Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000774-19.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: GERALDO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO Vistos, O MUNICIPIO DE ARIQUEMES ajuizou ação fiscal em face de GERALDO GOMES DOS SANTOS, com objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial. Em diligência no endereço do executado, o AR retornou negativo. Instado a se manifestar, o Município requereu a extinção do feito face ao óbito do contribuinte, anterior à constituição do crédito, conforme informação juntada no id. 100159980. É o necessário relatório.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal. Em análise, tendo em vista que o contribuinte apontado na CDA já havia falecido (ano 2013) na data da constituição do crédito (2020 a 2022), torna claro que o lançamento é nulo de pleno direito, porque operado contra pessoa falecida e logicamente não mais contribuinte do imposto em questão. Nesse caso, não há que se cogitar sequer na possibilidade de retificação da CDA para incluir os herdeiros, uma vez que, para que se pudesse obrigá-los ao pagamento, o lançamento deveria ter sido feito em nome do espólio (responsável por sucessão), o que não ocorreu, já que na CDA, que é reprodução fiel do lançamento, não há qualquer menção aos sucessores. Com efeito, em execução fiscal, são sujeitos legitimados a figurar no polo passivo: a) o (s) contribuinte (s) (art. 121, parágrafo único, do CTN) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (art. 124, I, do CTN), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (art. 202, I e parágrafo único, do CTN); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (art. 121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 e 133 do CTN) ou terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). Assim, de regra, a Fazenda não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, salvo quando restar por ela comprovada a ocorrência de uma das hipóteses de responsabilidade tributária, caso em que poderá haver o redirecionamento, desde que o ato a ensejar seja superveniente ao lançamento. Ora, a ilegitimidade da parte e a nulidade dos títulos em questão é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO - Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 1998 a 2000 - Sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu processo - Execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida - Substituição do polo passivo no curso da ação – Impossibilidade - Súmula 392 do C. STJ que veda alteração do sujeito passivo da demanda – Nulidade das CDA's em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2.º, §§ 5.º e 6.º da Lei n.º 6.830/1980)- Ilegitimidade reconhecida de oficio – Sentença de extinção mantida, mas por outro fundamento - Recurso prejudicado. (TJ-SP - APL: 00090520420028260405 SP 0009052-04.2002.8.26.0405, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 28/05/2015, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2015) O entendimento pacificado pela Súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de que, in verbis: “”A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.” Não é outro o entendimento do nosso e. Tribunal de Justiça, que ressalta a necessidade de o Fisco proceder a novo lançamento em nome do atual proprietário: Apelação. Tributário. Execução fiscal. Exceção pré-executividade. Fato gerador e lançamento tributário posteriores ao falecimento do contribuinte. Ilegitimidade passiva. Nulidade CDA. Extinção da execução. 1. Inviável o prosseguimento da execução fiscal contra a sucessão do contribuinte que já era falecido antes mesmo do fato gerador e constituição dos créditos cobrados, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado, onde o lançamento tributário e certidão de dívida ativa estão, irremediavelmente, viciados. Nesse caso, também não se admite retificar a CDA para redirecionar aos herdeiros, sendo imperioso novo lançamento com a formação de PTA, com a abertura de contraditório e ampla defesa, pois descabe aos sucessores de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0033303-63.2007.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 21/10/2021. Não há que se falar, na hipótese, em descumprimento da obrigação de atualização dos cadastros municipais. Acertadamente os tribunais têm entendido que, à vista da seriedade da inscrição em dívida ativa, até mesmo pelos pressupostos de liquidez e certeza que revestem o decorrente título, é obrigação do ente averiguar a situação fática antes de promover o lançamento tributário. Veja-se: APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUCESSORES. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO FISCO EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (ART. 142, CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.ranavaí - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 15.03.2016) (TJ-PR - APL: 14665188 PR 1466518-8 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 15/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1764 21/03/2016). Evidente, então, a nulidade dos títulos, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, declarando a nulidade das CDAs. Arquivem-se com as baixas de praxe. Sem custas e honorários. PRI. Porto Velho, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz(a) de Direito