UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GIULIANO DOURADO DA SILVA
OAB/RO 5684·CPF·Representa: Autor
RAQUEL GRECIA NOGUEIRA
OAB/RO 10072·CPF·Representa: Autor
JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS
OAB/RO 9626·CPF·Representa: Autor
FABIO DOURADO DA SILVA
OAB/RO 4668·CPF·Representa: Autor
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS
OAB/RO 2829·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 09:42
Movimentação processual
08/04/2026, 11:58
Movimentação processual
08/04/2026, 11:58
Decurso de Prazo
02/04/2026, 03:08
Decurso de Prazo
02/04/2026, 03:08
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:38
Publicação
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:08
Outras Decisões
09/03/2026, 12:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001891-30.2019.8.22.0018.
AUTOR: GIULIANO DOURADO DA SILVA, OAB nº RO5684, JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEONIDAS PEDRAO MELO ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c condenatória por danos morais proposta por LEÔNIDAS PEDRON MELO em face de UNIMED PORTO VELHO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que, na data de 15/04/2016, firmou contrato de adesão ao plano de assistência médica junto à requerida, optando pelo plano ambulatorial - hospitalar, mantendo-se adimplente com as parcelas desde a pactuação do contrato. Ocorre que em meados de abril/2019 o requerente foi diagnosticado com o quadro clínico de acentuação da cifose torácica, espondilodiscopatia degenerativa dorsal, hernia discal subligamentar T5-T6 posterior mediana e paramediana esquerda, tocando a face ventral da medula espinal, discreto desvio do eixo longitudinal da coluna lombar com convexidade para esquerda, espondilodiscopatia degenerativa lombar, Protrusão discal L4-L5 posterior difusa,com fissura do ânulo fibroso, reduzindo a porção inferior dos neuroforames de conjugação e tocando a raiz descendente L5 esquerda. Ocorre que, diante das moléstias, o autor suscita não conseguir mais desenvolver as atividades básicas da vida cotidiana, afastando-se, inclusive, de suas atividades laborais. Diante desse cenário, o médico especialista, DR. Emerson Luiz Sena da Silva, solicitou procedimentos para o tratamento de sua patologia, momento em que, no dia 26/06/2019, o autor, na qualidade de segurado pelo plano de saúde pactuado, solicitou assistência médica e hospitalar ou a cobertura de custos para a realização dos procedimentos médicos mencionados. Sustenta que a empresa requerida respondeu fora do prazo, 4 dias depois (25/07/2019 - 29/07/2019), indicando dois médicos cooperados, ao passo em que teria encaminhado Termo de Responsabilidade de Honorários Médicos, outro contrato de adesão, situação em que induziria o autor à renúncia ao seu direito de restituição dos honorários e custos médicos/hospitalares porventura arcados pelo autor. Todavia, a requerida lavrou Parecer de sua Auditória Médica informando que o procedimento solicitado não se encontra listado no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações, ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, razão pela qual não estaria obrigada a fornecer o tratamento médico. Diante desses fatos narrados, a requerida negou-se a arcar com o tratamento da parte autora, sob o fundamento de que o pedido não atende às Diretrizes de Utilização da UNIMED. Desse modo, a parte autora propos a presente ação visando à concessão de liminar determinando à requerida que procedesse a realização de Rizotomia percutânea por segmento - por qualquer método (por 12 vezes), Osteoplastia ou discectomia percutanea - vertebroplastia e outros - (por 02 vezes), Discografia (por 01 vez), Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por 01 vez), Monitorização neurofisiológica intraoperatória (por 1 vez); acompanhado de 12 Agulhas expansíveis descartáveis nimbus, 01 Placa de Dispersão, 01 Kit de discografia provocativa pain pressure, 01 Kit de Monitorização neurofisiológica, 02 Kit de discectomia percutanea, 01 Arco em C para radioscopia, 05 Capotes de chumbo, e 01 Mesa radiotransparente, tudo conforme Orçamento 01 e 02 em anexo, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento, seja em hospital próprio ou conveniado, bem como arque com os honorários do médico DR. Emerson Luiz Sena da Silva (orçamento 03). A ação foi recebida, 19/09/2019. Em análise à liminar, esta foi deferida de forma parcial para determinar que a empresa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, arcasse com o tratamento do autor, porém, sem previsão de cobertura dos honorários médicos do médico Emerson Luiz Sena da Silva (ID 30967993). A empresa requerida manifestou-se nos autos alegando que ao analisar os documentos e solicitações do autor, sua Junta Médica emitiu parecer trazendo estudos que afirmam a ausência de evidência científica que ampare a "realização de discografia provocativa como método diagnóstico de dor discogênica". Porém, que, ainda assim, teria oferecido ao autor a possibilidade de realizar o procedimento cirúrgico em Goiânia/GO, ocasião em que se comprometeu a cobrir todas as despesas. Assim, pugnou que fosse considerada cumprida a tutela de urgência deferida. (ID. 31677434) Por sua vez, o autor manifestou-se alegando que a requerida somente juntou orçamentos de fornecedores que não comercializam todos os materiais solicitados, ou seja, que não possuem o condão de cumprir a liminar, contudo, reconheceu que a empresa requerida teria disponibilizado a realização do procedimento cirúrgico em Goiânia, porém, que devido à sua condição de saúde, não poderia deslocar-se por meio de viagens longas que poderiam agravar o seu quadro clínico. Diante desse cenário, pugnou pelo não reconhecimento do cumprimento da liminar, bem como a condenação da requerida por litigância de má-fé. (ID. 31877659) Em sequência, a requerida informou ter autorizado o procedimento e ter fornecido o material, cabendo ao médico do autor agendar a realização da cirurgia, sobretudo, porque não houve previsão na liminar outrora concedida de cobertura dos honorários do profissional. (ID. 31941128) Novamente, o autor manifestou-se alegando que a liminar não foi cumprida, pois, o médico do autor teria entrado em contato com a fornecedora indicada pela requerida, porém, este não teria todos os materiais elencados na liminar. Porém, após novo contato, houve nova manifestação do autor, alegando que no dia 25/10/2019 houve confirmação por parte da requerida que o procedimento estava autorização (autorização - 17646858), sendo que a cirurgia seria realizada no Hospital 9 de Julho no município de Porto Velho/RO. Conseguintemente, o autor viajou para a Capital, chegando no local dia 28/10/2019, porém, sustenta que às 17h30min do mesmo dia, um dos fornecedores apresentou os materiais indicados pela requerida, porém, haviam materiais faltando e alguns estariam enferrujados. (id. 31996495) Diante desse cenário, houve cancelamento do procedimento cirúrgico (ID 32082548). À vista disso, novamente, o autor ratificou que a liminar não foi cumprida. Decisão (ID 32173704) concedendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o requerido comprovasse o cumprimento integral da medida liminar, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 3.000,00. A empresa requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos informando já ter autorizado a realização do procedimento, porém, que o material fornecido seria realizado pela empresa Total Implantes. Porém, a requerida sustenta que a empresa responsável pelo fornecimento de materiais informou tardiamente que os materiais não estavam aptos para a realização da cirurgia, motivo pelo qual inviabilizou a realização dos procedimentos cirúrgicos na data agendada. Todavia, sustenta ter providenciado a substituição do fornecedor imediatamente, em seguida, tendo o procedimento sigo realizado no dia 02/11/2019. Por tais motivos, pugna pelo reconhecimento do cumprimento da liminar e da realização de solenidade conciliatória. Manifestação do autor ratificando a informação de que o procedimento cirúrgico teria sido realizado no dia 02/11/2019 (ID 32513424). Determinada a realização de audiência de conciliação (ID 32552565), porém, restou infrutífera (ID 33624259). A empresa requerida apresentou contestação alegando preliminares de: i) ausência de revelia; no mérito, sustentou que os atendimentos prestados pelo usuário devem sempre respeitar os limites estabelecidos pela agência reguladora, motivo pelo qual são recebidos pelas gestoras de planos de saúde e submetidos à avaliação de auditoria médica. Nesse cenário, sustenta que a requerida recebeu a solicitação cirúrgica de n. 600073325 enviada para realização dos serviços descritos na exordial, contudo, sustenta que sua auditoria médica, realizada pelo Dr. Gustavo Meirelles, apontou divergência entre os laudos do paciente e procedimentos e materiais especiais indicados por seu médico assistente. Diante da divergência apontada, a empresa requerida alega ter comunicado ao autor e ao Dr. Emerson Sena, médico assistente, a necessidade de indicação de médico desempatador para decidir o impasse (ID 34643210, pág. 10), ocasião em que se oportunizou o médico assistente do autor indicar o médico que decidiria o impasse com a requerida. Ocorre que, embora oportunizado, o médico assistente não indicou o profissional que realizaria o desempate. Assim, a empresa requerida entrou novamente em contato com o médico Emerson Luiz Senda da Silva, informando-o a nomeação do médico Dr. Delcio Della Coletta Junior para emitir o parecer final, nos termos do art. 11, § 2º da Resolução Normativa n. 424/2017, da ANS. Consta dos autos que o médico desempatador emitiu parecer final alegando a ausência de evidência científica que ampare a realização de discografia provocativa como método diagnóstico de dor discogênica. Apontando, por fim, a existência de complicações tardias, como aceleração e degeneração discal, portanto, não recomendada e indicada para o tratamento do autor. Em razão do exposto, a requerida procedeu à negativa do material solicitado pelo médico assistente. (ID. 34643214) Por derradeiro, requereu o julgamento integralmente improcedente da lide, com a responsabilização da parte autora em arcar com os custos que a Unimed teve para o cumprimento da tutela de urgência. Indicando a necessidade de realização de perícia e/ou emissão de nota técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NatJus. Em sede de impugnação à contestação, o autor pugnou pela confirmação definitiva da liminar outrora deferida, condenação da requerida no pagamento de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e demais cominações legais, decretação da revelia e seus efeitos, ainda, a condenação em danos morais. Em face da controvérsia existente entre a necessidade científica dos materiais e do procedimento indicado pelo médico do autor, este juízo deu sequência à marcha processual entendendo pela necessidade de realização de perícia médica (ID 38261520), naquela ocasião, nomeando o Dr. Alexandre da Silva Rezende. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da suspeição do perito nomeado, vez que o perito nomeado é médico conveniado à empresa demandada. O perito nomeado e a parte requerida foram oportunizados a se manifestarem acerca do pedido de suspeição. Por não verificar condição de suspeição pelo simples fato de o médico nomeado ser conveniado à empresa requerida, a nomeação do perito foi mantida (ID 44810679). Todavia, o médico Dr. Alexandre Rezende, diante da complexidade do caso, não se sentiu apto para realização da perícia diante do grau de especificidade do caso, assim, este juízo nomeou novo profissional para realização da perícia, o expert Dr. Victor Henrique Teixeira. Porém, o novo perito nomeado alegou ser impedido de realizar a perícia, tendo em vista que o autor era seu paciente desde o ano de 2019. (ID. 77316731) A fim de se obter êxito na realização da perícia médica, este juízo nomeou novo profissional para realização do ato, dr. Claudimiro Pereira Duarte Neto, porém, o referido perito declinou a nomeação por entender não ter o conhecimento técnico necessário para realização da perícia. (ID. 84327715) À vista da nova recusa, nomeou-se o perito Dr. Oziel Caetano para realização da perícia que, outrossim, informou não possuir os conhecimentos técnicos adequados para realização da perícia. (ID. 96330077) Considerando a complexidade da causa e a dificuldade em se realizar a perícia médica pugnada, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem se ainda possuíam interesse na produção de prova pericial. (ID. 100939252) A parte autora manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 101333900), sendo que a empresa requerida pugnou pela realização da perícia médica, subsidiariamente, pugnando pela elaboração de nota técnica pelo NatJus em relação aos materiais especiais solicitados, para ser apurado quais materiais seriam necessários para o procedimento realizado pelo Autor e se há diferença na eficácia ou superioridade técnica entre os materiais solicitados pelo médico-assistente e os materiais autorizados pela junta médica da requerida. Acolhido o pedido subsidiário da parte requerida, este juízo remeteu o feito ao NatJus para elaboração de Nota Técnica do caso. (ID. 118570170) Sobreveio aos autos o parecer técnico desfavorável do NATJUS. (ID. 119195542) A parte requerida manifestou anuência com o laudo, reiterando a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, consequentemente, seja o Autor condenado a arcar com as custas e honorários advocatícios. A parte autora, impugnou o parecer do Natjus, afirmando que a Nota Técnica nº 263410, emitida pelo NATJUS, foi assinada por Sra. Ângela Ghisleni, fisioterapeuta e professora de sociologia e psicologia social1, e Sr. Pablo de Lannoy Stürmer, médico de família e comunidade, vinculado à UNIMED, ré nesta demanda. Nenhum dos subscritores possui especialização em ortopedia, neurocirurgia ou cirurgia de coluna vertebral, áreas técnicas diretamente ligadas ao procedimento avaliado (rizotomia percutânea por radiofrequência). Pugnando pela desconsideração da nota técnica, indeferimento de novas diligências, julgamento da lide e procedência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REVELIA Postergo a análise da revelia para a sentença. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o Juízo tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, o CPC/2015, por sua vez, acolheu no art. 373, I e II, como regra, o sistema estático de distribuição do ônus da prova. No entanto, permite, no § 1º do art. 373, a inversão da regra legal, pelo juiz, no caso concreto (sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova). Diante disso, alguns autores, como Daniel Assumpção Neves, defendem que, no novo CPC, “criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspdodivm, 2016, p. 657). No caso dos autos, o autor propôs ação em face do plano de saúde visando o fornecimento de procedimentos que foram negados pela parte requerida, de modo que se aplica o integral teor da Súmula 608 do STJ, a qual dispõe sobre a incidência do CDC nos contratos de plano de saúde, in verbis: Súmula n. 608 do STJ: Enunciado: DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida o ônus da prova. Nesse viés, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1235512439 No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial e a remessa dos autos para o NATJUS são temas superados, nos termos da decisão ID. 111332231. Contudo, a fim de evitar eventuais nulidades, intime-se as partes para informarem as provas complementares que pretendem produzir à luz da inversão do ônus da prova sob a ótica do CDC. Prazo de 15 dias. Após decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 20 de fevereiro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001891-30.2019.8.22.0018.
AUTOR: GIULIANO DOURADO DA SILVA, OAB nº RO5684, JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEONIDAS PEDRAO MELO ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c condenatória por danos morais proposta por LEÔNIDAS PEDRON MELO em face de UNIMED PORTO VELHO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra o autor que, na data de 15/04/2016, firmou contrato de adesão ao plano de assistência médica junto à requerida, optando pelo plano ambulatorial - hospitalar, mantendo-se adimplente com as parcelas desde a pactuação do contrato. Ocorre que em meados de abril/2019 o requerente foi diagnosticado com o quadro clínico de acentuação da cifose torácica, espondilodiscopatia degenerativa dorsal, hernia discal subligamentar T5-T6 posterior mediana e paramediana esquerda, tocando a face ventral da medula espinal, discreto desvio do eixo longitudinal da coluna lombar com convexidade para esquerda, espondilodiscopatia degenerativa lombar, Protrusão discal L4-L5 posterior difusa,com fissura do ânulo fibroso, reduzindo a porção inferior dos neuroforames de conjugação e tocando a raiz descendente L5 esquerda. Ocorre que, diante das moléstias, o autor suscita não conseguir mais desenvolver as atividades básicas da vida cotidiana, afastando-se, inclusive, de suas atividades laborais. Diante desse cenário, o médico especialista, DR. Emerson Luiz Sena da Silva, solicitou procedimentos para o tratamento de sua patologia, momento em que, no dia 26/06/2019, o autor, na qualidade de segurado pelo plano de saúde pactuado, solicitou assistência médica e hospitalar ou a cobertura de custos para a realização dos procedimentos médicos mencionados. Sustenta que a empresa requerida respondeu fora do prazo, 4 dias depois (25/07/2019 - 29/07/2019), indicando dois médicos cooperados, ao passo em que teria encaminhado Termo de Responsabilidade de Honorários Médicos, outro contrato de adesão, situação em que induziria o autor à renúncia ao seu direito de restituição dos honorários e custos médicos/hospitalares porventura arcados pelo autor. Todavia, a requerida lavrou Parecer de sua Auditória Médica informando que o procedimento solicitado não se encontra listado no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas atualizações, ditados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, razão pela qual não estaria obrigada a fornecer o tratamento médico. Diante desses fatos narrados, a requerida negou-se a arcar com o tratamento da parte autora, sob o fundamento de que o pedido não atende às Diretrizes de Utilização da UNIMED. Desse modo, a parte autora propos a presente ação visando à concessão de liminar determinando à requerida que procedesse a realização de Rizotomia percutânea por segmento - por qualquer método (por 12 vezes), Osteoplastia ou discectomia percutanea - vertebroplastia e outros - (por 02 vezes), Discografia (por 01 vez), Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (por 01 vez), Monitorização neurofisiológica intraoperatória (por 1 vez); acompanhado de 12 Agulhas expansíveis descartáveis nimbus, 01 Placa de Dispersão, 01 Kit de discografia provocativa pain pressure, 01 Kit de Monitorização neurofisiológica, 02 Kit de discectomia percutanea, 01 Arco em C para radioscopia, 05 Capotes de chumbo, e 01 Mesa radiotransparente, tudo conforme Orçamento 01 e 02 em anexo, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento, seja em hospital próprio ou conveniado, bem como arque com os honorários do médico DR. Emerson Luiz Sena da Silva (orçamento 03). A ação foi recebida, 19/09/2019. Em análise à liminar, esta foi deferida de forma parcial para determinar que a empresa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, arcasse com o tratamento do autor, porém, sem previsão de cobertura dos honorários médicos do médico Emerson Luiz Sena da Silva (ID 30967993). A empresa requerida manifestou-se nos autos alegando que ao analisar os documentos e solicitações do autor, sua Junta Médica emitiu parecer trazendo estudos que afirmam a ausência de evidência científica que ampare a "realização de discografia provocativa como método diagnóstico de dor discogênica". Porém, que, ainda assim, teria oferecido ao autor a possibilidade de realizar o procedimento cirúrgico em Goiânia/GO, ocasião em que se comprometeu a cobrir todas as despesas. Assim, pugnou que fosse considerada cumprida a tutela de urgência deferida. (ID. 31677434) Por sua vez, o autor manifestou-se alegando que a requerida somente juntou orçamentos de fornecedores que não comercializam todos os materiais solicitados, ou seja, que não possuem o condão de cumprir a liminar, contudo, reconheceu que a empresa requerida teria disponibilizado a realização do procedimento cirúrgico em Goiânia, porém, que devido à sua condição de saúde, não poderia deslocar-se por meio de viagens longas que poderiam agravar o seu quadro clínico. Diante desse cenário, pugnou pelo não reconhecimento do cumprimento da liminar, bem como a condenação da requerida por litigância de má-fé. (ID. 31877659) Em sequência, a requerida informou ter autorizado o procedimento e ter fornecido o material, cabendo ao médico do autor agendar a realização da cirurgia, sobretudo, porque não houve previsão na liminar outrora concedida de cobertura dos honorários do profissional. (ID. 31941128) Novamente, o autor manifestou-se alegando que a liminar não foi cumprida, pois, o médico do autor teria entrado em contato com a fornecedora indicada pela requerida, porém, este não teria todos os materiais elencados na liminar. Porém, após novo contato, houve nova manifestação do autor, alegando que no dia 25/10/2019 houve confirmação