Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, AV CELSO MAZUTTI 3195 JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027
EXECUTADO: VANDERLEY RAMOS DE ALMEIDA, RUA H 1, QUADRA 03 05 0 COHAB - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra
EXECUTADO: VANDERLEY RAMOS DE ALMEIDA, objetivando a cobrança de dívida representada pelas duplicatas que acompanharam a petição inicial, acostadas no ID. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, no dia 29/08/2018 (D 20997874), com supedâneo no art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tal prazo, o processo foi remetido ao arquivo provisório, no dia 07/08/2020 - Id 44165197. Embora realizadas algumas diligências na busca de bens, não houve sucesso. Transcorrido o prazo prescricional, intimado, o exequente se manifestou no Id 110104202, requerendo a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de duplicata, o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 e o art. 206, § 3º, do Código Civil preveem o prazo prescricional de 3 anos para haver o pagamento de título de crédito. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que os autos foram arquivados, nos termos do art. 921, III e §1º e § 4° do CPC, permanecendo assim por mais de 3 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004762-16.2017.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 27/06/2017 Valor da causa: R$ 4.470,93 Vistos etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela(o)
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 28 de agosto de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/08/2024, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença