Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: [email protected]. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe Execução Fiscal Assunto Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA. Advogado(a) PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DE RONDONIA em face de UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 2 de junho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DECISÃO
Intimação - Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Ji-Paraná - RO, em face de UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP e CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA. Esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a penhora dos créditos pertencentes ao herdeiro CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, nos autos do inventário nº 0033243-16.2021.8.16.0021, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel/PR. DECIDO. O artigo 860 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário n. 0033243-16.2021.8.16.0021, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel/PR, de eventual crédito do executado até o valor de R$ 14.456,63 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), respeitando o limite do quinhão destinado ao executado CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA - CPF: 709.586.022-04. Oficie-se ao juízo de onde tramitam os autos indicados para cumprimento da presente decisão. Após a efetivação da penhora, intime-se a parte executada para ciência da constrição realizada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Intime-se, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências e requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução. Cópia desta decisão serve de expediente conforme a necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. Deixo de publicar a decisão em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, considerando que o seu conteúdo contém dados sensíveis. Ji-Paraná/RO, 13 de agosto de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:35
Outras Decisões
13/08/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 18:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:18
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:36
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:14
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:01
Publicação
17/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO A parte exequente reitera o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, processo n. 0033243-16.2021.8.16.0021, que tramita perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel/PR, sobre 50% do imóvel matrícula 16.190 do Registro de Imóveis de Ji-Paraná, localizado na Rua Anísio Serra, n. 112, Ji-Paraná, e sobre 3,125% do imóvel situado na Avenida Dona Otacília Barcelos, n. 236, quadra 58, lote 02, Bairro Jardim Jacy, Campo Grande/MS, matrícula n. 10.964, circunscrição do 2º Cartório de Campo Grande, conforme formal de partilha e sentença do Arrolamento Sumário n. 0841292-84.2021.8.12.0001, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS. indica que o plano de partilha já atribuiu ao executado tais frações ideais. DECIDO. Conforme já esclarecido na decisão anterior (ID.122718059): A penhora das quotas-partes destinadas ao executado somente será possível após a homologação da partilha, pois, até então, os bens do espólio são indivisíveis e regidos pelas normas de condomínio entre os herdeiros. Isso implica que, antes da divisão formal, os herdeiros detêm direitos sobre o patrimônio como um todo, e não sobre frações específicas. Contudo, não há impedimento para a penhora no rosto dos autos do valor do débito, podendo o juízo do inventário ( 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel/PR) reservar bens suficientes para sua satisfação. Nesse sentido, acolho parcialmente o pedido da parte exequente para deferir a penhora no rosto dos autos do inventário, processo n. 0033243-16.2021.8.16.0021, que tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel/PR. Com o objetivo de formalizar o termo de penhora e oficiar o juízo competente,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) intime-se a parte exequente para que indique o valor atualizado do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 15 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 05:02
Outras Decisões
16/07/2025, 05:02
Outras Decisões
16/07/2025, 05:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:33
Publicação
01/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:27
Publicação
01/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:23
Publicação
01/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO A parte exequente requer seja oficiado ao juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel com intuito de obter a cópia integral do processo 0033243-16.2021.8.16.0021 para que se verifiquem os bens partilhados a serem penhorados, bem como sejam penhorados percentuais dos imóveis que integram o espólio do genitor do executado. DECIDO. O requerimento de acesso ao processo de inventário deve ser formulado perante o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel, processo nº 0033243-16.2021.8.16.0021. A penhora das quotas-partes destinadas ao executado somente será possível após a homologação da partilha, pois, até então, os bens do espólio são indivisíveis e regidos pelas normas de condomínio entre os herdeiros. Isso implica que, antes da divisão formal, os herdeiros detêm direitos sobre o patrimônio como um todo, e não sobre frações específicas. Ressalto ainda que, caso a partilha não tenha sido homologada e o inventário encerrado, a parte exequente poderá requerer a habilitação do crédito no inventário. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente realize as diligências mencionadas. Decorrido esse prazo,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) intime-se para que requeira o que entender cabível, sob pena de suspensão. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO A parte exequente requer seja oficiado ao juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel com intuito de obter a cópia integral do processo 0033243-16.2021.8.16.0021 para que se verifiquem os bens partilhados a serem penhorados, bem como sejam penhorados percentuais dos imóveis que integram o espólio do genitor do executado. DECIDO. O requerimento de acesso ao processo de inventário deve ser formulado perante o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel, processo nº 0033243-16.2021.8.16.0021. A penhora das quotas-partes destinadas ao executado somente será possível após a homologação da partilha, pois, até então, os bens do espólio são indivisíveis e regidos pelas normas de condomínio entre os herdeiros. Isso implica que, antes da divisão formal, os herdeiros detêm direitos sobre o patrimônio como um todo, e não sobre frações específicas. Ressalto ainda que, caso a partilha não tenha sido homologada e o inventário encerrado, a parte exequente poderá requerer a habilitação do crédito no inventário. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente realize as diligências mencionadas. Decorrido esse prazo,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) intime-se para que requeira o que entender cabível, sob pena de suspensão. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO A parte exequente requer seja oficiado ao juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel com intuito de obter a cópia integral do processo 0033243-16.2021.8.16.0021 para que se verifiquem os bens partilhados a serem penhorados, bem como sejam penhorados percentuais dos imóveis que integram o espólio do genitor do executado. DECIDO. O requerimento de acesso ao processo de inventário deve ser formulado perante o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel, processo nº 0033243-16.2021.8.16.0021. A penhora das quotas-partes destinadas ao executado somente será possível após a homologação da partilha, pois, até então, os bens do espólio são indivisíveis e regidos pelas normas de condomínio entre os herdeiros. Isso implica que, antes da divisão formal, os herdeiros detêm direitos sobre o patrimônio como um todo, e não sobre frações específicas. Ressalto ainda que, caso a partilha não tenha sido homologada e o inventário encerrado, a parte exequente poderá requerer a habilitação do crédito no inventário. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente realize as diligências mencionadas. Decorrido esse prazo,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) intime-se para que requeira o que entender cabível, sob pena de suspensão. Intime-se. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:55
Outras Decisões
30/06/2025, 19:53
Outras Decisões
30/06/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:52
Outras Decisões
30/06/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 11:42
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:12
Publicação
04/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003049-28.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:23
Recebimento
03/06/2025, 07:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003049-28.2020.8.22.0005.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Universal Renovadora de Pneus Ltda - Epp Advogado(a): Diego Rodrigo de Oliveira Domingues (OAB/RO 5963) Advogado(a): Paulo Afonso Fonseca da Fonseca Junior (OAB/RO 5477)
Apelado: Carlos Alberto Cristal de Oliveira Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 22/11/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. SOMATÓRIO DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da inércia processual por mais de um ano e do valor da causa inferior a R$ 10.000,00, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. O apelante sustenta que, para aferição do valor de alçada, devem ser considerados todos os débitos do executado em execuções fiscais distintas, as quais, somadas, superam o limite estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor total das execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor deve ser considerado para fins de aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, afastando a extinção da presente execução por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil há mais de um ano podem ser extintas, salvo se houver bens penhoráveis ou se o valor global das execuções contra o mesmo devedor, somado, ultrapassar o limite de alçada. No caso concreto, o executado possui outras execuções fiscais ajuizadas, cujos valores somados superam o montante de R$ 10.000,00, o que afasta a aplicação da tese do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Ainda que os processos não estejam formalmente apensados, a verificação da existência de múltiplas execuções contra o mesmo devedor pode ser feita mediante simples pesquisa no sistema eletrônico do Judiciário, devendo ser considerada na análise do interesse processual da Fazenda Pública. Diante disso, a sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: A aferição do valor limite para extinção de execução fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024, deve considerar o somatório de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor, conforme o caso em apreço. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 RG/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023.
Notificação - Apelação Origem: 7003049-28.2020.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
28/03/2025, 00:00
Remessa
22/11/2024, 07:54
Petição (Contra-razões)
13/11/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003049-28.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do(a) ID 112553872 - Recurso de Apelação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:13
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:44
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:25
Petição (Apelação)
16/10/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:13
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 02:37
Publicação
15/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:31
Publicação
15/07/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 00:10
Publicação
15/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de execução fiscal em que não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Consta que quando do ajuizamento da ação foi indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. A parte exequente foi intimada para manifestar-se e requer o prosseguimento da execução em razão de haver outros processos tramitando em face do mesmo executado. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A resolução 547 do CNJ em seu artigo 1º, paragrafo 2º, estabeleceu as regras de aferição do valor de R$ 10.000,00, sendo que devem ser somadas as execuções que estejam apensadas e proposta em face do mesmo executado, ou seja, não basta haverem diversas execuções em face do mesmo devedor, é necessário que entre elas haja uma relação que permita o apensamento, o que não é o caso. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Posto isto, extingo a execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 12 de julho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de execução fiscal em que não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Consta que quando do ajuizamento da ação foi indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. A parte exequente foi intimada para manifestar-se e requer o prosseguimento da execução em razão de haver outros processos tramitando em face do mesmo executado. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A resolução 547 do CNJ em seu artigo 1º, paragrafo 2º, estabeleceu as regras de aferição do valor de R$ 10.000,00, sendo que devem ser somadas as execuções que estejam apensadas e proposta em face do mesmo executado, ou seja, não basta haverem diversas execuções em face do mesmo devedor, é necessário que entre elas haja uma relação que permita o apensamento, o que não é o caso. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Posto isto, extingo a execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 12 de julho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de execução fiscal em que não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Consta que quando do ajuizamento da ação foi indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito. A parte exequente foi intimada para manifestar-se e requer o prosseguimento da execução em razão de haver outros processos tramitando em face do mesmo executado. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A resolução 547 do CNJ em seu artigo 1º, paragrafo 2º, estabeleceu as regras de aferição do valor de R$ 10.000,00, sendo que devem ser somadas as execuções que estejam apensadas e proposta em face do mesmo executado, ou seja, não basta haverem diversas execuções em face do mesmo devedor, é necessário que entre elas haja uma relação que permita o apensamento, o que não é o caso. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90 orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. Posto isto, extingo a execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 12 de julho de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:33
Ausência das condições da ação
12/07/2024, 07:33
Ausência das condições da ação
12/07/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:31
Ausência das condições da ação
12/07/2024, 07:31
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:51
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:30
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 10:48
Publicação
18/06/2024, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 10:46
Publicação
18/06/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO O processo estava suspenso pela ausência de bens penhoráveis da parte devedora. Não obstante o pedido de bloqueio via Sisbajud da parte exequente, consta que não há movimentação útil do processo há mais de 1 (um) ano. Considerando que quando do ajuizamento da ação foi indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito, e tendo em vista a possibilidade de extinção da execução fiscal conforme Resolução 547 do CNJ,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 17 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO O processo estava suspenso pela ausência de bens penhoráveis da parte devedora. Não obstante o pedido de bloqueio via Sisbajud da parte exequente, consta que não há movimentação útil do processo há mais de 1 (um) ano. Considerando que quando do ajuizamento da ação foi indicado valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como débito, e tendo em vista a possibilidade de extinção da execução fiscal conforme Resolução 547 do CNJ,
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, 17 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:18
Outras Decisões
17/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:16
Outras Decisões
17/06/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:16
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 19:15
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:27
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:10
Publicação
29/02/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DECISÃO
Intimação - Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Indefiro o pedido para suspensão da CNH e bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito do executado, visto que tais medidas além de não terem eficácia em relação a satisfação do crédito, estão suspensas em razão do Tema Repetitivo 1137 - STJ. Considerando que foram esgotadas as medidas em busca de bens penhoráveis, conforme a própria parte exequente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40,§ 2º, da Lei de Execuções Fiscais. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 27 de fevereiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:14
Execução frustrada
27/02/2024, 10:58
Execução frustrada
27/02/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 08:13
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 01:07
Publicação
12/02/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO Considerando que a parte executada até o momento não providenciou o pagamento do débito em execução, mostra-se viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC. Incluí o débito no cadastro restritivo do SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito em execução, conforme comprovante anexo. Destaco que após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA, devendo para tanto informar o Juízo sobre a quitação. O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais e não pesquisa de bens imóveis.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Ji-Paraná/RO, 9 de fevereiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO Considerando que a parte executada até o momento não providenciou o pagamento do débito em execução, mostra-se viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC. Incluí o débito no cadastro restritivo do SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito em execução, conforme comprovante anexo. Destaco que após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA, devendo para tanto informar o Juízo sobre a quitação. O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais e não pesquisa de bens imóveis.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Ji-Paraná/RO, 9 de fevereiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO Considerando que a parte executada até o momento não providenciou o pagamento do débito em execução, mostra-se viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, conforme previsto no §3º do artigo 782 do CPC. Incluí o débito no cadastro restritivo do SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito em execução, conforme comprovante anexo. Destaco que após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA, devendo para tanto informar o Juízo sobre a quitação. O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais e não pesquisa de bens imóveis.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Ji-Paraná/RO, 9 de fevereiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:17
Outras Decisões
09/02/2024, 10:16
Outras Decisões
09/02/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:14
Outras Decisões
09/02/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:28
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:03
Documento (Certidão)
29/01/2024, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:09
Publicação
29/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA, ANISIO SERRA 112 URUPA - 76900-278 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DESPACHO O resultado da pesquisa via Prevjud será juntado no processo, visto que ainda não está disponível para visualização. Em consulta à Receita Federal, consta que a empresa PNEUS SERVIÇOS DE RECAPAGEM LTDA ME - CNPJ: 04.125.442/0001-15 encontra-se inapta, de modo que a penhora de dividendos que o executado tenha a receber da referida empresa não se mostra útil. De todo modo, caso insista na penhora, deve o exequente fornecer endereço para a realização da diligência. Prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná/RO, 26 de janeiro de 2024. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 07:49
Outras Decisões
26/01/2024, 07:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:52
Outras Decisões
13/12/2023, 13:54
Outras Decisões
13/12/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:01
Outras Decisões
10/11/2023, 07:33
Outras Decisões
10/11/2023, 07:32
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:58
Mandado
23/09/2023, 14:09
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:21
Mandado
13/09/2023, 07:26
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 07:13
Publicação
13/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: UNIVERSAL RENOVADORA DE PNEUS LTDA - EPP, RUA DR FIEL 227, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR VILA JOTAO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963 Valor da causa: R$ 7.396,77 DECISÃO Incluí no polo passivo da execução o sócio CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA - CPF: 709.586.022-04.
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7003049-28.2020.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. A jurisprudência pátria é firme quanto a possibilidade do pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, mediante a instrução com documentos que atestem a composição social e os fundamentos para o redirecionamento, à exemplo da dissolução irregular da empresa.
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador CARLOS ALBERTO CRISTAL DE OLIVEIRA - CPF: 709.586.022-04, residente à RUA ANÍSIO SERRA, N.º 112, BAIRRO URUPÁ, CEP: 76900-278, JI-PARANÁ-RO. Cópia da decisão serve de mandado para citação do sócio mencionado, nos termos do despacho inicial e desta decisão. Instrua-se com o valor da dívida atualizada ID. 95719625 Ji-Paraná/RO, 12 de setembro de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito