesmo que referentes a períodos pretéritos (07/2014 a 02/2016), não dão ensejo à concessão do benefício, conforme inteligência dos arts. 26, inciso II (“...após filiar-se ao RGPS...”), e 27, inciso II (“...realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores...”), da Lei n. 8.213/91. 4. Não restando comprovada a qualidade de segurado do autor ao tempo do surgimento da incapacidade, ele não faz jus à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença. 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1000215-37.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. RECOLHIMENTO RETROATIVO DE 1/3 DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À EPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O artigo 27 e seu inciso II da Lei 8.213/91 dispõem que para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição em atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. O recolhimento retroativo será computado apenas como tempo de contribuição, não o sendo para efeito de carência e nem para fins de manutenção da qualidade de segurado quando já tenha sido ultrapassado o "período de graça" (Lei nº 8213 /91, art. 27, II c/c art. 15). O autor tem alguns recolhimentos intercalados de 1975 a 1991 como empregado, e recolhimentos de 10/1995 a 08/1996 como autônomo. Retoma os recolhimentos de 06/2010 a 12/2010 como contribuinte individual, perdendo a qualidade de segurado em 16/02/2012, ou seja no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no período de graça (doze meses após a cessação da última contribuição, em 12/2010). Após a perda da qualidade de segurado, o autor voltou a verter contribuições ao RGPS, recolhendo (em 04/07/2016) 4 parcelas retroativas aos meses de 01/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016, como contribuinte individual. Consta no laudo pericial que a incapacidade ocorreu em dezembro de 2015 e tendo sido as contribuições referentes ao período de 01/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016 recolhidas com atraso (apenas em 04/07/2016), conclui-se que o autor não cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. À época do requerimento administrativo, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, bem como não havia cumprido o período de carência previsto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, para concessão de aposentadoria por invalidez. Apelação do INSS provida. (AC 1008281-35.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.) A despeito da irresignação da parte autora quanto a data do início da incapacidade apontada no laudo, esta limitou-se a sustentar o afastamento do DII, contudo não trouxe aos autos provas em contrário. Noutro ponto, a pericial produzida nestes autos mostra-se absolutamente inerente à causa de pedir da demanda, tendo sido concluído que a parte autora não se encontra incapaz para a sua atividade habitual em decorrência das patologias alegadas, não cabendo ao Juízo promover sucessivos exames periciais até que se possa justificar o recebimento da prestação previdenciária. A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador. Cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares. Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Sem custas por isenção legal. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito