Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005694-45.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CASSOL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CASSOL AGROPECUÁRIA LTDA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Após a decisão de ID 133857727, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo nos IDs 135186222/135186230. Contudo, embora tenha havido pagamento no ID 137999097, o cálculo apresentado pela Contadoria ainda não foi homologado. Reexaminando os parâmetros fixados na decisão de ID 133857727, verifico a necessidade de sua reconsideração parcial. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 134.807,61, referente à unidade consumidora indicada nos autos, com vencimento em 18/09/2019, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com atualização desde a data da fixação. Em grau recursal, o TJRO manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 17% do proveito econômico obtido, compreendido pela somatória dos danos morais e do débito declarado inexistente. Posteriormente, o STJ majorou a verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Ocorre que a decisão de ID 133857727, ao determinar a atualização segregada da base de cálculo dos honorários a partir das datas dos julgamentos recursais, acabou por afastar o marco de atualização do proveito econômico fixado no título judicial. O marco de 18/09/2019, relativo ao débito declarado inexistente, foi estabelecido na sentença e não foi alterado pelo TJRO nem pelo STJ. As decisões recursais modificaram apenas o percentual dos honorários sucumbenciais, sem alterar o termo inicial de atualização da parcela correspondente ao proveito econômico decorrente da declaração de inexistência do débito. Por isso, para fins de apuração dos honorários advocatícios, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido, atualizado conforme os critérios do título judicial, observando-se: a) quanto ao débito declarado inexistente, o valor de R$ 134.807,61 deve ser atualizado desde 18/09/2019; b) quanto aos danos morais, deve ser mantida a atualização desde a data da fixação na sentença, como já realizado pela Contadoria. No tocante ao percentual dos honorários, o critério adotado pela Contadoria está correto. A verba fixada pelo TJRO corresponde a 17% sobre o proveito econômico. A majoração determinada pelo STJ, de 15% sobre o valor já arbitrado, equivale ao acréscimo de 2,55% sobre a mesma base de cálculo. Assim, a alíquota final dos honorários sucumbenciais é de 19,55% sobre o proveito econômico atualizado, e não de 20%.
Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 133857727, apenas para ajustar os parâmetros de atualização da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos acima. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo complementar, observando os seguintes critérios: 1. o valor dos danos morais deve permanecer atualizado desde a data da fixação na sentença, conforme já realizado no cálculo anterior; 2. o débito declarado inexistente, no valor de R$ 134.807,61, deve ser atualizado desde 18/09/2019, conforme os critérios do título judicial; 3. a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido, consistente na somatória dos danos morais atualizados e do débito declarado inexistente atualizado; 4. devem ser abatidos todos os valores comprovadamente pagos ou depositados pela executada; Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia D'oeste, data da assinatura eletrônica Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005694-45.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: CASSOL AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da impugnação aos cálculos da parte adversa, id. 127620130.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:19
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:31
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:12
Publicação
06/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005694-45.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CASSOL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, ENERGISA RONDÔNIA, em face do pedido de cumprimento de sentença iniciado pela exequente, CASSOL AGROPECUÁRIA LTDA. A parte exequente pleiteia o pagamento do montante de R$ 84.245,86 (oitenta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente a danos morais, honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. (ID 119852709). A executada, por sua vez, apresentou impugnação alegando excesso de execução. Argumenta que o cálculo dos honorários advocatícios apresentado pela exequente está equivocado, pois teria incluído a atualização do débito declarado inexistente como base de cálculo, resultando em um valor indevido. Sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 22.054,65 (vinte e dois mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), o qual já foi quitado voluntariamente. (IDs 124186477 e 123648553). A parte exequente manifestou-se refutando os argumentos da impugnação, afirmando que seus cálculos seguiram estritamente as decisões proferidas em segunda e terceira instância, que alteraram a base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico obtido. (ID 124466595). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na correta interpretação do título executivo judicial, especificamente no que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência e a correção monetária dos danos morais. A sentença de primeiro grau, de fato, condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, declarou a inexistência de um débito de R$ 134.807,61 e fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação. (ID 81386688). Contudo, a decisão foi objeto de recurso, e o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) reformou a sentença no capítulo referente aos honorários, estabelecendo-os com base no proveito econômico. Consta expressamente no acórdão: (ID 119636656). "Majoro os honorários sucumbenciais para 17% do valor do proveito econômico obtido (somatória dos danos morais e do débito declarado inexistente), nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015." Posteriormente, em decisão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve nova majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, respeitando o teto legal. Dessa forma, a alegação da executada de que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00) não merece prosperar. A decisão do TJ/RO é cristalina ao modificar a base de cálculo para o "proveito econômico", que, conforme detalhado na própria decisão, corresponde à soma dos danos morais e do débito que a exequente deixou de pagar. O cálculo apresentado pela exequente na petição de cumprimento de sentença demonstra que o proveito econômico foi corretamente considerado, somando-se o valor atualizado do débito declarado inexistente com o valor dos danos morais, para então aplicar o percentual final dos honorários de sucumbência. Portanto, não há que se falar em equívoco ou excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, que se limitou a cumprir o que foi determinado pelas instâncias superiores, cujas decisões substituíram, no que foram modificadas, a sentença de primeiro grau. Ademais, no que se refere a correção monetária dos danos morais, este somente será arbitrado do acórdão, se houver alteração dos valores a título de danos morais, perfazendo novo título executivo judicial, o que não é o caso dos autos, assim, tais valores devem ser arbitrados da sentença. Vejamos os entendimentos jurisprudenciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados pela sentença. