Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 0007847-10.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438
EXECUTADO: FRANCISCA ERLANIA DE SOUSA LOPES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE, OAB nº PB28953, ALISSON BEZERRA LIMA, OAB nº PB17448, MAYRA NOBREGA BRITO, OAB nº PB19845A, RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO, OAB nº PB14787 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Veio aos autos petição da parte exequente requerendo a retirada de restrições em nome da parte executada, tendo em vista que as partes realizaram acordo. Em análise aos autos, verifica-se que não há bens/valores penhorados. Entretanto, consta determinação de inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos, assim, ante a prolação da sentença de extinção, proceda-se a baixa da restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. Após, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 25 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 0007847-10.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438
EXECUTADO: FRANCISCA ERLANIA DE SOUSA LOPES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE, OAB nº PB28953, ALISSON BEZERRA LIMA, OAB nº PB17448, MAYRA NOBREGA BRITO, OAB nº PB19845A, RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO, OAB nº PB14787 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Veio aos autos petição da parte exequente requerendo a retirada de restrições em nome da parte executada, tendo em vista que as partes realizaram acordo. Em análise aos autos, verifica-se que não há bens/valores penhorados. Entretanto, consta determinação de inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos, assim, ante a prolação da sentença de extinção, proceda-se a baixa da restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. Após, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 25 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 20:50
Outras Decisões
25/01/2024, 20:50
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 09:05
Desarquivamento
08/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 22:35
Definitivo
29/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:06
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:39
Publicação
30/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0007847-10.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ - RO5438
EXECUTADO: FRANCISCA ERLANIA DE SOUSA LOPES Advogados do(a)
EXECUTADO: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448, MAYRA NOBREGA BRITO - PB19845-A, RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO - PB14787, TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE - PB28953 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:33
Publicação
28/08/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, CNPJ nº 07548950000102, AVENIDA MACHADINHO 4349 SETOR 06 - 76873-630 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438
Réu: Advogado do(a)
RÉU: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE, OAB nº PB28953, ALISSON BEZERRA LIMA, OAB nº PB17448, MAYRA NOBREGA BRITO, OAB nº PB19845A, RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO, OAB nº PB14787 SENTENÇA
exequente: 07548950/0001-02; O restante será pago em 68 (sessenta e oito) parcelas iguais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por meio de boletos a serem emitidos e enviados pela exequente à executada, cujos vencimentos serão os indicados nos boletos; 2. Os boletos serão encaminhados pela exequente ao e-mail indicado pela
executada: [email protected]. Fica a executada responsável por informar diretamente à exequente, caso não receba os boletos em seu e mail, até cinco dias antes do vencimento da primeira parcela 3. Em caso de atraso ou inadimplemento do pagamento do acordo na forma e prazo avençados, incidirá multa de 20% sobre o valor do acordo, acrescidos dos juros e correções legais, além do vencimento antecipado de todas as parcelas a vencer. 4. A exequente aceita a proposta e dá quitação quanto à inicial para nada mais reclamar, exceto o descumprimento deste acordo. O presente acordo engloba também os autos de n º 0007847-10.2013.8.22.0002 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, requerendo desde já sua extinção. 5. Devido a modalidade da audiência ter sido por videoconferência ficam as partes dispensadas de assinatura nesse termo, ficando o ciente no chat do grupo do aplicativo onde foi realizada a audiência ou o silencio após 60 minutos do envio da ata, considerados como concordância com os seus termos. DELIBERAÇÃO DO CONCILIADOR “Considerando o acordo entabulado entre as partes, devolvo os autos ao Juízo de origem para homologação.” É o relatório do necessário. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0007847-10.2013.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 4.960,35 Última distribuição:10/03/2020
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face de FRANCISCA ERLANIA DE SOUSA PASSOS, partes qualificadas nos autos. As partes entabularam acordo em audiência de conciliação (ID 94792709) e almejam a sua homologação, consignando, em síntese: seguinte acordo: 1. Como forma de pôr fim à lide, a executada pagará à exequente, o valor de R$ 20000,00 (vinte mil Reais), da seguinte forma: R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada, a ser pago até o dia 14/07/2023 por meio de transferência via PIX na chave informada pela advogada da ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da ata de audiência de conciliação (ID 94792709), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Providencie a CPE a cobrança das custas processuais cabíveis, nos termos do artigo 8º, III, do Regimento de Custas do TJRO. Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 da mesma lei. Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 27 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Homologação de Transação
27/08/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 16:28
Homologação de Transação
27/08/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 10:00
Recebimento
18/08/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007847-10.2013.8.22.0002.