por parte da requerida que o procedimento estava autorização (autorização - 17646858), sendo que a cirurgia seria realizada no Hospital 9 de Julho no município de Porto Velho/RO. Conseguintemente, o autor viajou para a Capital, chegando no local dia 28/10/2019, porém, sustenta que às 17h30min do mesmo dia, um dos fornecedores apresentou os materiais indicados pela requerida, porém, haviam materiais faltando e alguns estariam enferrujados. (id. 31996495) Diante desse cenário, houve cancelamento do procedimento cirúrgico (ID 32082548). À vista disso, novamente, o autor ratificou que a liminar não foi cumprida. Decisão (ID 32173704) concedendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o requerido comprovasse o cumprimento integral da medida liminar, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 3.000,00. A empresa requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos informando já ter autorizado a realização do procedimento, porém, que o material fornecido seria realizado pela empresa Total Implantes. Porém, a requerida sustenta que a empresa responsável pelo fornecimento de materiais informou tardiamente que os materiais não estavam aptos para a realização da cirurgia, motivo pelo qual inviabilizou a realização dos procedimentos cirúrgicos na data agendada. Todavia, sustenta ter providenciado a substituição do fornecedor imediatamente, em seguida, tendo o procedimento sigo realizado no dia 02/11/2019. Por tais motivos, pugna pelo reconhecimento do cumprimento da liminar e da realização de solenidade conciliatória. Manifestação do autor ratificando a informação de que o procedimento cirúrgico teria sido realizado no dia 02/11/2019 (ID 32513424). Determinada a realização de audiência de conciliação (ID 32552565), porém, restou infrutífera (ID 33624259). A empresa requerida apresentou contestação alegando preliminares de: i) ausência de revelia; no mérito, sustentou que os atendimentos prestados pelo usuário devem sempre respeitar os limites estabelecidos pela agência reguladora, motivo pelo qual são recebidos pelas gestoras de planos de saúde e submetidos à avaliação de auditoria médica. Nesse cenário, sustenta que a requerida recebeu a solicitação cirúrgica de n. 600073325 enviada para realização dos serviços descritos na exordial, contudo, sustenta que sua auditoria médica, realizada pelo Dr. Gustavo Meirelles, apontou divergência entre os laudos do paciente e procedimentos e materiais especiais indicados por seu médico assistente. Diante da divergência apontada, a empresa requerida alega ter comunicado ao autor e ao Dr. Emerson Sena, médico assistente, a necessidade de indicação de médico desempatador para decidir o impasse (ID 34643210, pág. 10), ocasião em que se oportunizou o médico assistente do autor indicar o médico que decidiria o impasse com a requerida. Ocorre que, embora oportunizado, o médico assistente não indicou o profissional que realizaria o desempate. Assim, a empresa requerida entrou novamente em contato com o médico Emerson Luiz Senda da Silva, informando-o a nomeação do médico Dr. Delcio Della Coletta Junior para emitir o parecer final, nos termos do art. 11, § 2º da Resolução Normativa n. 424/2017, da ANS. Consta dos autos que o médico desempatador emitiu parecer final alegando a ausência de evidência científica que ampare a realização de discografia provocativa como método diagnóstico de dor discogênica. Apontando, por fim, a existência de complicações tardias, como aceleração e degeneração discal, portanto, não recomendada e indicada para o tratamento do autor. Em razão do exposto, a requerida procedeu à negativa do material solicitado pelo médico assistente. (ID. 34643214) Por derradeiro, requereu o julgamento integralmente improcedente da lide, com a responsabilização da parte autora em arcar com os custos que a Unimed teve para o cumprimento da tutela de urgência. Indicando a necessidade de realização de perícia e/ou emissão de nota técnica junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NatJus. Em sede de impugnação à contestação, o autor pugnou pela confirmação definitiva da liminar outrora deferida, condenação da requerida no pagamento de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e demais cominações legais, decretação da revelia e seus efeitos, ainda, a condenação em danos morais. Em face da controvérsia existente entre a necessidade científica dos materiais e do procedimento indicado pelo médico do autor, este juízo deu sequência à marcha processual entendendo pela necessidade de realização de perícia médica (ID 38261520), naquela ocasião, nomeando o Dr. Alexandre da Silva Rezende. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da suspeição do perito nomeado, vez que o perito nomeado é médico conveniado à empresa demandada. O perito nomeado e a parte requerida foram oportunizados a se manifestarem acerca do pedido de suspeição. Por não verificar condição de suspeição pelo simples fato de o médico nomeado ser conveniado à empresa requerida, a nomeação do perito foi mantida (ID 44810679). Todavia, o médico Dr. Alexandre Rezende, diante da complexidade do caso, não se sentiu apto para realização da perícia diante do grau de especificidade do caso, assim, este juízo nomeou novo profissional para realização da perícia, o expert Dr. Victor Henrique Teixeira. Porém, o novo perito nomeado alegou ser impedido de realizar a perícia, tendo em vista que o autor era seu paciente desde o ano de 2019. (ID. 77316731) A fim de se obter êxito na realização da perícia médica, este juízo nomeou novo profissional para realização do ato, dr. Claudimiro Pereira Duarte Neto, porém, o referido