Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7000585-83.2024.8.22.0007.
Recorrente: GILDASIO MOURA VILAS BOAS Advogado(a): EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A Recorrido(a): MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 07/08/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado. A gratuidade de justiça, quando deferida, só pode ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário. Não há mudança da situação financeira do beneficiário. Rejeito a preliminar. Submeto ao colegiado. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recorrente, professor da educação básica, pretende a implantação do piso salarial do magistério vigente, acrescido da progressão funcional de 5%, a adequação dos adicionais e gratificações reflexas, consoante legislação municipal e pagamento dos valores retroativos do piso salarial desde 2019 até a efetiva implantação do piso salarial, com incidência no décimo terceiro salário, nas férias e terço de férias.- A tese recursal é de que o Município Recorrido indevidamente considerou a progressão funcional do professor para complementar o piso salarial, o que é indevido, de modo que recebeu gratificações, progressão funcional, décimo terceiro, férias, terço de férias a menor. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em atendimento ao disposto no art. 206, VIII, da Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei Federal n° 11.738/2008. Submetida ao controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF), houve declaração de consonância de suas disposições às normas constitucionais, nos termos do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 4167), destacando-se a interpretação a ser dada ao piso salarial (de que o piso é vencimento básico inicial e não remuneração global): CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). - (destaquei) Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI citada, a progressão funcional dos profissionais da educação básica não pode ser utilizada para completar o piso salarial nacional da categoria. A decisão estabelece que o piso nacional da educação básica, previsto na Lei 11.738/2008, deve corresponder ao valor mínimo da remuneração inicial, excluindo adicionais ou benefícios, como gratificações ou progressões de carreira. Desse modo, o Autor possui razão ao afirmar que primeiro deve ser aplicado o piso do respectivo ano e posteriormente deve ser aplicada a progressão funcional, não o contrário. Por outro lado, ele alega que o Município apenas acresceu o equivalente a 33,24% no ano de 2022, sem respeitar o aumento dos anos anteriores, buscando o reajuste aos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Educação. A tese não prospera, pois a Lei Federal nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegura apenas os valores mínimos a serem recebidos pelos professores, inexistindo previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do piso salarial incida também sobre os vencimentos básicos dos profissionais que já recebem valor superior àquele. Sendo assim, respeitado o piso estabelecido em valor nominal pelo MEC, desnecessário qualquer reajuste percentual sobre o vencimento básico, visto que o Administrador Público não tem a obrigação de aumentar o vencimento base de seus profissionais do Magistério sempre que houver o reajuste do PSPN, mas apenas de evitar que aqueles recebam valores inferiores. No tocante à incidência do piso sobre as demais vantagens, gratificações e demais direitos pecuniários dos profissionais do ensino básico, este só incidirá quando houver previsão na legislação local. Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal n° 905/2009 (ID 24262684), que institui o plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública municipal e dá outras providências, disciplina a progressão funcional da seguinte forma: [...] Art. 19. A Progressão Funcional do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal, será por antiguidade, adicionando-se 2% (dois por cento), a cada 02 anos, sobre o vencimento (salário contratual) efetivamente pago. §1º. A progressão se dará somente após a aprovação em estágio probatório. §2º. Os atuais Profissionais do Magistério de Ministro Andreazza terão reajuste sempre regidos por lei específica e pertencerão ao quadro em extinção denominado Profissionais do Magistério anteriores 2020, não podendo perceber vencimento menor que o piso. §3º. Será complementado até o valor do Piso Nacional do Magistério aquele profissional que estiver percebendo abaixo do piso na ocasião do reajuste pelo Governo Federal. I – EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – o tempo de experiência profissional prestado ao município de Ministro Andreazza, na função pleiteada ou em áreas afins, devidamente comprovada por meio de certidão de tempo de serviço, com comprovação de recolhimento previdenciário, comprobatória do vínculo, será determinante para o enquadramento horizontal, contados a partir de cada 02 (dois) anos na classe correspondente do mesmo nível, dentro do mesmo cargo ocupacional. (Texto da Lei nº. 1.377/PMMA/2.014) II - Só fará jus à progressão horizontal por experiência profissional após ser aprovado estágio probatório; [...] Observa-se que a lei específica dos profissionais da educação básica da rede pública estabelece a progressão funcional em valores nominais. Nesse caso, o piso nacional não terá repercussão em todas as letras, níveis e classes da carreira, consubstanciando apenas garantia da observância do piso nacional como valor mínimo a ser percebido a título de vencimento, independentemente da letra ou nível do servidor na carreira. Esse entendimento é extraído do conteúdo da parte decisória do REsp n° 1.26.210/RS, afetado pelo STJ no Tema 911, cujo excerto merece destaque: [...] Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” [...] O cálculo da progressão funcional deve ser considerado após o reajuste do piso salarial, nos moldes acima delineados, e deve ter como termo inicial o ano de 2019, como forma de se limitar ao pedido solicitado na petição inicial, e estender-se até 03/02/2022, pois a partir de 04/02/2022 deu-se o início dos efeitos financeiros da Lei Municipal n° 2.328/2022, que tratou a matéria da seguinte forma: [...] Art.3º. Fica alterado o Art. 19 da Lei 905/PMMA/2009, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. A Progressão Funcional do Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal, será por antiguidade, adicionando-se 2% (dois por cento), a cada 02 anos, sobre o vencimento (salário contratual) efetivamente pago. §1º. A progressão se dará somente após a aprovação em estágio probatório. §2º. Os atuais Profissionais do Magistério de Ministro Andreazza terão reajuste sempre regidos por lei específica e pertencerão ao quadro em extinção denominado Profissionais do Magistério anteriores 2020, não podendo perceber vencimento menor que o piso. §3º. Será complementado até o valor do Piso Nacional do Magistério aquele profissional que estiver percebendo abaixo do piso na ocasião do reajuste pelo Governo Federal.” (...) Art. 6ª. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 04 de fevereiro de 2022. [...] Com efeito, a lei local passou a prever que a progressão será equivalente a um percentual incidente sobre o vencimento base, o qual, sabe-se, deve corresponder, ao menos, ao valor do piso nacional do magistério. Portanto, cabível é a condenação ao pagamento da progressão funcional do Autor, observando-se o piso nacional do magistério, a partir de 04/02/2022, no percentual de 2% (e não 5%, como pleiteado por ele), com fulcro na Lei Municipal n° 2.328/2022. Quanto ao pagamento dos reflexos sobre férias, terço de férias e 13° salário, os quais incidem sobre o valor da remuneração, deve ocorrer em observância aos valores não recebidos, consoante a legislação vigente em cada período a ser apurado, da seguinte forma: a) No período anterior a 04/02/2022, sob o regramento anterior ao instituído pela Lei Municipal n° 2.328/2022, considerando-se as diferenças não pagas do piso salarial. b) No período de 04/02/2022 em diante, considerando-se as diferenças não pagas do piso salarial e a progressão funcional a partir de 04/02/2022, no percentual de 2%, com fulcro na Lei Municipal n° 2.328/2022. Em relação às gratificações por graduação, especialização lato sensu, mestrado, doutorado, o autor não demonstrou preencher os requisitos legais. O adicional por tempo de serviço tem como referência a remuneração e não o vencimento básico, e, conforme fundamentação acima, não é vinculado ao piso nacional dos professores da educação básica. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença no sentido de: a) DETERMINAR a implantação da verba referente à diferença do piso nacional vigente, nos termos da Lei nº 11.738/2008, sem considerar a progressão funcional para fins de complementação do PSPN. b) DETERMINAR o pagamento da progressão funcional do recorrente, observando-se o piso nacional do magistério, a partir de 04/02/2022, no percentual de 2%, com fulcro na Lei Municipal n° 2.328/2022. c) CONDENAR o Município de Ministro Andreazza ao pagamento retroativo do PSPN, referentes às diferenças apuradas entre o piso salarial e os valores de vencimento-base que efetivamente já lhe foram pagos, desde janeiro de 2019 até a efetiva implementação, bem como os reflexos sobre férias, terço de férias e 13º salário, os quais incidem sobre o valor da remuneração, sendo: 1. No período anterior a 04/02/2022, sob o regramento anterior ao instituído pela Lei Municipal n° 2.328/2022, considerando-se as diferenças do piso salarial. 2. No período de 04/02/2022 em diante, considerando-se as diferenças do piso salarial, nos termos, e a progressão funcional a partir de 04/02/2022, no percentual de 2%, com fulcro na Lei Municipal n° 2.328/2022. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global. Havendo valores devidos até 12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF, ressaltando que os juros somente incidirão a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ); No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAR O PSPN COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por professor da rede pública municipal em face da sentença que julgou improcedente pedido de implantação do piso salarial do magistério acrescido de progressão funcional de 5%, com adequação de adicionais e gratificações, bem como pagamento retroativo das diferenças desde 2019, incidindo nos valores de férias, terço de férias e décimo terceiro salário. O autor alega que o município considerou de forma inadequada a progressão funcional para complementação do piso salarial. 2. Há duas questões em discussão: (i) se o município pode utilizar a progressão funcional para complementar o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica; e (ii) se é devida a atualização dos vencimentos e o pagamento retroativo das diferenças referentes ao piso salarial desde 2019, incluindo os reflexos em férias, terço de férias e décimo terceiro salário. 3. O piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério, estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial e não pode ser complementado com adicionais ou gratificações, conforme entendimento do STF na ADI 4167. 4. A progressão funcional deve incidir sobre o piso salarial já atualizado, não podendo ser utilizada para compor o valor mínimo do piso, devendo a atualização do piso ser aplicada de forma autônoma à progressão. 5. A Lei Federal n° 11.738/2008 assegura o piso como valor mínimo a ser recebido, mas não exige que os reajustes anuais sejam aplicados automaticamente sobre o vencimento básico de quem já perceba valores superiores ao piso. 6. A legislação municipal aplicável à carreira da Autora, especialmente a Lei Municipal n° 905/2009 e a Lei Municipal n° 2.328/2022, prevê progressão funcional em valores nominais ou percentuais, mas não estabelece obrigatoriedade de repercussão automática do piso nacional em todos os níveis e referências da carreira. 7. No período anterior a 04/02/2022, aplicam-se as diferenças do piso salarial em conformidade com a legislação anterior. Após 04/02/2022, a progressão funcional passa a ser calculada a partir de um percentual de 2% incidente sobre o vencimento, conforme a Lei Municipal n° 2.328/2022. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR