Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SARA REGINA TIMM ADVOGADO DO
REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO SARA REGINA TIMM ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o recebimento de verbas rescisórias, depósitos fundiários, indenização compensatória e danos morais em decorrência de sua contratação temporária emergencial para atuação no Hospital Regional de São Francisco do Guaporé. A autora narra que foi contratada em 16/12/2021, por meio de processo seletivo emergencial, para exercer atividades com jornada de 40 horas semanais. Segundo informado, o contrato teria duração inicial de seis meses, prorrogável por igual período. Alega que prestou serviços até maio de 2023, totalizando 17 meses de trabalho, sem gozo de férias e sem depósitos fundiários. Por fim, relata que houve descontos regulares de INSS em suas fichas financeiras, mas ao final da relação contratual, não recebeu as verbas rescisórias. A autora pleiteia o pagamento de férias proporcionais e integrais com acréscimo de 1/3 constitucional (R$24.247,76), indenização substitutiva do FGTS (R$19.398,14), multa rescisória de 40% sobre o FGTS (R$7.759,25), além de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais. O ESTADO DE RONDÔNIA, em contestação, alegou que os direitos pleiteados são incompatíveis com o regime jurídico-administrativo de contratação temporária, regulado pela Lei Estadual n.º 4.619/2019, que não prevê o pagamento de férias acrescidas de 1/3 ou depósitos fundiários. Aduziu que a relação contratual foi regular e as prorrogações decorreram da necessidade emergencial gerada pela pandemia de COVID-19, afastando qualquer alegação de desvirtuamento. Conclui afirmando que todas as obrigações foram adimplidas conforme comprovado pelas fichas financeiras anexadas. Após réplica, a parte autora reiterou seus argumentos, defendendo que o desconto de INSS caracteriza vínculo empregatício análogo ao celetista, e que o não pagamento das verbas rescisórias violou sua dignidade. 1. Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Mérito O cerne da controvérsia é definir se a autora, na qualidade de servidora temporária contratada pelo regime emergencial, faz jus às verbas pleiteadas, incluindo férias acrescidas de 1/3, depósitos fundiários e indenização por danos morais, considerando a regulamentação aplicável e os precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.1. Regime Jurídico Aplicável A contratação temporária pela Administração Pública está disciplinada no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a admissão de pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A presente demanda versa sobre a existência de direitos trabalhistas e eventual indenização por danos morais decorrentes de contrato temporário firmado entre a autora e a Administração Pública. Passo à análise dos pedidos formulados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000118-56.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de contratação de servidor temporário regido pela Lei Estadual n. 4.619/2019. Sobre o assunto, o STF fixou o Tema 551 (Repercussão Geral), assim ementado: Tema 551 – STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Desta feita, para fazer jus ao pagamento de férias acrescida de 1/3 e 13º salário, necessária se faz a análise dos requisitos delimitados pelo STF. Quanto ao primeiro requisito, a Lei Estadual n. 4.619/2019, que rege os contratos temporários, prevê a concessão dos seguintes direitos/benefícios: Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 73 e 76; 78 a 81; 103 a 105; 135; 141 a 153;154 ao 179; 279 a 281; 283 a 286, da Lei Complementar nº 68, de 1992 Da análise da legislação referida em conjunto com a Lei Complementar nº 68 de 1992, vê-se que não existe a previsão de pagamento de férias acrescidas de 1/3, mas tão somente, dentre os pedidos iniciais, o pagamento à gratificação natalina: - art. 73 e 76 – Ajuda de custo; - art. 78 a 81 – Diárias; - art. 103 a 105 – Gratificação Natalina; - art. 135 – Concessão de ausência no serviço por situações excepcionais; - art. 141 a 153 – Direito de petição; - art. 154 a 179 – Deveres, proibições, acumulação, responsabilidades, penalidades; - art. 279 a 281 – Ponto facultativo, concessão de prêmios; - art. 283 a 286 – Disposições sobre família, sede e movimentação do servidor. 2.2. Ausência de Desvirtuamento A autora trabalhou por 17 meses devido à prorrogação do contrato inicial de seis meses. No entanto, as renovações ocorreram no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, caracterizando-se como necessidade temporária de interesse público. Não há nos autos indícios de desvirtuamento do vínculo ou desvio de finalidade da contratação. Ademais, a documentação juntada pelo réu (Id. 105937395) demonstra que todas as verbas rescisórias devidas foram devidamente quitadas, afastando a alegação de inadimplência. 2.3. Da Indenização por Danos Morais Para a configuração de danos morais, é necessário comprovar conduta ilícita, dano e nexo causal. A ausência de previsão normativa para o pagamento das verbas pleiteadas não constitui ato ilícito da Administração Pública. Além disso, os documentos apresentados pelo réu demonstram que as obrigações contratuais foram adimplidas, afastando a alegação de violação à dignidade da autora. Por fim, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SARA REGINA TIMM. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito