Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA, AVENIDA BRASIL 1861 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA, AVENIDA BRASIL 1861 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO Presidente Médici-RO, 23 de dezembro de 2024. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001332-46.2018.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada juntou nos autos cópias dos comprovantes de pagamentos, requerendo a extinção da ação (ID 113703496) e a exequente manifestou-se dando ciência no ID 114038307. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Após, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 20:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/12/2024, 20:53
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:40
Publicação
19/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001332-46.2018.8.22.0006.
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO - RO6409
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA, AVENIDA BRASIL 1861 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA, AVENIDA BRASIL 1861 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO Presidente Médici-RO, 23 de dezembro de 2024. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001332-46.2018.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada juntou nos autos cópias dos comprovantes de pagamentos, requerendo a extinção da ação (ID 113703496) e a exequente manifestou-se dando ciência no ID 114038307. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Após, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 20:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/12/2024, 20:53
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:40
Publicação
19/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001332-46.2018.8.22.0006.
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO - RO6409
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001332-46.2018.8.22.0006.
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO - RO6409
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:57
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:04
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:16
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
SENTENÇA
Processo: 7001332-46.2018.8.22.0006.
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO - RO6409
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO AUTOR Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) Precatório id 107191628 e RPV de honorários sucumbenciais id 107191627 expedidas(os) nos autos, conforme cálculo id 93861329, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema SAPRE. Prazo para manifestação parte
autora: 5(cinco) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7001332-46.2018.8.22.0006.
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO - RO6409 Polo passivo: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema SAPRE conforme expedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSINEIDE DE SOUZA Advogado: Advogados do(a)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:43
Documento (Certidão)
17/06/2024, 09:38
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:52
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001332-46.2018.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA, AVENIDA BRASIL 1861 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de destaque dos honorários contratuais. A requerente não juntou no feito o contrato de honorários advocatícios. Pois bem. Os honorários contratuais integram o valor principal devido, assim, não pode ser pleiteado de maneira individual. Ou seja, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Processo civil. Ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Inocorrência. Verba honorária contratual. Destacamento. Art. 22, § 4º, do EOAB. Impossibilidade. Crédito principal penhorado no rosto dos autos. Recurso provido. Discutindo o agravo apenas matéria referente a destacamento de honorários advocatícios contratuais, não importa em inépcia a falta de juntada dos documentos que deram origem a esse crédito, uma vez que prescindível dada a sua constituição certa. É passivamente legitimada a responder ao pedido de destacamento de verba honorária o titular do crédito que se pretende a reserva. O destacamento somente ocorrerá quando presente crédito em favor do outorgante. Uma vez tornado o crédito principal indisponível, por meio da realização da penhora no rosto dos autos, é descabível, por impossibilidade lógica, a livre utilização dos valores referentes aos honorários contratuais, que na verdade representam um acessório em face do direito assegurado ao exequente. (TJ-RO - AI: 08039763220198220000 RO 0803976-32.2019.822.0000, Data de Julgamento: 14/05/2020). Ressalto que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que a súmula apenas engloba o destacamento dos honorários sucumbenciais, nada falando dos honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF. Assim também outros Tribunais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE RPV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – FRACIONAMENTO DO VALOR DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE EM APARTADO DO VALOR PRINCIPAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O PARTICULAR E O SEU PROCURADOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DOS PAGAMENTOS (ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – RETIFICAÇÃO DAS RPV´S A FIM DE SE EXCLUIR O VALOR DESTACADO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE FORMA AUTÔNOMA – DECISÃO EQUIVOCADA – RECURSO PROVIDO" (TJPR - 6ª Câmara Cível,
DECISÃO
Processo: 0031719-18.2019.8.16.0000.
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA, AVENIDA BRASIL 1861 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO Presidente Médici-RO, 24 de abril de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO (Acórdão) - Chopinzinho, Rel. Des. Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, j. 25.11.19). Desse modo, por todo o exposto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais. Feito o pagamento do RPV/Precatório, desde já fica deferido a expedição de alvará ou ofício para a transferência dos valores à parte exequente. Os autos deverão aguardar o pagamento do RPV/Precatório em arquivo. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
25/04/2024, 00:00
Indeferimento
24/04/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 11:54
Documento (Certidão)
08/04/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
SENTENÇA
Processo: 7001332-46.2018.8.22.0006.
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO - RO6409
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Fica a parte intimada a trazer os dados bancários da
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA, necessários para expedição de precatório, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:55
Publicação
07/11/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
SENTENÇA
Processo: 7001332-46.2018.8.22.0006.
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE - RO0004205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO - RO6409
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA, por meio de seu advogado, intimada a, no prazo de 15 (quinze) DIAS, apresentar todos os dados constantes do roteiro abaixo, imprescindíveis para o novo procedimento de pagamento de RPV e PRECATÓRIO em virtude da implementação do SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PRECATÓRIOS - SAPRE. ROTEIRO DE PREENCHIMENTO DO SAPRE DEVEDOR E VALOR Devedor: Valor global do precatório (principal total + juros total): R$ ID: Valor principal total (valor da condenação corrigido): R$ Valor total dos juros: R$ DADOS INICIAIS Precatório retificador: ( ) Sim ( ) Não Comarca: Juízo: Magistrado: Ofício: (campo a ser preenchido pela vara) Requisição de pagamento: ( ) Valor complementar ( ) Valor global ( ) Valor incontroverso Natureza jurídica do crédito: ( ) Alimentar ( ) Benefícios previdenciários ( ) Honorários contratuais ( ) Honorários periciais ( ) Honorários sucumbenciais ( ) Indenizações por invalidez ( ) Indenizações por morte ( ) Pensões e suas complementações ( ) Proventos ( ) Salários ( ) Vencimentos ( ) Comum ( ) Cobrança ( ) Desapropriação ( ) Indenização por danos morais e materiais ( ) Repetição de Indébito ( ) Outros: DADOS DO REQUERENTE Nome: ID: CPF/CNPJ: Endereço: Advogado: OAB: TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) Parte ( ) Advogado - honorários sucumbenciais e contratuais ( ) Perito DADOS DO PROCESSO PROCESSO DE CONHECIMENTO Número do processo: Data do ajuizamento: ___/___/______ ID: Data da sentença: ___/___/______ ID: Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória: ___/___/______ ID: Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão: ___/___/______ ID: PROCESSO DE EXECUÇÃO Número do processo: Houve embargos à execução: ( ) Sim Data do decurso do prazo da decisão: (se houve embargos e o crédito é de valor incontroverso) ___/___/______ ID: Data do trânsito em julgado: (sentença ou acórdão dos embargos à execução) ___/___/______ ID: ( ) Não Data do decurso do prazo: (para oposição dos embargos à execução) ___/___/______ ID: DADOS DA LIQUIDAÇÃO Valor da condenação: R$ ID: Data da citação no processo de conhecimento: ___/___/______ ID: Data final da correção monetária: (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito) ___/___/______ ID: Índice de correção monetária: (sem índice se não houve atualização do crédito) ID: Incide juros de mora: ( ) Sim ( ) 0,50% ( ) 1,00% ID: ( ) Não Data final dos juros de mora: (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito) ___/___/______ ID: Incide juros remuneratórios: ( ) Sim ( ) 0,50% ( ) 1,00% ID: ( ) Não Multa (%): ID: Capitalização: ( ) Sim ( ) Mensal ( ) Anual ( ) Não BENEFICIÁRIOS BENEFICIÁRIO 1 Tipo de beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários sucumbenciais Nome: CPF/CNPJ: Endereço: Nome da mãe: (apenas para pessoa física) Data de nascimento: (apenas para pessoa física) NIT/PIS/PASEP: (apenas para pessoa física) Valor principal: R$ ID: Valor dos juros: R$ ID: BENEFICIÁRIO 2 Tipo de beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários sucumbenciais Nome: CPF/CNPJ: Endereço: Nome da mãe: (apenas para pessoa física) Data