perito declinou a nomeação por entender não ter o conhecimento técnico necessário para realização da perícia. (ID. 84327715) À vista da nova recusa, nomeou-se o perito Dr. Oziel Caetano para realização da perícia que, outrossim, informou não possuir os conhecimentos técnicos adequados para realização da perícia. (ID. 96330077) Considerando a complexidade da causa e a dificuldade em se realizar a perícia médica pugnada, este juízo determinou a intimação das partes para manifestarem se ainda possuíam interesse na produção de prova pericial. (ID. 100939252) A parte autora manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 101333900), sendo que a empresa requerida pugnou pela realização da perícia médica, subsidiariamente, pugnando pela elaboração de nota técnica pelo NatJus em relação aos materiais especiais solicitados, para ser apurado quais materiais seriam necessários para o procedimento realizado pelo Autor e se há diferença na eficácia ou superioridade técnica entre os materiais solicitados pelo médico-assistente e os materiais autorizados pela junta médica da requerida. Acolhido o pedido subsidiário da parte requerida, este juízo remeteu o feito ao NatJus para elaboração de Nota Técnica do caso. (ID. 118570170) Sobreveio aos autos o parecer técnico desfavorável do NATJUS. (ID. 119195542) A parte requerida manifestou anuência com o laudo, reiterando a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, consequentemente, seja o Autor condenado a arcar com as custas e honorários advocatícios. A parte autora, impugnou o parecer do Natjus, afirmando que a Nota Técnica nº 263410, emitida pelo NATJUS, foi assinada por Sra. Ângela Ghisleni, fisioterapeuta e professora de sociologia e psicologia social1, e Sr. Pablo de Lannoy Stürmer, médico de família e comunidade, vinculado à UNIMED, ré nesta demanda. Nenhum dos subscritores possui especialização em ortopedia, neurocirurgia ou cirurgia de coluna vertebral, áreas técnicas diretamente ligadas ao procedimento avaliado (rizotomia percutânea por radiofrequência). Pugnando pela desconsideração da nota técnica, indeferimento de novas diligências, julgamento da lide e procedência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REVELIA Postergo a análise da revelia para a sentença. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o Juízo tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, o CPC/2015, por sua vez, acolheu no art. 373, I e II, como regra, o sistema estático de distribuição do ônus da prova. No entanto, permite, no § 1º do art. 373, a inversão da regra legal, pelo juiz, no caso concreto (sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova). Diante disso, alguns autores, como Daniel Assumpção Neves, defendem que, no novo CPC, “criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspdodivm, 2016, p. 657). No caso dos autos, o autor propôs ação em face do plano de saúde visando o fornecimento de procedimentos que foram negados pela parte requerida, de modo que se aplica o integral teor da Súmula 608 do STJ, a qual dispõe sobre a incidência do CDC nos contratos de plano de saúde, in verbis: Súmula n. 608 do STJ: Enunciado: DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida o ônus da prova. Nesse viés, ressalta-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, in verbis: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (STJ - REsp: 1286273 SP 2011/0236096-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1235512439 No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial e a remessa dos autos para o NATJUS são temas superados, nos termos da decisão ID. 111332231. Contudo, a fim de evitar eventuais nulidades, intime-se as partes para informarem as provas complementares que pretendem produzir à luz da inversão do ônus da prova sob a ótica do CDC. Prazo de 15 dias. Após decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste, 20 de fevereiro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:40
Outras Decisões
20/02/2026, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 17:58
Documento (Certidão)
14/11/2025, 17:57
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:20
Publicação
22/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONIDAS PEDRAO MELO Advogado do(a)
AUTOR: GIULIANO DOURADO DA SILVA, OAB nº RO5684, JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do(a)
RÉU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 DESPACHO Considerando o disposto no art. 144, inciso VI, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o autor, LEÔNIDAS PEDRON MELO, é Oficial de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, lotado nesta Vara Única da Comarca de Santa Luzia D’Oeste/RO, verifica-se a existência de impedimento legal para que a magistrada signatária atue neste processo. Dessa forma, declaro o impedimento desta magistrada para atuar nos autos. Assim, encaminhe-se o presente processo ao substituto automático deste juízo, que no caso, é a Vara Única da Comarca de Alta Floresta D’Oeste, conforme Diretrizes Gerais Judiciais. Santa Luzia D'Oeste/RO, data da assinatura eletrônica. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001891-30.2019.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 230.850,00 Última distribuição:05/09/2019
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:44
Mero expediente
19/09/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 23:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 21:08
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:59
Publicação
17/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONIDAS PEDRAO MELO, CPF nº 68725612204 ADVOGADOS DO