APELANTE: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE, OAB nº PB28953A, ALISSON BEZERRA LIMA, OAB nº PB17448A, RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO, OAB nº PB14787A, MAYRA NOBREGA BRITO, OAB nº PB29283B Polo Passivo: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO
APELADO: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCA ERLANIA DE SOUSA PASSOS ADVOGADOS DO Vistos, FRANCISCA ERLANIA DE SOUSA PASSOS interpõe recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. A apelada propôs a ação alegando ser a recorrente devedora de valores referentes a contrato firmado de prestação de serviços educacionais, para o curso superior de Fisioterapia, sendo que não foi cumprido o que havia sido pactuado, vez que a recorrente deixou em aberto 6 (seis) parcelas, referentes a 1 (um) semestre. Após ser rejeitada a Exceção de Pré-executividade por si manejada (fls. 282/283), a recorrente interpôs o presente recurso (fls. 303/309), a fim de ver reformada a sentença, com o acolhimento da Exceção de Pré-executividade. Contrarrazões (311/319), pela manutenção da sentença. A recorrida acostou petição (fls. 320/321), informando que as partes entabularam acordo, em audiência realizada, onde a recorrente reconheceu as dívidas do presente processo e do processo nº 00012598-40.2013.8.22.0002, requerendo, assim, a extinção da ação. Ato contínuo, a recorrente peticionou (fl. 324), confirmado a realização do acordo, em audiência, requerendo a desistência do presente recurso, juntando a cópia da audiência (fls. 326/327) e a sentença prolatada nos autos nº 00012598-40.2013.8.22.0002 (fls. 329/330). Relatei. Decido. As partes peticionaram informando quanto ao acordo entabulado. A apelante requereu a desistência do recurso Pois bem. Dispõe o art. 998 do CPC, caput, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Vejamos: CPC Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, a desistência do recurso, pelo recorrente, pode ocorrer a qualquer tempo, e não necessita da anuência da parte recorrida.
Trata-se de ato unilateral, independe da aceitação do recorrido e de homologação (STJ, 1ª Turma, REsp 7.243/RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 07.06.1993, DJ 02.08.1993, p. 14.214), por isso jamais poderia ser condicional. A propósito: TJRJ. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Manifestação da parte agravante pela desistência do recurso. Desnecessidade de anuência do recorrido, uma vez que a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, conforme previsão dos artigos 998 e 999 do CPC. Configuração da perda do objeto, com ausência superveniente de interesse, que prejudica o conhecimento do recurso, na forma prevista no art. 932, III do CPC. (TJ-RJ - APL: 00017621620178190078, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) No caso, já houve anuência da parte recorrido. Pelo exposto, considerando que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, homologo o pedido de desistência e, por consequência, declaro a perda superveniente do objeto do recurso de apelação, o qual resta prejudicado e, nos termos do art. 932, inc. III, c/c art. 998, ambos do Código de Processo Civil, não o conheço. Após o trânsito em julgado, à origem. P. I. C.
24/07/2023, 00:00
Remessa
11/07/2023, 08:57
Petição (Contra-razões)
05/07/2023, 20:04
Publicação
13/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0007847-10.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ - RO5438
EXECUTADO: FRANCISCA ERLANIA DE SOUSA LOPES Advogados do(a)
EXECUTADO: ALISSON BEZERRA LIMA - PB17448, MAYRA NOBREGA BRITO - PB19845-A, RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO - PB14787, TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE - PB28953 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:08
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:55
Publicação
16/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 0007847-10.2013.8.22.0002.
EXEQUENTE: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438
EXECUTADO: FRANCISCA ERLANIA DE SOUSA LOPES ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE, OAB nº PB28953, ALISSON BEZERRA LIMA, OAB nº PB17448, MAYRA NOBREGA BRITO, OAB nº PB19845A, RENATA BRUNA DE FARIAS BRITO, OAB nº PB14787 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA ERLANIA DE SOUSA LOPES alegando, em síntese, que a decisão constante no ID86577211, apresenta contradição, pois comprovado o excesso de execução, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade (ID8727161). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos, eis que inexiste contradição na decisão judicial (ID87889562). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. O embargante aduz que os cálculos apresentados pela Contadoria constaram o excesso de execução, no entanto, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e homologou os cálculos, resultando em contradição. Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração possuem natureza excepcional e são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado (art. 1.022, do NCPC). Logo, sua estreita via, não comporta rediscussão de aspectos de direito material da lide, nem efetua uma nova incursão no contexto fático probatório. No caso em tela, vislumbra-se que, não obstante a insurgência da embargante quanto à decisão, não merece prosperar sua pretensão, uma vez que o cálculo realizado pela Contadoria está em consonância com o valor executado pela exequente. Logo, não há falar em excesso de execução. Note-se que o cálculo acostado no ID84412337, consigna o valor da execução, acrescida das despesas processuais e atualização, excetuando o valor já levantado pela exequente (R$2.797,89), resultando no total de R$ 15.104,21 (quinze mil cento e quatro reais e vinte e um centavos). Desta feita, o cálculo da contadoria não apontou excesso de execução, razão pela qual restou homologado e rejeitada a exceção de pré-executividade. Registre-se que a embargante considerou apenas o valor da execução, sem considerar as despesas processuais e atualização, porém o cálculo realizado tanto pela contadoria quanto pela executada abarca todas as despesas despendidas durante o trâmite do processo para satisfação de sua pretensão. Impende registrar, por oportuno, que a alegação de suposto excesso de execução é questão que toca, preponderantemente, o interesse privado das partes, não interferindo no regular exercício da função jurisdicional, como seria no caso de se impulsionar uma execução despida de título líquido, certo e exigível. Desse modo, o suposto excesso de execução deve ser alegado em embargos do devedor, vez que não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória para aferição do valor correto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. - A exceção de pré-executividade, por outro lado, possui cabimento excepcional, sendo aceita somente nas restritas hipóteses de ausência de condições da ação, de pressupostos processuais e de matérias de ordem pública, as quais não demandam dilação probatória. - A alegação de suposto excesso de execução é questão que toca, preponderantemente, o interesse privado das partes, não interferindo no regular exercício da função jurisdicional, como seria no caso de se impulsionar uma execução despida de título líquido, certo e exigível. De igual forma, a quantia que em tese sobeja o quantum debeatur (excesso de execução) não gera impactos semelhantes às nulidades processuais, cujas severas repercussões justificam o agir oficioso do julgador (matéria de ordem pública). - Nesse sentido, o excesso de execução por suposta cobrança excessiva de juros de mora e incidência errônea do termo a quo da correção monetária deve ser alegado em embargos do devedor, vez que não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória para aferição do valor correto (art. 917, III, § 2º, I, II, CPC). Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.287464-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) Grifei Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Repise-se que a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 03:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2023, 03:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:42
