Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: DANIEL BOLETTE, NEUSA DE SOUZA BOLLETE ADVOGADO DOS
REU: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559 DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000259-62.2016.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização "ex empto" ajuizada por EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES em face de DANIEL BOLETTE e NEUSA DE SOUZA BOLLETE, na qual o Autor alega ter adquirido um imóvel rural de 130 alqueires, mas constatou, posteriormente, que a área real seria de apenas 55 alqueires, buscando reparação por danos materiais e morais. Os Requeridos, por sua vez, sustentam que a venda ocorreu na modalidade "ad corpus" e que o Autor tinha plena ciência da real dimensão do imóvel à época da negociação. Em decisão saneadora, este Juízo, reconhecendo a complexidade da controvérsia, fixou como pontos controvertidos a serem elucidados: a) se o contrato de venda ocorreu de forma “ad corpus” ou “ad mensuram”; e b) se o requerente tinha ciência do tamanho da área antes do contrato (ID 100952862). Para a devida instrução processual, foi expressamente admitida a produção de prova pericial, com determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes. Posteriormente, a parte Requerida pugnou pela reconsideração da decisão que determinou a produção da prova pericial, alegando sua desnecessidade e onerosidade. Para tanto, apresentou diversos documentos, incluindo contrato de arrendamento, imagens de satélite, registros do IDARON e da SEFIN, e um laudo ambiental, buscando demonstrar que a venda foi "ad corpus" e que o Autor explora a totalidade da área. A parte autora impugnou a admissibilidade dos novos documentos apresentados pelos Requeridos, sob a alegação de preclusão, e reiterou a imprescindibilidade da prova pericial para a correta apuração da real dimensão do imóvel, afirmando ser o único meio técnico hábil para dirimir a controvérsia. Na última audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 118768361, a parte autora novamente pleiteou pela realização da perícia, enquanto a parte Requerida manifestou-se desfavoravelmente à sua produção. É o necessário. DECIDO. A controvérsia central dos autos reside na divergência substancial quanto à metragem do imóvel rural objeto da compra e venda, elemento que impacta diretamente na qualificação do contrato como "ad corpus" ou "ad mensuram", e, consequentemente, na procedência ou improcedência do pleito indenizatório. Embora a parte Requerida tenha apresentado uma série de documentos e argumentos para sustentar sua tese de venda "ad corpus" e de exploração da área total pelo Autor, tais elementos, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prova pericial. Os registros administrativos (IDARON, SEFIN) e as imagens de satélite, embora valiosos como indícios e elementos declaratórios, não constituem uma medição técnica e imparcial da real dimensão e dos limites físicos do imóvel. A alegação de uma diferença de área tão expressiva (de 130 para 55 alqueires) transcende a mera declaração e demanda uma verificação técnica precisa. A prova pericial, a ser realizada por profissional agrimensor, é o meio mais adequado e imparcial para aferir a real dimensão do imóvel rural em questão, confrontar os dados contratuais com a realidade fática do terreno, analisar a compatibilidade das imagens de satélite e dos registros administrativos com a metragem efetivamente encontrada e fornecer ao Juízo elementos técnicos objetivos e conclusivos para a formação do seu convencimento sobre a modalidade da venda e a eventual discrepância de área. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte Requerida na produção da prova pericial, e a insistência da parte Autora em sua realização, este Juízo reavalia o ônus do adiantamento dos honorários periciais. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que efetivamente requereu a produção da prova, mesmo que a prova seja determinada de ofício ou que, em tese, pudesse beneficiar ambas as partes. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES E ANTIGOS CONTROLADORES DE BANCO FALIDO. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o ônus do pagamento de honorários ao perito é da parte que requereu a produção da prova" (AgInt no AREsp 2.323.563/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024). 2. Não se mostra devido o rateio dos honorários periciais por parte que não requereu a produção da prova técnica, mas postulou a produção de prova documental, consistente na apresentação de pareceres de experts, os quais já foram devidamente apresentados pela parte nos autos de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.990.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) De acordo com o art. 95, caput, do CPC, a despesa concernente à antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova técnica. A moldura fática da hipótese desautoriza a aplicação da regra do art. 603, § 1º, do CPC, pois essa norma exige, para que possa haver o rateio das despesas processuais entre as partes, "manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução", circunstância ausente no particular. No caso em tela, embora inicialmente ambas as partes tenham pugnado pela prova, a parte Requerida manifestou expressamente seu desinteresse, enquanto a parte Autora reiterou e pleiteou a realização da perícia. Assim, o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte que, no atual estágio processual, efetivamente requer e insiste na produção da prova. Ressalta-se que a prova pericial é crucial para o deslinde da demanda, sendo certo que a ausência dessa deixaria uma lacuna probatória que os demais elementos, por mais relevantes que sejam, não conseguiriam suprir integralmente.
Ante o exposto, e considerando a indispensabilidade da prova pericial para a justa resolução da lide, MANTENHO a produção da prova pericial nos termos determinados na decisão saneadora de ID 100952862, e REDEFINO o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento integral dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Cumpra-se integralmente as demais disposições da decisão saneadora de ID 100952862 e do despacho de ID 113617605 quanto à produção da prova pericial, incluindo a intimação do Sr. Perito para indicar data, horário e local da realização da perícia, após a comprovação do depósito dos honorários. Advirta-se a parte autora que a ausência de comprovação do pagamento dos honorários periciais implicará na não produção da prova, com as consequências processuais decorrentes da preclusão probatória. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Cumpra-se integralmente as demais disposições da decisão saneadora de ID 100952862 e do despacho de ID 113617605 quanto à produção da prova pericial, incluindo a intimação do Sr. Perito para indicar data, horário e local da realização da perícia, após a comprovação do depósito dos honorários. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 8 de agosto de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000259-62.2016.8.22.0021.
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 Polo Ativo: DANIEL BOLETTE, NEUSA DE SOUZA BOLLETE ADVOGADOS DOS
REU: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES ADVOGADO DO
Trata-se de ação de indenização “ex empto” ajuizada por EDUARDO DE SOUZA FAGUNDES em face de DANIEL BOLETTE e NEUSA DE SOUZA BOLLETE. Narra a parte autora que adquiriu em 04/04/2011 firmou contrato de compra e venda com os requeridos acerca de um imóvel rural localizado na Linha 05, Estrado da Polo, km 50, Buritis/RO, de 130 alqueires de terra e benfeitoria de 40 alqueires de pasto formado, pelo valor de R$130.000,00 (Cento e trinta mil reais). Contudo, em outubro de 2015, ao realizar a medição da terra, foi verificado que o tamanho na verdade era de 55 alqueires. Requer a condenação dos requeridos dos valores pagos na aquisição do imóvel devidamente atualizado e condenação em danos morais. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação arguindo preliminar de falta de interesse processual e prescrição. No mérito, sustentam que o requerente realizou a medição do imóvel antes da compra e foi informado do tamanho real da área, tendo a venda do imóvel ocorrido ad corpus não sendo especificada o valor pago por alqueire e sim pela totalidade do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 16201021). Impugnada a contestação (ID 17507096). Foi solicitado ao Cartório de Registro de Imóveis a data do registro de aquisição do imóvel em litígio, contudo, foi informado que tal bem não possui registro por se tratar de área inserida em Reserva, sem regularização fundiária (ID 30366448). Foi atestado pelo Tabelionato de Notas desta Comarca a autenticidade dos selos opostos no contrato de compra e venda (ID 59620766). O requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto os requeridos se manifestaram pelo acolhimento da preliminar de prescrição. Foi deferida a produção de prova pericial (ID 77528383). O perito nomeado apresentou proposta de honorários e cronograma (ID 84157094). A parte autora concordou com os valores apresentados enquanto a requerida se manteve inerte. Tendo em vista que ambas as partes pugnaram pela prova pericial, foi determinado o pagamento de honorários de forma rateada entre estas (ID 88621439). Os requeridos insistiram na análise da preliminar de prescrição (ID 89743505), enquanto o requerente efetuou o depósito de 50% dos valores dos honorários periciais (ID 89802496). É o necessário. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Em relação às preliminares arguidas - falta de interesse de agir e prescrição -, em que pese a argumentação dos requeridos no sentido de que tais pontos culminariam na resolução do processo, entendo que em verdade se confundem com o mérito, dada a excepcionalidade do caso apresentado nos autos. Isso porque enquanto o requerente sustenta que a negociação do imóvel se deu de forma “ad corpus”, os requeridos argumentam que a venda ocorreu “ad mensuram”. Nesse ponto, sabe-se que a venda ad corpus é a venda de imóvel como coisa certa e discriminada, cuja dimensão do imóvel, se mencionada, é feita de forma meramente enunciativo, não sendo requisito essencial do contrato, bem como o preço não tem relação direta com a extensão exata do imóvel e não cabe complementação do preço, caso a área seja maior, nem complementação da área, se esta for menor. Por sua vez, a venda ad mensuram é aquela em que o preço é fixado tendo em vista a real dimensão da área e ocorre quando se determina o preço de cada unidade, alqueire, metro quadrado ou metro de frente. Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC (STJ. 3ª Turma. REsp 1890327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021). Contudo, caso pretensão seja de natureza indenizatória (de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), sujeita-se a ação indenizatória decorrente do vício construtivo ao prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil (STJ. 3ª Turma. AgInt-REsp 1.889.229, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/06/2021). A partir dessas considerações, a argumentação dos requeridos para justificar a alegada falta de interesse de agir e prescrição confunde-se com o mérito causae e conjuntamente a ele apreciada. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. DOU O FEITO POR SANEADO, conforme o disposto no artigo 357 do CPC. Com base no contexto fático dos autos, fixo como pontos controvertidos a serem perquiridos durante a atividade instrutória: a) o contrato de venda ocorreu de forma “ad corpus” ou “ad mensuram”; b) o requerente tinha ciência do tamanho da área antes do contrato; c) outros elementos que se fizerem importantes ao deslinde da causa. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são documentais, testemunhais e periciais, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique o Cartório a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações a seguir. Foi determinada a produção de prova pericial, a ser rateada pelas partes, com nomeação de profissional que inclusive aceitou os encargos e apresentou proposta de honorários (ID 84157094). Considerando o pagamento de parte do valor pela requerente, intime-se os requeridos para comprovarem o pagamento correspondente a sua parte, no prazo de 15 dias. Comprovada a realização do depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após a data de realização da perícia designada. Dê-se ciência do laudo às partes, no prazo de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC. Por oportuno, DEFIRO ainda a produção de prova testemunhal e, para tanto, DESIGNO o dia 16/05/2024 às 10h00 para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência desta Vara. Esclareço ainda que, caso necessário e por expressa manifestação das partes nos autos, consoante à orientações do CNJ e da Corregedoria do TJRO, a solenidade poderá ser realizada de forma virtual, por meio do aplicativo "Hangouts Meet", através do link "http://meet.google.com/xjr-mzpe-iwc", a ser acessado no dia e hora acima informados para ter acesso à sala virtual, na qual ocorrerá a audiência. Ficam advertidas as partes de que ao optarem por participar da audiência de forma virtual é de sua responsabilidade estar com recursos tecnológicos que permitam a realização do ato, sob pena de assumir o risco de eventuais prejuízos, ressaltando a impossibilidade de renovação do ato. O respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal. Fica dispensado esse comando, caso a parte já tenha informado nos autos. Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da (s) testemunha (s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Transcorrido o prazo de 5 dias, sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. 3. Intime-se os requeridos para comprovarem o pagamento correspondente a sua parte, no prazo de 15 dias. 4. Comprovada a realização do depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. 6. Cumpridos os atos acima, encaminhe-se o feito à sala de audiência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito