Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011868-58.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLELIO OLIMPIO NUNES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte executada não foi citada. A parte exequente requereu a realização de arresto de valores/bens da parte executada. Decido. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. No caso dos autos, a parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade do réu, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado da ação, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica a imediata decretação de arresto. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021 Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD ANTERIOR À CITAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Não obstante haja a possibilidade do arresto executivo, a medida de pesquisa de bens via SISBAJUD não perde seu caráter acautelatório, devendo o exequente demonstrar a presença dos requisitos para a tutela de urgência - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausente a demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, não pode ser deferido o arresto executório, anterior à citação. (TJ-MG - AI: 10000211396205001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, indefiro o requerimento. Intimada a parte exequente, para indicar o atual endereço da parte executada, a parte exequente limitou-se a requerer a realização de arresto executivo, por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, determina expressamente que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Transcorridos mais de 02 anos desde a distribuição da presente execução, constato que a parte exequente não logrou êxito sequer em obter o endereço da parte executada, a fim de que fosse realizada sua citação. Com efeito, é cediço que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para promover a citação do réu, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, sendo indispensável a citação do réu ou do executado para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, do CPC). No presente caso, o que se verifica, na verdade, é que a parte exequente não sabe indicar o atual paradeiro da parte executada, razão pela qual indefiro o requerimento formulado. No mais, sendo inviável a realização de citação por edital, em razão de expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95), a extinção do processo é medida a ser imposta.
Diante do exposto, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Publicação, registro e intimação via PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho/RO, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito