Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061
EXECUTADO: ANTONIO FARIAS FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO (até 7/2/2029) EXECUÇÃO FRUSTRADA 1) Execução que tramita sem resultados úteis. 2) Novas buscas ao SISBAJUD negativas (tela abaixo). 3) Diligências negativas. O que era possível e de responsabilidade do Juízo já foi feito. Caso apenas pedir novas diligências ou reiterar novos prazos não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Observe-se recentíssimo entendimento do E. TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040, CPC 2015. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O presente caso está em conformidade com o decidido no recurso repetitivo referente aos temas 566, 567, 568, 569, 570, e 571, julgado no REsp 1340553/RS (STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), em especial quanto aos itens 2) e 4.3). 2. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Mantida a decisão colegiada. Apelação, Processo nº 0173304-15.2004.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/05/2021 4) Ao Exequente compete fazer sua parte no feito e INDICAR BENS e medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO nos Agravos de Instrumento nº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. O exequente foi intimado a impulsionar o feito (ver ID101554735) insistiu apenas em nova consulta via SISBAJUD. 5) Feito suspenso por 1 ano em 07/02/2023 (ID 86585714), do que o exequente fora intimado (publicado no DJE em 09/02/2023). Não havendo bens penhoráveis e estando a executada em lugar ignorado, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE (execução frustrada), sem baixa no distribuidor, observado o prazo prescricional. Neste sentido: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110766822 Data de publicação: 12/05/2005 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE - INCISO III DO ART. 791 DO CPC. 1. MANIFESTO O INTERESSE DO CREDOR EM OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EMBORA NÃO TENHA LOGRADO ÊXITO EM APONTAR BENS LIVRES DO DEVEDOR, CABÍVEL A SUSPENSÃO DOPROCESSO SINE DIE.(...) 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). REsp 529385/RS RECURSO ESPECIAL 2003/0048677-5. Ministra ELIANA CALMON...” Em casos iguais ao dos autos o prazo da prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme entendimento do TJRO. Transcrevo parte do acórdão: 2. Em se tratando de cobrança de dívida certa e líquida, fundada em instrumento contratual, e não na vedação ao enriquecimento ilícito, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (5 anos). Precedente. 3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 300, 302, 330, I, e 333, I e II, do CPC/1973, 3º da Medida Provisória n. 2.172- 32/2001 e 320 do Código Civil, em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabelhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedente. 4. Conforme o entendimento desta Corte, se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário. Precedentes. 5. Consoante o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1244217/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) No mesmo sentido, o entendimento do E. TJRO. Transcrevo parte do acórdão: ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/04/2020 0800732-95.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 25/03/2019 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Suspensão da execução. Transcurso de lapso superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DJ de 8/5/2020. E 0063828-15.2004.822.0010 Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Nesse sentido, dispõe o artigo 921, §º do CPC que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Como a remessa ao arquivo provisório foi em 07/02/2023 (ID 86585714), com suspensão por um ano (do que o exequente fora intimado), o prazo prescricional voltou a correr 07/02/2024 (art. 921, §4.º do CPC) e se expirará em 07/02/2029 (art. 206, §5.º, I, do Código Civil). Oportunamente, manifestem-se inclusive quanto à prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Execução de Título Extrajudicial 7005743-52.2020.8.22.0010 Intime-se as partes por meio de seus procuradores. Rolim de Moura, sexta-feira, 26 de abril de 2024, 17:57 Jeferson Cristi Tessila Melo ANTONIO FARIAS FILHO305.654.211-15 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 FEV 2024 16:50 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 MAR 2024 18:49 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 29 FEV 2024 16:50 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 MAR 2024 19:12 ANTONIO FARIAS FILHO305.654.211-15 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 04 MAR 2024 11:09 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 05 MAR 2024 18:51 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 04 MAR 2024 11:09 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 05 MAR 2024 19:13 ANTONIO FARIAS FILHO305.654.211-15 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 06 MAR 2024 18:26 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 07 MAR 2024 18:39 BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 06 MAR 2024 18:26 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 10.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 07 MAR 2024 19:02