Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ODEVAL DEVINO TEIXEIRA Advogado(a): LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A (segurado especial rural - sem tutela antecipatória) 1) Fase de conhecimento: I - Relatório: ODEVAL DEVINO TEIXEIRA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “aposentadoria por idade a trabalhadora rural”, uma vez que preencheria os requisitos necessários a tanto: condição de segurado especial (trabalhador do campo, com idade superior a 60 anos), não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. O INSS foi citado e apresentou resposta. Alega falta de requerimento administrativo. Alegou que a parte Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, pois não teria a qualidade de segurado especial – regime de economia familiar no período pretérito ao pretenso benefício (Num. 101024103 - Pág. 1 a 4). Manifestação do Autor (Num. 101408325 - Pág. 1 a 5). Feito saneado e determinada a especificação de provas (Num. 104633488 - Pág. 1). A parte Autora especificou provas (Num. 105148722). O INSS não o fez. INSS não se manifestou e não compareceu na audiência Instrução processual em mídia (ID 107519187). A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG/TJRO. Fundamento e decido: Requerimento administrativo no Num. 100934929 - Pág. 1, de 17/10/2023. Presente o interesse de agir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. O INSS nunca compareceu a qualquer audiência neste Juízo (nem de forma física ou de forma virtual – Google Meet), o que fora visto em centenas de processos. II - Mérito: Como se observa na inicial, a norma aplicável à espécie (art. 42 da Lei Federal n.º 8.213/1991, c/c arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 201, §7º, inc. II, da CF), estabelece que o trabalhador rural ou a que exerce essa atividade em regime de economia familiar, mesmo que descontínuo, pleiteie a aposentadoria. A contestação trazida pelo INSS é uma “peça padrão”. Não impugna em específico os fatos e documentos. Contesta até o que não é pedido, por ex. aposentadoria híbrida; contesta período prescricional, que não é objeto destes autos, pois o pedido é partir de de 2023. No caso dos autos, está satisfeito o requisito subjetivo (anos de vida), conforme se verifica pela cópia de documentos juntados, atestando que a parte Autora tem atualmente 61 anos de idade (Num. 100934933 - Pág. 1). Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a parte autora labuta no campo há décadas – tendo o devido apoio em farta e consistente prova escrita, como por exemplo: - Notas fiscais (ID´s Num. 100934936 - Pág. 1, 100934938, 100934939, 100934941, 100934942, 100934943, 100934944, 100934945, 100934946, 100934947, 100934948, 100934949, 100934950, 100936401, 100936402, 100936403, 100936404, 100936405, 100936406, dentre e outros); - Documentos rurais (Num. 100934934 - Pág. 1 a 2); - Comprovante de endereço (Num. 100934932 - Pág. 1), dentre outros. Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora do/a Autor/a, consentâneo com o que se poderia esperar de referida atividade e pelo tempo exigido por lei. A prova produzida durante a instrução é no mesmo sentido. Depoimento do autor – Sr. ODEVAL DEVINO TEIXEIRA: “...o Autor está com sessenta e um anos de idade; o Autor mora em Rolim de Moura Linha 196, km. 12, Lado Sul, desde 1998; antes o Autor morava em Rolim de Moura; o Autor trabalha com atividade rural, criação de gado e plantação de milho; mesmo no tempo que o Autor tinha empresa em seu nome morava no sítio;...” Testemunha JOÃO MENEZES: “...o depoente conhece o Autor desde o ano 1998; o Autor morava em Rolim de Moura e depois veio morar na Linha 196; o depoente é vizinho do Autor desde que estes chegou na linha 196; o depoente mora na Linha 196, desde a década de 1980; o Autor cria gado e planta milho para fazer silagem para os animais; os filhos do depoente estudavam junto com os filhos do Autor, na Linha 196;...” Declaração de Anilton da Costa (Num. 107541804 - Pág. 1). Aliado à documentação, a prova testemunhal e documental juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, estando o feito regularmente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado/a especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício. Quanto ao alegado pelo INSS, o Autor vem contribuindo como segurado especial do regime rural desde a década de 1990, portanto, há mais de 25 anos. As notas fiscais estão trazidas nos docs. Num. 100934936, 100934938, 100934939, 100934941, 100934942, 100934943, 100934944, 100934945, 100934946, 100934947, 100934948, 100934949, 100934950, 100936401, 100936402, 100936403, 100936404, 100936405, 100936406 III - Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000480-97.2024.8.22.0010 Requerente/
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, em parte, o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implementar em favor de ODEVAL DEVINO TEIXEIRA (CPF nº 338.014.361-87) o benefício “APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL” e ao pagamento em parcela única da renda mensal que se deixou entregar desde o requerimento administrativo – 17/10/2023 (Num. 100934929 - Pág. 1). DIB a partir de 17/10/2023. O valor do benefício será de um salário mínimo. Fixo o início do benefício a partir da data do pedido administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91. O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária contados a partir da data do vencimento de cada parcela, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo e juntada de quase uma centena de documentos, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários ao Patrono do/a Autor/a, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC e Súmula 111 do STJ. Considere-se que este feito tramita boa parte pela resistência do INSS, que não reconhece pedidos na esfera administrativa, quando poderia fazê-lo, deixando de suportar os ônus da sucumbência. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000, Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg. TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. 2) Não havendo recurso voluntário ou sendo confirmada a sentença, passa-se à fase de cumprimento. De antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença contra o INSS (não embargada) está suspenso por determinação do C. STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105; Da mesma forma, orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias. Nesta fase recomenda-se: - caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s. Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade; - aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos. Após cumpridas as etapas acima, venham conclusos, devendo a CPE cumprir o art. 33 das DGJ/TJRO. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 26 de junho de 2024., 07:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito