Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7000340-72.2024.8.22.0007.
AUTORES: FLAVIANE DA SILVA BOTELHO, CPF nº 00703456270, RUA PIONEIRO ANTONIO ALVES FEITOSA 1923 VILA VERDE - 76960-390 - CACOAL - RONDÔNIA, JHON MARCOS DOS ANJOS, CPF nº 93437897268, RUA PIONEIRO ANTONIO ALVES FEITOSA 1923 VILA VERDE - 76960-390 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439
REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, RUA DOS AIMORÉS 1017, - DE 801/802 A 1758/1759 FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$ 22.231,59 Vistos
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FLAVIANE DA SILVA BOTELHO e JHON MARCOS DOS ANJOS em face da empresa 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA (em Recuperação Judicial), em que a parte autora postulou a intimação da parte requerida para pagamento do valor da condenação (ID. 124744005). Analisando com vagar os autos, verifica-se que a empresa executada está em processo de recuperação judicial (autos de n. 000005194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG), recebida em 31/08/2023, desse modo, o crédito a que autora possui nestes tem natureza extraconcursal, pois como se trata de ação condenatória, seu fato gerador é a data de publicação da sentença (10/09/2024), de modo que não seria regular a intimação para pagamento. Há impossibilidade de constrição de valores nas contas da empresa, uma vez que tal ato é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, por se tratar de crédito extraconcursal, de modo que sua atualização não pode ultrapassar a data de publicação da sentença de mérito (10/09/2024). Os créditos CONCURSAIS estão sujeitos à Recuperação Judicial e por isso devem ser expedidas cartas de créditos para habilitação do credor no processo específico de recuperação. Já os créditos EXTRACONCURSAIS seguem outra sistemática, em que o próprio Juízo da Execução deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Esse receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, em sequência, à recuperanda para efetuar o pagamento. Resumidamente, os créditos constituídos antes da decisão que deferiu a recuperação são CONCURSAIS, enquanto os que forem constituídos depois, serão EXTRACONCURSAIS. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois EXTRACONCURSAL ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. No caso da empresa executada, os créditos CONCURSAIS serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 31/08/2023 e os créditos EXTRACONCURSAIS serão os constituídos após esta data. Considerando tratar-se de condenação por danos materiais, o fato gerador será a data de publicação da sentença condenatória e não a data de aquisição do pacote. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Assim, subentende-se que o fato gerador, no presente caso, por se tratar de ação declaratória, é a data de publicação da sentença. No presente caso, a data do fato gerador é 10/09/2024, depois do marco temporal da recuperação judicial de 31/08/2023. Logo, o crédito do exequente é EXTRACONCURSAL e deverá ser expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento do nosso Tribunal de Justiça é de que deve ser limitada até a data do pedido de recuperação judicial (TJRO. Agravo de Instrumento 0800369-11.2019.8.22.0000. 2ª Câmara Cível. Relator Marcos Alaor Diniz Grandeia. Julgamento 24/04/2019). A sentença foi publicada em 10/09/2024, ou seja, depois da data de 31/08/2023, então não há como acrescer juros e correção monetária. Desta forma: a) reconheço a natureza extraconcursal do crédito do exequente; b) Expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, autos de n. 000005194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, comunicando o crédito no valor de R$ 2.231,59 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), solicitando o seu pagamento; b.1) Deverá ser enviado juntamente ao ofício: pdf da página do PJe com os dados do processo; sentença; certidão de trânsito em julgado; c) Intimo as partes para ciência quanto à providência adotada, bem como, a exequente quanto a possibilidade de acompanhamento da ordem de pagamento no site oficial do Administrador Judicial www.rj123milhas.com.br. Prazo de 05 dias. d) Após, o presente feito deverá ser arquivado, o que não trará prejuízo algum ao exequente, que após a comunicação do pagamento pelo Administrador Judicial, poderá requerer o desarquivamento dos autos sem qualquer ônus. SERVE A PRESENTE OFÍCIO. Cacoal/RO, 2 de setembro de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito