Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: IVANIL APARECIDA CERINO DA CRUZ SANTOS Advogado(a): MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 Requerido/Executado: ICARO WENDHER COELHO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA - USUCAPIÃO SERVINDO DE OFÍCIO AO DETRAN – OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2025. REF: veículo modelo Frontier 4x2 XE, ano 2002, cor prata, PLACA DIN1813, CHASSI 94DCMGD223J356914 1 - Relatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000482-67.2024.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de pedido de usucapião de veículo. A Autora alega que adquiriu o veículo marca Nissan, modelo Frontier 4x2 XE, ano 2002, cor prata, PLACA DIN1813, CHASSI 94DCMGD223J356914, em 2015. Porém, até esta data não o transferiu para seu nome. Aduz que a pessoa em nome de quem o bem está cadastrado no DETRAN (ICARO WENDHER COELHO) está em lugar ignorado, impossibilitando a autora de transferir o veículo para seu nome. Alega que está com o bem e bem pagando os encargos sobre o bem (IPVA, dentre outros). Pugna pela procedência do pedido para declarar em favor da parte Requerente a aquisição da propriedade do veículo acima, através da usucapião. Tentativas de citação de ICARO (Num. 101004838 - Pág. 1, Num. 109851414 - Pág. 1), todas negativas O Defensor Público manifestou-se como curador especial do requerido citado por edital, contestando por negativa geral (Num. 119135169). É o relatório do necessário. 2 - Fundamento e decido: Tentadas diligências nestes endereços restaram negativas (Num. 101004839 - Pág. 1, Num. 101004837 - Pág. 1, Num. 109251621 - Pág. 1, Num. 109851414 - Pág. 1), sendo possível a citação por edital. Superado o ponto acima, dessume-se que a matéria em questão (usucapião) é eminentemente de direito. Por se tratar de matéria de direito, não havendo possibilidade de conciliação, passo ao julgamento do processo no estado que se ncontra, na forma dos arts. 4.º, 6.º, 139 e 355, todos do CPC e art. 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007 “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O processo se encontra suficientemente instruído, tanto é que foi oportunizada defesa ao Requerido e demais interessados, não havendo necessidade de outras diligências. Não foram arguidas preliminares ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de análise, sendo possível apreciar o mérito do feito. 3. Mérito:
Trata-se de pedido de usucapião de bem móvel (veículo). A Autora alega ter adquirido o veículo descrito na inicial em 2015. Requerido é revel. As fotos trazidas Num. 100940484 - Pág. 1 e Num. 100940485 - Pág. 1 demonstram que o veículo está em posse da Autora. Não há dúvidas de que a autora adquiriu o bem o utiliza regularmente, exercendo a posse com animus domini, devendo ser reconhecida a usucapião em seu favor. Conclusão: usucapião exercida há cerca de dez anos; pedido procedente. Dispositivos legais: arts. 1196, 1260 e 1261, todos do Código Civil. 4 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião feito por IVANIL APARECIDA CERINO DA CRUZ SANTOS e constituo em favor da Autora a usucapião do veículo a seguir: marca Nissan, modelo Frontier 4x2 XE, ano 2002, cor prata, PLACA DIN1813, CHASSI 94DCMGD223J356914. Constituo em favor da autora o domínio desse bem já devidamente caracterizado e nomeado, melhor discriminado no documento trazido no Num. 100940482 - Pág. 1 a 3. Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas e honorários, pois não se opões à pretensão da Requerente, não se opondo ao transcurso processual. AUTORIZO a Autora a transferir o bem para seu nome, sendo de responsabilidade dos interessados o pagamento dos respectivos tributos (vencidos ou vincendos) despesas, taxas, diárias de permanência ou multas, caso existam. Após o trânsito em julgado, SIRVA-SE de ofício ao DETRAN autorizando IVANIL APARECIDA CERINO DA CRUZ SANTOS a transferir o veículo abaixo descrito: marca Nissan, modelo Frontier 4x2 XE, ano 2002, cor prata, PLACA DIN1813, CHASSI 94DCMGD223J356914. Renavam: 00788939696 para o seu nome. Prazo para transferência: 30 (trinta) dias, conforme art. 123 do CTB. Atento ao art. 6.º, do CPC e para maior celeridade, recomendo aos Patronos que encaminhem esta sentença diretamente ao DETRAN, pois está servindo de ofício para transferência. Custos das transferências, emissões de novos documentos, confecção de placas padrão Mercosul e outras despesas serão por conta dos interessados. Não há restrição no sistema RENAJUD. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC) Requerido é revel e está em lugar ignorado, sendo dispensada intimação pessoal acerca da sentença (art. 346 do CPC) Intime-se via edital. Prazo de 15 dias. Dê-se ciência à Defensoria Pública – Curadora Especial. Após cumpridos, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 15 de julho de 2025., 17:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito DIN1813 SP NISSAN/FRONTIER 4X2 XE 2002 2003 ICARO WENDHER COELHO Não