Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANAEXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
EXECUTADOS: RAQUEL DE QUEIROZ LOPES APOLINARIO, QUEIROZ & APOLINARIO REPRESENTACAO LTDA - MEEXECUTADOS: RAQUEL DE QUEIROZ LOPES APOLINARIO, QUEIROZ & APOLINARIO REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 3.811,79 SENTENÇA Pela parte Exequente foi informado que as partes entabularam acordo, permitindo ao Executado o pagamento parcelado da dívida. Postulou a Exequente a suspensão do feito. Decido. Havendo acordo entre as partes, não se justifica a suspensão do feito, tendo em conta em caso de descumprimento, pela Executada, poderá a exequente postular o desarquivamento e prosseguimento do feito. Demais disso, não vislumbro qualquer prejuízo a Fazenda Pública, notadamente porque o prazo prescricional encontra-se suspenso pelo parcelamento, podendo na eventualidade de inadimplemento do contribuinte, inscrever o débito em dívida ativa, com manejo posterior de executivo fiscal. Não é demais lembrar que a reiteração de pedidos de suspensão demandam grande quantidade de atos processuais, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Processo n.: 7007381-09.2018.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa (Execução Fiscal) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes, via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino a liberação das restrições sobre bens, em especial a imposta via Renajud, conforme comprovante em anexo. Sem custas finais nos termos da Lei Estadual 3.896/2016. Providencie, a Procuradoria Municipal, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80. Dou por dispensado o prazo recursal. Decisão transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 26 de janeiro de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito