Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ALBERTO ALVES PINTO, MARIA DE FATIMA PINTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7002513-55.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de titulo extrajudicial em que o feito foi extinto ID 107438632. Desse modo, impõe-se a liberação da penhora lançada em face do bem imóvel restrito nestes autos em nome do executado ALBERTO ALVES PINTO - CPF: 077.159.861-00. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Ariquemes para realizar a retirada da restrição. Com o cumprimento, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Ariquemes, 19 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ALBERTO ALVES PINTO, MARIA DE FATIMA PINTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7002513-55.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de titulo extrajudicial em que o feito foi extinto ID 107438632. Desse modo, impõe-se a liberação da penhora lançada em face do bem imóvel restrito nestes autos em nome do executado ALBERTO ALVES PINTO - CPF: 077.159.861-00. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Ariquemes para realizar a retirada da restrição. Com o cumprimento, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Ariquemes, 19 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:24
Outras Decisões
19/11/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:01
Desarquivamento
19/11/2024, 12:01
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:13
Documento (Certidão)
26/08/2024, 09:01
Definitivo
26/08/2024, 06:57
Documento (Certidão)
22/08/2024, 10:21
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:12
Desarquivamento
22/08/2024, 08:08
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:37
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:20
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:27
Definitivo
06/08/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:33
Publicação
30/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ALBERTO ALVES PINTO, MARIA DE FATIMA PINTO Advogado do(a)
RÉU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DECISÃO
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, CPF nº 62914820291, ALBERTO ALVES PINTO, CPF nº 07715986100, MARIA DE FATIMA PINTO, CPF nº 19497628153), face o parcelamento realizado junto ao credor, cujo acordo foi homologado judicialmente. Concretizada a medida pelo DETRAN, oportunamente, arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 29 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002513-55.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 87.333,60 Última distribuição:24/02/2022
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes formalizaram acordo para parcelamento da dívida, o qual foi homologado judicialmente, vide Id 107438632. Em consulta sistêmica, a CPE não localizou restrição Serajud pendente (Id 107457342) e, nesta oportunidade, em consulta ao Renajud, não se verifica restrição veicular. Na sentença, o juízo determinou a liberação de restrições/penhora, no entanto, ainda subsiste a suspensão da CNH dos devedores, conforme ofício expedido ao DETRAN no ID 103117980. Neste norte, face ao acordo entabulado, OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito para providenciar a imediata EXCLUSÃO da suspensão de CNH da parte executada (
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:57
Outras Decisões
29/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 10:12
Desarquivamento
26/07/2024, 10:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:28
Definitivo
27/06/2024, 11:01
Documento (Certidão)
27/06/2024, 10:50
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:27
Publicação
24/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ALBERTO ALVES PINTO, MARIA DE FATIMA PINTO Advogado do(a)
RÉU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 SENTENÇA
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, CPF nº 62914820291, ALBERTO ALVES PINTO, CPF nº 07715986100, MARIA DE FATIMA PINTO, CPF nº 19497628153), do rol de inadimplentes. Sem custas processuais. Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC. Honorários conforme avençado pelas partes. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 21 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002513-55.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 87.333,60 Última distribuição:24/02/2022
Vistos. Versam os autos sobre ação na qual contendem BANCO DO BRASILe ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ALBERTO ALVES PINTO, MARIA DE FATIMA PINTO. Nada obstante a fase em que se encontra o processo, as partes resolveram transigir, coligindo aos autos o acordo entre elas firmado, para ser homologado, como forma de extinção do processo. Como é cediço, a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais, e, principalmente, que os interesses das partes foram resguardados, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular, sendo de rigor a sua homologação. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 107391339), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o parágrafo único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. EXPEÇA-SE ofício à SERASA, via SERASAJUD, requisitando a exclusão do nome da parte executada (
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 08:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/06/2024, 08:28
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 11:34
Desarquivamento
20/06/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:48
Definitivo
20/06/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 11:25
Publicação
18/06/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ALBERTO ALVES PINTO, MARIA DE FATIMA PINTO Advogado do(a)
RÉU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002513-55.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 87.333,60 Última distribuição:24/02/2022
Vistos. O feito já se encontra suspenso no aguardo de indicação de bens penhoráveis ou satisfação da dívida. Assim, tão logo sobrevenha a informação do acordo para homologação, o feito será desarquivado a pedido das partes. Intimem-se e tornem os autos ao arquivo. Ariquemes, 17 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:40
Outras Decisões
17/06/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:06
Desarquivamento
17/06/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:10
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:03
Publicação
01/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ALBERTO ALVES PINTO, MARIA DE FATIMA PINTO Advogado do(a)
RÉU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002513-55.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 87.333,60 Última distribuição:24/02/2022
Vistos. Ciente da realização do leilão. Tornem os autos ao arquivo. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Definitivo
30/04/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 06:50
Outras Decisões
29/04/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 09:01
Desarquivamento
29/04/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:33
Documento (Certidão)
25/03/2024, 08:51
Documento (Certidão)
25/03/2024, 08:46
Definitivo
22/03/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:29
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2024, 10:58
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 07:46
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:57
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:13
Publicação
29/01/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 CENTRO - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ALBERTO ALVES PINTO, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, MARIA DE FATIMA PINTO, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DECISÃO
EXECUTADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, CPF nº 62914820291, ALBERTO ALVES PINTO, CPF nº 07715986100, MARIA DE FATIMA PINTO, CPF nº 19497628153), pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período mediante análise deste juízo. 2.1 OFICIE-SE ao DETRAN para anotação. 3. INCLUSÃO dos dados da parte Executada no sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, parágrafo terceiro, do CPC. 4. Neste ato FAÇO o registro da indisponibilidade no portal da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (www.indisponibilidade.org.br), conforme protocolo ao final. 5. Quanto ao pedido de pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI. Como é cediço, nos termos do artigo 1.130 do Provimento Nº 018/2015-CG-Diretrizes Gerais Extrajudiciais, tal diligência comporta emolumentos, razão pela qual, só poderá ser concedido a entes e/ou órgãos público, as pessoas privadas assistidas pela Defensoria Pública ou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, hipóteses estas que não se aplicam a presente demanda. Art. 1.130 As comunicações de penhora de que trata o art. 844 do CPC, de sequestro, de arresto ou de bloqueio de matrícula (art. 214, §§ 3º e 4º, da LRP) serão encaminhadas ao Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem, por meio da Central dos Registradores de Imóveis. §1º Observados os critérios e limites de atuação inerentes ao próprio convênio, o acesso à Central de Registradores de Imóveis poderá ser feito por Assessores autorizados pelo Juiz para fins de consulta e requisição de informações e certidões digitais, mas somente este permitirá a inclusão ou exclusão de ordens para inscrições de penhoras, arrestos, sequestros, indisponibilidade de bens e seus cancelamentos. §2º Para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações, o interessado fará consulta através da Central de Registradores de Imóveis, devendo a unidade judiciária fazer apenas nas ações em que for parte beneficiária da gratuidade da Justiça. §3º Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação em juízo. §4º O requerimento de comunicação a que se refere o caput deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da despesa forense prevista no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. §5º A Direção do Cartório da Vara ou do Juizado deverá se os mandados de averbação ou registro de penhora, arresto, sequestro ou bloqueio cumprem os requisitos legais de qualificação, tal como previsto no art. 960 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, notadamente se o imóvel a ser penhorado encontra-se registrado em nome do réu ou executado. Outrossim, é da própria dicção legal do dispositivo supra que, quando por entidades privadas estarão sujeitas ao pagamento das despesas respectivas, tanto é que o próprio site http://www.registradores.org.br possibilita a consulta diretamente pela parte interessada, repise-se, quando não se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 6. Em tempo, segue anexo comprovantes de pesquisa SISBAJUD e INFOJUD. Ressaltando ainda, que a pesquisa RENAJUD não foi realizada, pois já consta nos autos. De acordo com o Art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002513-55.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 87.333,60 Última distribuição:24/02/2022
Vistos. Como é cediço, a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004. No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Com efeito, deve velar, o Juiz, pela rápida solução do litígio, incumbindo ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal (artigo 835, do CPC). A par disso, anote-se, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas. A falta de bens para penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. A garantia do acesso à jurisdição, implica em garantia de efetividade da obrigação reconhecida no título. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos expostos supra, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Nessa quadra, na esteira da disposição do artigo 139, inciso IV, do CPC, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta visando ao pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor a incômodos da vida cotidiana, sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir. Noto, ainda, que a aplicação do dispositivo aludido, por constituir derivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o Juiz o responsável por conduzi-lo até a satisfação da obrigação, está a comportar aplicação de ofício. Demais disso, ainda sobre o artigo 139, inciso IV, do CPC, não reputo seu caráter como subsidiário, na medida em que em outros sistemas de execução, como por exemplo no caso da execução de alimentos, já se adota medida restritiva da liberdade mais gravosa - de forma prioritária à penhora de bens sem que se tenha qualquer questionamento. Nesse sentido, transcreve-se: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2045271-08.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017). Por outro lado, conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Nesta perspectiva, noto que a suspensão/bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, razão pela qual o seu INDEFERIMENTO é medida de rigor. Em caso análogo, tem decidido o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas atípicas: [...] apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação ou parcelamento do crédito exequendo. Desproporcionalidade. Recurso provido. [...] cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, [...] além de não oferecer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, sendo o indeferimento a medida que se impõe. (TJRO - AI, Processo nº 0800760-97.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 26/10/2018) Por tal razão, no caso presente, esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, visando a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO: 1. Expedição de OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL para ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS SEM PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO (PASSAPORTE), pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período mediante análise deste juízo. 1.1 FORNEÇA a parte exequente os seguintes dados: NOME COMPLETO, FILIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO e CPF da parte. 1.2 Com as informações aludidas, oficie-se, INSTRUINDO-SE a expedição com o número do processo judicial. 2. A SUSPENSÃO da CNH da parte executada (
29/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2024, 05:29
Decurso de Prazo
27/01/2024, 05:28
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:47
Por decisão judicial
26/01/2024, 08:47
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 13:56
Publicação
08/11/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 CENTRO - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, CPF nº 62914820291, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ALBERTO ALVES PINTO, CPF nº 07715986100, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, MARIA DE FATIMA PINTO, CPF nº 19497628153, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7002513-55.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 87.333,60 Última distribuição:24/02/2022
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 7 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:09
Outras Decisões
07/11/2023, 10:09
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:43
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:43
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:39
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:37
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:37
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:09
Publicação
09/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 CENTRO - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ALBERTO ALVES PINTO, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, MARIA DE FATIMA PINTO, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002513-55.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 87.333,60 Última distribuição:24/02/2022
Vistos. Intime-se a parte exequente para em 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:15
Publicação
20/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7002513-55.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)