AUTOR: GIULIANO DOURADO DA SILVA, OAB nº RO5684, AV. PRESIDENTE NASSER. JARDIM AMÉRICA - 76980-764 - VILHENA - RONDÔNIA, JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, R JOSÉ BONIFÁCIO, - DE 661/662 A 963/964 OLARIA - 76801-230 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 Valor da causa: R$ 230.850,00 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da Nota Técnica (ID 119195542) no prazo comum de 15 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia do Oeste/RO, data certificada eletronicamente. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta (Assinado digitalmente) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7001891-30.2019.8.22.0018
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:17
Mero expediente
16/04/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 13:13
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:30
Petição (Parecer)
04/04/2025, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:19
Publicação
25/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONIDAS PEDRAO MELO, CPF nº 68725612204 ADVOGADOS DO
AUTOR: GIULIANO DOURADO DA SILVA, OAB nº RO5684, AV. PRESIDENTE NASSER. JARDIM AMÉRICA - 76980-764 - VILHENA - RONDÔNIA, JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, R JOSÉ BONIFÁCIO, - DE 661/662 A 963/964 OLARIA - 76801-230 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 Valor da causa: R$ 230.850,00 DECISÃO Em nova consulta à solicitação n.º 263410 de Nota Técnica junto ao sistema e-NatJus, verifico que, até o momento, não houve resposta à referida solicitação: Atenta às orientações estipuladas no SEI de n.º 0014949-96.2023.8.22.8000, que detalha o contrato firmado junto à FUNDMED para emissão de notas técnicas com base em evidências científicas, bem como considerando o transcurso de seis meses desde o requerimento da referida Nota Técnica e visando à celeridade processual e ao regular prosseguimento do feito, que tramita desde 2019, determino a intimação da FUNDMED (NATJUS-RO/CNPJ: 94.391.901/0001-03) para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore a Nota Técnica nos termos da solicitação n.º 263410, devendo ser encaminhados os anexos médicos que instruíram a exordial, se necessário. No mesmo ato, proceda-se à inclusão da FUNDMED como terceiro interessado no feito. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia do Oeste/RO, data certificada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinado digitalmente) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7001891-30.2019.8.22.0018
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:04
Outras Decisões
24/03/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 16:39
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:06
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:45
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:55
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:14
Publicação
01/10/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: LEONIDAS PEDRAO MELO Advogado do
requerente: GIULIANO DOURADO DA SILVA, OAB nº RO5684, JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626 Requerido/Executado: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do
requerido: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 DECISÃO Diante da dificuldade em se realizar a perícia médica para dirimir a controvérsia suscitada nos autos, sobretudo, no que tange às evidências científicas e a necessidade imprescindível dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico do autor. Assim, acolho o pedido subsidiário da parte requerida, a fim de se encaminhar os autos ao NatJus para obtenção de Nota Técnica. Esclareço que o NatJus foi criado pela Resolução 238/2016 - destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais. Neste ato, consigno ter efetuado a SOLICITAÇÃO nº 263410 de nota técnica junto ao NatJus com o prazo de 20 (vinte) dias para a resposta, conforme anexo. Voltem os autos conclusos no prazo supra para averiguação da resposta por meio do sistema NatJus. Ciência às partes. Cumpra-se. Santa Luzia do Oeste, quarta-feira, 18 de setembro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7001891-30.2019.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LEONIDAS PEDRAO MELO Advogado do
requerente: GIULIANO DOURADO DA SILVA, OAB nº RO5684, JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626 Requerido/Executado: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do
requerido: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 DECISÃO Diante da dificuldade em se realizar a perícia médica para dirimir a controvérsia suscitada nos autos, sobretudo, no que tange às evidências científicas e a necessidade imprescindível dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico do autor. Assim, acolho o pedido subsidiário da parte requerida, a fim de se encaminhar os autos ao NatJus para obtenção de Nota Técnica. Esclareço que o NatJus foi criado pela Resolução 238/2016 - destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais. Neste ato, consigno ter efetuado a SOLICITAÇÃO nº 263410 de nota técnica junto ao NatJus com o prazo de 20 (vinte) dias para a resposta, conforme anexo. Voltem os autos conclusos no prazo supra para averiguação da resposta por meio do sistema NatJus. Ciência às partes. Cumpra-se. Santa Luzia do Oeste, quarta-feira, 18 de setembro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7001891-30.2019.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 23:44
Outras Decisões
18/09/2024, 23:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:27
Publicação
09/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000
Processo: 7001891-30.2019.8.22.0018.
AUTOR: LEONIDAS PEDRAO MELO Advogados do(a)
AUTOR: GIULIANO DOURADO DA SILVA - RO5684, JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS - RO9626
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do(a)
REU: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:47
Publicação
26/01/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONIDAS PEDRAO MELO, CPF nº 68725612204 ADVOGADO DO
AUTOR: JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 05657234000120 ADVOGADO DO
REU: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 Valor da causa: R$ 230.850,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7001891-30.2019.8.22.0018
Vistos. Considerando a recusa expressa constatada nos autos, DESTITUO o perito OZIEL SOARES CAETANO do encargo que lhe fora atribuído, o que faço com lastro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, comunique-o da presente decisão. Ademais, chama-se atenção para o fato de que todas as tentativas de realização de perícia foram frustradas ante a escassez de profissional apto a realizá-la. 1) À vista de todo exposto, intime-se a parte autora para informar se ainda possui interesse na realização da referida perícia, em não sendo o caso, deverá requerer o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. 2) Com a manifestação da parte autora, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Santa Luzia do Oeste/RO, 25 de janeiro de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:42
Mero expediente
25/01/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:59
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:38
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:43
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/09/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:23
Publicação
18/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONIDAS PEDRAO MELO, RUA 07 DE SETEMBRO 1877, CASA CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JULIANNA ARGUELLO DOS SANTOS, OAB nº RO9626
REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, AVENIDA CARLOS GOMES, - DE 1259 A 1517 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-109 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA, OAB nº RO10072 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] 7001891-30.2019.8.22.0018 Procedimento Comum Cível VALOR DA CAUSA: R$ 230.850,00
Vistos. O perito outrora nomeado recusou o encargo (ID 89709177). Considerando a recusa expressa constatada nos autos, DESTITUO o perito CLAUDIMIRO PEREIRA DUARTE NETO do encargo que lhe fora atribuído, o que faço com lastro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, comunique-o da presente decisão. Com efeito, denota-se que já houve grande decurso temporal entre as tentativas de se nomear perito e de se esclarecer quanto aos quesitos apresentados pela instituição requerida, para tanto, urge-se a necessidade de se desmistificar os quesitos apontados a fim de que se chegue, finalmente, a resolução da lide. Para tanto, NOMEIO como perito o Dr. OZIEL SOARES CAETANO, CPF 872.861.142-04, centro Santa Luzia ao lado da lotérica, consultório odontológico e médico, a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. 1) Providencie a escrivania contato com a expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como para que indique valor razoável de honorário; 1.1) Oportunamente, envie de antemão os quesitos apresentados pela parte autora (ID 47141978), bem como pelo juízo (ID 38261520), ressaltando ao douto perito que o ponto controvertido cinge-se na divergência apontada entre os laudos, procedimentos e materiais especiais indicados para o tratamento do paciente. Em síntese, acerca da evidência científica que ampare a realização de discografia provocativa com método diagnóstico de dor discogênica, ou seja, evidenciando a pertinência e necessidade do tratamento realizado pela parte autora. 1.2) Encaminhe-se, outrossim, o Pedido Médico (ID 30572447) e a decisão da Junta Médica da requerida (ID 30573713) ao perito nomeado. 1.3) Ainda fica desde já advertido que cabe ao perito estipular os valores dos honorários. 1.4) Convém mencionar que, observando-se o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, anoto que o ônus do pagamento da perícia deve ser pago integralmente pela Unimed Porto Velho. 1.5) Ressalto, a par disso, que eventual resistência da parte, no depósito dos honorários, pode trazer verossimilhança à tese do oponente. 2) Aceitando o encargo, deverá o profissional, imediatamente, designar data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.1) Com as informações prestadas, intimem-se as partes e assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia. 3) Concomitantemente, com fulcro no artigo 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: “I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”. 4) O laudo deverá ser apresentado ao Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 5) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste/RO, 17 de agosto de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 22:18
Perito
17/08/2023, 22:18
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:06
Decurso de Prazo
25/04/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 09:26
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:52
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/03/2023, 03:36
Publicação
03/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:10
Outras Decisões
02/03/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 09:41
Decurso de Prazo
30/11/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:50
Outras Decisões
08/11/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 07:39
Documento (Certidão)
18/10/2022, 07:37
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:39
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:52
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:50
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:14
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:40
Publicação
08/09/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:09
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:49
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:39
Publicação
02/05/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 00:52
Publicação
02/05/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:40
Outras Decisões
27/04/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:28
Decurso de Prazo
24/11/2021, 10:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:58
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:25
Publicação
21/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 07:07
Documento (Certidão)
20/10/2021, 07:03
Documento (Certidão)
20/10/2021, 06:57
Publicação
19/10/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 00:32
Suspeição
17/10/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 09:08
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:46
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:19
Documento (Certidão)
10/06/2021, 14:16
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:17
Outras Decisões
24/03/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:08
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 20:57
Publicação
24/02/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FABIO DOURADO DA SILVA - RO0004668A Polo Passivo: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Carlos Gomes, - de 1259 a 1517 - lado ímpar, Centro, Porto Velho - RO - CEP: 76801-109 Advogado do(a)
RÉU: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072 INTIMAÇÃO Por determinação judicial, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comprovar o pagamento em conta judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Santa Luzia D`Oeste/RO, 22 de fevereiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única 7001891-30.2019.8.22.0018 Polo Ativo: LEONIDAS PEDRAO MELO Endereço: rua 07 de setembro, 1877, casa, centro, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Advogado do(a)
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:10
Decurso de Prazo
13/02/2021, 05:46
Decurso de Prazo
13/02/2021, 05:46
Publicação
04/02/2021, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO DOURADO DA SILVA - RO0004668A Polo Passivo: Nome: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Carlos Gomes, - de 1259 a 1517 - lado ímpar, Centro, Porto Velho - RO - CEP: 76801-109 Advogado do(a)
RÉU: RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072 INTIMAÇÃO Por determinação judicial, ficam as partes INTIMADAS do teor da Decisão ID.52531979 e da informação de agendamento de perícia ID.53748865. Santa Luzia D`Oeste/RO, 3 de fevereiro de 2021.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única 7001891-30.2019.8.22.0018 Polo Ativo: Nome: LEONIDAS PEDRAO MELO Endereço: rua 07 de setembro, 1877, casa, centro, Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Advogado do(a)