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.349.968/DF, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DEFINITIVO - ACÓRDÃO. 1) O arbitramento definitivo do valor da condenação a título de reparação por dano moral se deu nesta instância recursal, que reduziu o quantum anteriormente arbitrado, de forma que a correção monetária incidente deverá ter como marco inicial a data do proferimento do acórdão. 2) Uma vez alterada a monta da condenação, a atualização monetária deverá incidir desde a data do arbitramento definitivo do valor condenatório, qual seja, a data do acórdão de julgamento do Recurso de Apelação.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo de Instrumento, Nº 52774243920238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-10-2023). (Grifei). Isto posto, AFASTO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e ACOLHO a petição de cumprimento de sentença protocolada pela exequente no ID 119852709. Considerando o pagamento voluntário parcial realizado pela executada no valor de R$ 22.054,65 (vinte e dois mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), determino: 1. Intime-se a parte exequente (CASSOL AGROPECUÁRIA LTDA) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizado, descontando os valores já depositados pela executada. 2. Após a apresentação da planilha, intime-se a parte executada (ENERGISA RONDÔNIA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de bloqueio e penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD. 3. Decorrido os prazos, efetuado o pagamento, conclusos os autos na pasta "DESPACHO - ALVARÁ" para a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente e extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia do Oeste - RO, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:22
Outras Decisões
03/10/2025, 14:22
Não-Acolhimento
03/10/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:55
Publicação
01/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
SENTENÇA
Processo: 7005694-45.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: CASSOL AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:19
Intimação
31/07/2025, 10:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:02
Publicação
28/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005694-45.2019.8.22.0010.
REQUERENTE: CASSOL AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:44
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:34
Publicação
01/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005694-45.2019.8.22.0010.
AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no ID. 119852709, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CASSOL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Santa Luzia D’Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 20:40
Mero expediente
30/06/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 05:06
Recebimento
29/05/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823875/RO (2024/0486302-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CASSOL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: SALVADOR LUIZ PALONI - RO000299A
RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO009944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823875/RO (2024/0486302-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CASSOL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: SALVADOR LUIZ PALONI - RO000299A
RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO009944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823875/RO (2024/0486302-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CASSOL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: SALVADOR LUIZ PALONI - RO000299A
RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO009944
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823875/RO (2024/0486302-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CASSOL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: SALVADOR LUIZ PALONI - RO000299A
RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO009944
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823875/RO (2024/0486302-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CASSOL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: SALVADOR LUIZ PALONI - RO000299A
RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO009944
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823875/RO (2024/0486302-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CASSOL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: SALVADOR LUIZ PALONI - RO000299A
RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO009944
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a resolução e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não cabimento de REsp por ofensa a resolução e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823875/RO (2024/0486302-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: CASSOL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADOS: SALVADOR LUIZ PALONI - RO000299A
RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO009944
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005694-45.2019.8.22.0010.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CASSOL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944A, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 AGRAVADA: CASSOL AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO(A): RONIELLY FERREIRA DESIDERIO – RO9944 ADVOGADO(A): SALVADOR LUIZ PALONI – RO299-A RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 24/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7005694-45.2019.8.22.0010 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7005694-45.2019.8.22.0010 – SANTA LUZIA DO OESTE/ VARA ÚNICA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005694-45.2019.8.22.0010.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CASSOL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944A, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050S DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996; art. 31, IV e VII, da Lei n. 8.987/1995; art. 373, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e arts. 188, I, 884, 927 e 944, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Interrupção de energia e negativação. Dano moral configurado. Sentença mantida. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, bem como adote os parâmetros de recuperação adotados por esta Corte. A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão da interrupção no fornecimento de energia e da negativação por débito declarado inexigível, enseja dano moral indenizável. Em suas razões, a recorrente alega a regularidade na aferição do consumo e impugna a condenação por danos morais. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, VI, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada violação aos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996; art. 31, IV e VII, da Lei n. 8.987/1995 e art. 373, II, do CPC, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu, efetivamente, juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC a fim de possibilitar ao órgão julgador a análise da existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie. Ademais, ainda no tocante à alegada violação ao art. 373, II do Código de Processo Civil, sob o fundamento de se ter ignorado resoluções da ANEEL, é certo que a afronta seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-la, analisar tais atos normativos. No entanto, cumpre consignar ser inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais, tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “É inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988. A propósito: STJ - AgInt no REsp 1770320/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. A respeito dos arts. 188, I, 884, 927 e 944, do CC, encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise da existência de ato ilícito e dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, vedado na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022- Destacou-se); e CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 RECORRIDA: CASSOL AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO(A): RONIELLY FERREIRA DESIDERIO – RO9944 ADVOGADO(A): SALVADOR LUIZ PALONI – RO299-A RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 11/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7005694-45.2019.8.22.0010 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7005694-45.2019.8.22.0010 – SANTA LUZIA DO OESTE/ VARA ÚNICA
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 EMBARGADA: CASSOL AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO(A): RONIELLY FERREIRA DESIDERIO – RO9944 ADVOGADO(A): SALVADOR LUIZ PALONI – RO299-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 03/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de Declaração. Contradição e omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Pretendendo o embargante a rediscussão de matéria já analisada, os declaratórios se mostram inadequados. Embargos não acolhidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 314 de 13/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7005694-45.2019.8.22.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005694-45.2019.8.22.0010 – SANTA LUZIA DO OESTE/ VARA ÚNICA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 APELADA: CASSOL AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO(A): RONIELLY FERREIRA DESIDERIO – RO9944 ADVOGADO(A): SALVADOR LUIZ PALONI – RO299-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Interrupção de energia e negativação. Dano moral configurado. Sentença mantida. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, bem como adote os parâmetros de recuperação adotados por esta Corte. A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão da interrupção no fornecimento de energia e da negativação por débito declarado inexigível, enseja dano moral indenizável.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 306 de 18/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7005694-45.2019.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005694-45.2019.8.22.0010 – SANTA LUZIA DO OESTE/ VARA ÚNICA
26/06/2024, 00:00
Remessa
28/02/2024, 12:16
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:49
Publicação
20/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Processo: 7005694-45.2019.8.22.0010.
AUTOR: CASSOL AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Santa Luzia D'Oeste, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:56
Intimação
19/02/2024, 17:56
Petição (Apelação)
19/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 16:56
Publicação
26/01/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CASSOL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: CASSOL AGROPECUARIA LTDA e
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA interpuseram embargos de declaração contra a sentença de id. n. 81386688. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 88432760). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO
AUTOR: CASSOL AGROPECUARIA LTDA Sustenta a parte Embargante a ocorrência, no cerne, de contradição e obscuridade. Afirma que a sentença combatida deixou dúvida quanto à fixação do valor da condenação, isto é, se tal valor engloba o pedido de declaração de inexistência de débito e danos morais ou se abarca somente o valor da indenização por danos morais. Pois bem. A sentença ora impugnada assim dispôs: III - DISPOSITIVO
AUTOR: CASSOL AGROPECUARIA LTDA. Assim, onde se lê "Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015", leia-se: "Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (somatória dos danos morais e do débito declarado inexistente), nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015" DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA A embargante Energisa afirma que há contradição na sentença, visto que o perito judicial reconheceu valores a serem recuperados pelo embargante e este juízo não os considerou. Afirma também que logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso concreto, denota-se que a pretensão da embargante não consiste em sanar alguma das hipóteses legais acima mencionadas, mas sim adentrar ao mérito da causa e rediscuti-lo. A decisão proferida apresentou os motivos que levaram à procedência do pedido do autor. Assim, havendo irresignação com a decisão proferida, cabe à parte insurgente deduzir sua insatisfação perante a instância superior e pela via adequada.
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, mantendo a decisão exarada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo civil. À CPE: 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se. 3. Publique-se e se intimem. Santa Luzia D'Oeste, 25 de janeiro de 2024. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7005694-45.2019.8.22.0010 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada inicialmente concedida (ID n. 31843837); b) DECLARAR de inexistência do débito, no valor de R$ 134.807,61 emitida na unidade consumidora 238566-0 com vencimento para 18/09/2019; c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00, os quais estão sendo fixados de forma atualizada, portanto, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do TJ-RO, contados a partir desta decisão. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015 O dispositivo legal citado na fundamentação aduz que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Conforme se infere da leitura do dispositivo acima citado, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias (que possuem caráter declaratório), o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. No caso dos autos, verifica-se que houve cumulação de pedidos, a saber, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sendo ambos julgados procedentes em sede de sentença. Portanto, a sentença proferida possui dupla natureza (declaratória e condenatória). Logo, evidente o equívoco deste juízo ao utilizar a expressão "valor da condenação", posto que ao fixar honorários, este juízo referiu-se à somatória dos danos morais com o valor do débito declarado inexistente. Trata-se, na verdade, de erro material, suscetível inclusive de conhecimento de ofício pelo juiz. Por tais razões, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados por
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por