Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000666-54.2023.8.22.0011.
REQUERENTES: TANIA REGINA GOES PEREIRA, CPF nº 31306241200, AV. MARECHAL RONDON 5332 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, WALDEMAR GOES, CPF nº 19735073900, RUA OLAVO BILAC 4304 TRÊS PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923
REQUERIDO: TANIA REGINA GOES PEREIRA, CPF nº 31306241200, AV. MARECHAL RONDON 5332 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Direitos da Personalidade Valor da causa: R$ 1.100,00(mil e cem reais)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de retificação de Registro Civil proposta por WALDEMAR GOES e TANIA REGINA GOES PEREIRA, objetivando a retificação da Certidão de Óbito da genitora CARMELINDA CILINI GOES, falecida aos 31/01/2002. Com o pedido, apresentou documentos e informações descritas pela Lei nº. 6.015/73, requerendo, com base na norma mencionada, a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder à retificação da certidão de óbito, que por equivoco consta que a falecida deixou 05 filhos, quando na verdade são somente 04, quais sejam: WALDEMAR GOES, TANIA REGINA GOES PEREIRA, MARLENE APARECIDA GOES DA ROCHA e MILTON SERGIO GOES. Requerem a procedência do pedido. Juntou-se documentos Custas comprovadas ao ID90185834. Instado, o Ministério Público, destacou dispensável manifestação, vez que as partes são maiores e capazes. (ID. 92178204). É o relatório. Decido. Após levantamento de documentos, para a comprovação do alegado na inicial, não restou dúvidas de que a certidão de óbito deve ser retificada como requerido. A Lei de Registros Públicos dispõe em seu artigo 109: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade nas afirmações e documentos apostos no caderno processual. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinar ao senhor oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Londrina-PR para proceder à retificação da certidão de óbito (37.398) de CARMELINDA CILINI GOES registrada (fl.173, livro 073-C), fazendo constar que a falecida deixa quatro filhos. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. A presente sentença transita em julgado nesta data, pela ausência do contraditório, bem como pela preclusão lógica, disposta no artigo 1000, CPC/2015, face a procedência do pedido do requerente. Saliento que o cumprimento deverá ser com URGÊNCIA, encaminhando-se a este Juízo a Certidão de óbito devidamente retificada. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ INTIMAÇÃO/ MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/Mandado de averbação com gratuidade e Mandado de Retificação. Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa de estilo. Alvorada D'Oeste, 17 de julho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito