Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ADAILSON SANTOS VIEIRA Advogado: DANIEL MOREIRA BRAGA, OAB nº RO5675, CLEONICE DA SILVA LACHESKI, OAB nº RO4703 Parte
requerida: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES Advogado: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DER/RO DECISÃO
REQUERENTE: ADAILSON SANTOS VIEIRA, CPF nº 89754867291, AVENIDA UIRAPURU 4536 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2.986, R. FARQUAR, ED. RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004638-79.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 64.585,91 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADAILSON SANTOS VIEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER. Ao ID. 79234336 este juízo homologou os cálculos apresentados pelo executado e determinou a expedição de RPV/Precatório. Foram expedidas a RPV de n. 1574.03/2023 – ID. 88727065 e realizado o pré-cadastro do precatório ao ID. 88790507. O exequente apresentou manifestação informando que no precatório não fora inserido o nome do patrono e também não foi realizado a reserva de 30% do valor principal para o pagamento dos honorários contratuais. A RPV foi paga – ID. 92753902. O exequente requereu complementação da RPV, vez que o último cálculo foi apresentado em 01/08/2022 e o pagamento ocorreu em 21/06/2023, assim, pugna pelo recebimento de R$ 289,76 referente a atualização do valor devido. Pois bem. DA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Com efeito incide a Súmula Vinculante 47, cujo enunciado é o seguinte: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Do inteiro teor do debate de aprovação de referida Súmula extrai-se que o pagamento por RPV ou precatório próprios ao advogado, distintos, pois, daqueles do crédito do cliente, restringe-se à satisfação dos honorários sucumbenciais. Por isso, se assim convencionado, os honorários contratuais podem ser satisfeitos com o crédito a ser recebido pelo cliente, mas mediante destaque no precatório ou RPV do cliente beneficiário e, portanto, quando por esse recebido. Nessa hipótese trata-se, sim, de crédito acessório ao principal. Essa interpretação decorre de decisões do próprio STF, como a de Agravo Regimental no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 968.116, de relatoria do e. Ministro EDSON FACHIN, que faz referência a outros precedentes em delimitada a correta aplicação da Súmula Vinculante 47: [...] “Cotejando-se os dispositivos supra referidos, conclui-se que somente os honorários de sucumbência não são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma. Por outro viés, os honorários contratuais devem ser considerados parcela integrante do valor principal devido e serão destacados do principal apenas para que o depósito seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Sendo assim, se o pagamento do principal for feito através de precatório, o mesmo ocorrerá com o pagamento de honorários contratuais. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl. 22.187, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.05.2016). Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados: Rcl 24.201, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 01.06.2016; Rcl. 23.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01.06.2016; e Rcl. 22.022, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.05.2016.” Assim sendo, considerando que os cálculos já foram homologados, determino a anulação do pré-cadastro do precatório de ID. 88790507 e determino a expedição de PRECATÓRIO com a observância da reserva de 30% do valor principal pertinente aos honorários contratuais, conforme contrato acostado ao ID. 57961636. DA COMPLEMENTAÇÃO DA RPV Inconteste a existência de débito remanescente no cumprimento de sentença, referente à atualização monetária do débito exequendo no período compreendido entre a apresentação do cálculo – 08/08/2022 - e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ocorrida em 24/03/2023, razão pela qual o autor faz jus à complementação do pagamento. Assim, devida a correção monetária sobre os valores referentes à requisição de pequeno valor no período compreendido entre a realização dos cálculos e o efetivo pagamento, independentemente de requerimento, registrando-se que a correção representa adequação do poder aquisitivo da moeda ao seu valor real, em razão da perda gerada pela inflação. No tocante aos juros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Assim, devida a expedição de RPV complementar, a fim de quitar saldo remanescente decorrente de atualização monetária e incidência de juros moratórios. Neste sentido, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO RPV - SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR - RECURSO PROVIDO. São devidos juros e a correção monetária sobre os valores referentes à requisição de pequeno valor no período compreendido entre a realização dos cálculos e o efetivo pagamento, autorizando a expedição de RPV Complementar. (TJ-MG - AC: 10000220060511001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE: 1) Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos referente ao período de atualização entre a data dos cálculos 08/08/2022 e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ocorrida em 24/03/2023. 2) Com a juntada do cálculo, intime-se o executado para manifestação; 3) Após, nada sendo requerido, expeça-se RPV complementar e o precatório com a devida reserva dos honorários contratuais; 4) Aguarde-se em arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 5) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 6) Por fim, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:11
Outras Decisões
25/01/2024, 17:11
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:09
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:21
Publicação
05/07/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004638-79.2016.8.22.0010.
REQUERENTE: ADAILSON SANTOS VIEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703, DANIEL MOREIRA BRAGA - RO5675
REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para manifestar-se sobre as informações de pagamento dos RPVs, e requerer o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:06
Documento (Certidão)
12/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:08
Publicação
29/03/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:39
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:50
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:38
Publicação
19/01/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:53
Publicação
12/07/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 08:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:15
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:15
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:15
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:39
Publicação
21/01/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 01:04
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/01/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 06:03
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/10/2021, 11:08
Decurso de Prazo
16/09/2021, 04:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:35
Publicação
01/09/2021, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:01
Outras Decisões
20/08/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:07
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 06:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:17
Publicação
17/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:24
Recebimento
13/05/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7004638-79.2016.8.22.0010.
Apelado: Adailson Santos Vieira Advogado: Cleonice da Silva Lacheski (OAB/RO 4703) Apelado/Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DER/RO Procurador: Jorge William Fredi (OAB/RO 4525) Procuradora: Augusta Gabriela Pini de Souza Silveira (OAB/RO 4134) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 18/05/2018 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO DE ADAILSON SANTOS VIEIRA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO DER/RO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação. Servidor público. Horas extras habituais. Reflexos. Possibilidade base de cálculo. Salário base sem adicionais. Período chuvoso. Média de horas extras. Comprovação. Prova inequívoca. Ausência. Verba honorária. Proporcionalidade. Recursos parcialmente providos. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, as horas extras devem ser pagas acrescidas dos seus respectivos reflexos e ter, por base de cálculo, o salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de adicionais, gratificações permanentes ou temporárias. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pagamento de horas extraordinárias é devido quando a jornada de trabalho excessiva foi demonstrada de forma inequívoca. 3. Hipótese em que o autor se desincumbiu do ônus de provar que, na sua função de mecânico, também havia labor em horas extraordinárias nos períodos chuvosos, estas devem ser incluídas nos cálculos. 4. É razoável a média de 2 (duas) horas extras diárias arbitradas pelo magistrado, que motivou devidamente o seu convencimento com elementos e argumentos concretos, além de não ser as provas dos autos inequívocas para demonstrar o efetivo desempenho de atividades em jornada que supere essa média, razão pela qual deve ser mantida. 5. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de verba honorária em patamar razoável e proporcional, justificada de acordo com as peculiaridades do caso, tais como a duração da demanda e a lugar da prestação do serviço. 6. Recurso parcialmente provido e recurso não provido.
Intimação - Apelação (PJe) Origem: 7004638-79.2016.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante/