Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES – MG159580 ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA – SP358742 ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE32766 APELADO(A): ALDA NOVAIS LOREDO DE MELO ADVOGADO(A): LUIENE RODRIGUES DOS SANTOS – RO13455 ADVOGADO(A): WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA – RO3999 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E ÁUDIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora aposentada por invalidez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica relativa a cartão de crédito consignado/RMC, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e determinar a compensação do valor comprovadamente transferido à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral foi atingida pela decadência; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão de reparação pelos descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação válida do cartão de crédito consignado e dos saques vinculados à RMC; (iv) definir se a cobrança indevida autoriza restituição em dobro; e (v) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica impugnada é de trato sucessivo e perdura até a propositura da ação, razão pela qual não se reconhece a decadência do direito de discutir a validade do negócio jurídico vigente. A pretensão de reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, renova-se a cada desconto mensal. O IRDR n. 15 do Tribunal não se aplica automaticamente ao caso, pois o incidente trata de hipótese em que o consumidor admite contratação de crédito e alega erro quanto à modalidade, enquanto a autora nega a própria existência da contratação e impugna a autenticidade da assinatura e do áudio. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de documento particular transfere à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. A apresentação de contrato escaneado, dossiês eletrônicos, comprovantes internos e gravação telefônica produzida unilateralmente pelo banco não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade da consumidora, especialmente quando há impugnação expressa da assinatura e da voz atribuídas à autora. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando deixa de apresentar o contrato original após intimação judicial e insiste no julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova técnica apta a confirmar a autenticidade da contratação. A ausência de prova idônea da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do cartão de crédito consignado/RMC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, inclusive em hipóteses de fraude ou ato de terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A cobrança e o desconto indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano material ressarcível e autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável. O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável, pois priva a consumidora de parcela de sua renda e ultrapassa mero dissabor cotidiano. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e deve ser mantida. A compensação do valor comprovadamente transferido à autora preserva o equilíbrio entre as partes e evita enriquecimento sem causa, sem afastar a restituição dos valores indevidamente descontados nem a reparação decorrente da falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a discussão da validade do negócio jurídico enquanto persistirem os efeitos da contratação impugnada. 2. A pretensão de reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto. 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a autenticidade de contrato bancário quando o consumidor impugna a assinatura e nega a contratação. 4. Documentos produzidos unilateralmente pelo banco não comprovam contratação válida quando impugnados pelo consumidor e desacompanhados de prova técnica idônea. 5. A inexistência de contratação válida autoriza a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 429, I e II, 487, I, 82, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 104, 107 e 398; Lei Estadual n. 3.896/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp Repetitivo nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.09.2011; STJ, AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 12.04.2016; STJ, EREsp nº 676.608/RS; TJRO, Apelação n. 7004177-48.2018.822.0007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 28.10.2020; TJRO, Apelação Cível n. 7010658-22.2021.822.0007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 24.02.2023; TJRO, Apelação Cível n. 7050786-34.2023.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 14.05.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1009743-69.2023.8.26.0597, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 12.02.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 412 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7004339-79.2023.8.22.0003 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004339-79.2023.8.22.0003 - JARU / 1ª VARA CÍVEL