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 17:34
Publicação
24/02/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:31
Publicação
08/02/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 20:23
Outras Decisões
06/02/2023, 20:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:34
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:34
Publicação
29/11/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:25
Cálculo de Liquidação
22/11/2022, 12:39
Remessa
17/11/2022, 08:38
Publicação
14/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:05
Outras Decisões
11/11/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:18
Publicação
12/09/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:49
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:03
Publicação
06/09/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 10:34
Documento (Certidão)
30/08/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:01
Documento (Certidão)
29/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:35
Publicação
19/08/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 20:44
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:54
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:37
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:14
Publicação
09/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:42
Publicação
12/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 10:56
Outras Decisões
10/04/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 12:33
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:45
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:48
Publicação
18/10/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:42
Outras Decisões
14/10/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 13:35
Desarquivamento
13/08/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 08:57
Definitivo
27/05/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:01
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:58
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:58
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:54
Decurso de Prazo
12/05/2020, 05:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:06
Publicação
26/03/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:27
Outras Decisões
25/03/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 15:21
Decurso de Prazo
14/03/2020, 01:22
Decurso de Prazo
14/03/2020, 01:22
Decurso de Prazo
14/03/2020, 01:22
Decurso de Prazo
14/03/2020, 01:22
Decurso de Prazo
14/03/2020, 01:21
Decurso de Prazo
14/03/2020, 01:17
Decurso de Prazo
14/03/2020, 01:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 11:55
Publicação
11/03/2020, 00:12
Redistribuição (prevenção; erro material)
10/03/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:27
Incompetência
09/03/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:02
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:37
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:37
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:16
Publicação
31/01/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:57
deferimento
30/01/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:48
Publicação
12/12/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
28/11/2019, 11:42
Documento (Certidão)
26/11/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:17
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:06
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:06
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:06
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:01
Decurso de Prazo
23/11/2019, 00:01
Publicação
12/11/2019, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 08:56
Decurso de Prazo
03/10/2019, 00:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2019, 12:31
Decurso de Prazo
02/08/2019, 03:15
Publicação
23/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:40
Audiência (não-realizada; conciliação)
19/07/2019, 11:59
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:29
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:28
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:28
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:28
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:27
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:21
Decurso de Prazo
06/07/2019, 03:21
Publicação
02/07/2019, 00:13
Audiência (designada; conciliação)
01/07/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:54
Mero expediente
28/06/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:25
Publicação
18/04/2019, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:42
Documento (Certidão)
12/04/2019, 16:40
Documento (Certidão)
28/01/2019, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2019, 09:54
Desarquivamento
11/01/2019, 00:00
Definitivo
22/06/2016, 00:00
Mero expediente
20/06/2016, 22:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2016, 00:00
Recebimento
15/06/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
06/06/2016, 00:00
Mero expediente
24/05/2016, 19:55
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
19/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2016, 12:45
Mero expediente
18/12/2015, 10:19
Entrega em carga/vista
07/10/2015, 00:00
Mero expediente
30/09/2015, 14:24
Conclusão (para despacho)
30/09/2015, 00:00
Recebimento
24/08/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
20/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Edital)
06/07/2015, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2015, 00:00
Mero expediente
23/06/2015, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 00:00
Recebimento
07/04/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
01/04/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2015, 16:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 00:00
Recebimento
20/02/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
13/02/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2015, 12:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2015, 00:00
Recebimento
05/01/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
07/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))