de nascimento: (apenas para pessoa física) NIT/PIS/PASEP: (apenas para pessoa física) Valor principal: R$ ID: Valor dos juros: R$ ID: DADOS BANCÁRIOS BENEFICIÁRIO 1 Nº do banco: Nome do banco: Nº da agência: Nº da conta: Cidade e UF: Nome do favorecido: CPF/CNPJ do favorecido: Tipo de conta: ( ) Conta-corrente pessoa física ( ) Conta-corrente pessoa jurídica ( ) Poupança pessoa física ( ) Poupança pessoa jurídica ( ) Conta judicial estadual ( ) Conta judicial federal ( ) Conta judicial trabalhista ( ) Conta jurídica de órgão público BENEFICIÁRIO 2 Nº do banco: Nome do banco: Nº da agência: Nº da conta: Cidade e UF: Nome do favorecido: CPF/CNPJ do favorecido: Tipo de conta: ( ) Conta-corrente pessoa física ( ) Conta-corrente pessoa jurídica ( ) Poupança pessoa física ( ) Poupança pessoa jurídica ( ) Conta judicial estadual ( ) Conta judicial federal ( ) Conta judicial trabalhista ( ) Conta jurídica de órgão público HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nome: CPF/CNPJ: Endereço: Nome da mãe: Data de nascimento: NIT/PIS/PASEP: Tipo: ( ) Valor R$ ( ) Percentual PENHORAS (preencher apenas no caso de haver penhora) ( ) Penhora global (reflete sobre o crédito de todos os beneficiários) ( ) Penhora particular (reflete sobre o crédito do beneficiário indicado)
Executado: (credor do precatório) ID:
Exequente: (credor da penhora) ID: CPF/CNPJ do
exequente: ID: Valor da penhora: (informar valor atualizado) ID: Data da atualização: Comarca de origem da penhora: ID: Juízo de origem da penhora: ID: Nº dos autos em que ocorreu a penhora: ID: Observações necessárias: (informar a data mais recente do cálculo e encaminhá-lo) ID:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:03
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:20
Decurso de Prazo
17/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:14
Mudança de Classe Processual
29/08/2023, 08:06
Publicação
29/08/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSINEIDE DE SOUZA, AVENIDA BRASIL 1861 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A, SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001332-46.2018.8.22.0006 CLASSE: Tutela Infância e Juventude
Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 1. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2. Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão. Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (artigo 85, §13, do CPC). 2.2. Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria. Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3. Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. Neste caso, também arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, seguindo a orientação da Corte Superior de que referida verba é devida nas execuções contra a Fazenda Pública, quando o pagamento do crédito está sujeito ao regime de RPV, independente de impugnação. Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de expedição de precatório, vez que não terá ocorrido a impugnação (artigo 85, §7º, CPC). 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 5. Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3. Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 28 de agosto de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
29/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/08/2023, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 07:49
Desarquivamento
28/07/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:08
Definitivo
10/03/2022, 14:05
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:37
Publicação
11/02/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:21
Determinação de Diligência
07/02/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:15
Publicação
18/01/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:29
Publicação
18/11/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:14
Recebimento
17/11/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7001332-46.2018.8.22.0006.
Recorrente: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici
Recorrido: Rosineide de Souza Advogada: Jancleia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205)
Recorrido: Município de Presidente Médici Procurador: Sérgio da Silva Cezar (OAB/RO 5482) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 10/11/2020 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Remessa necessária. Servidora pública. Contrato temporário. Exoneração. Gestante. 1. A servidora pública gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Sentença confirmada.
Notificação - Reexame Necessário (PJe) Origem: 7001332-46.2018.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única Juízo