Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7065715-72.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: JENNIFER FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO12803A, GISELI AMARAL DE OLIVEIRA DA COSTA, OAB nº RO9196A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: TEODORICO DA SILVA MENEZES ADVOGADOS DO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por TEODORICO DA SILVA MENEZES em face do Município de Porto Velho. Consta na inicial que, em 31 de maio de 2023, o requerente se envolveu em um acidente de trânsito devido à ausência de sinalização nas vias no local do ocorrido. Em virtude deste evento, o requerente pleiteia uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. [...] A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público regula-se pela teoria objetiva conforme dispõe o art. 37 § 6º da Constituição Federal, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para a teoria supracitada, não há exigência de comprovação de culpa do agente público com o fito de se configurar a responsabilidade da administração. Exige-se tão somente a prova da prática do ato ou da omissão do agente, a comprovação do dano e a relação de causalidade. É certo que esta teoria não exige a culpa do agente público, mas permite seja comprovada a existência da culpa da vítima para atenuar ou ilidir a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público. Conforme as premissas pontuadas, a responsabilidade civil objetiva do Estado não o torna garantidor universal contra todo e quaisquer males que possam ocorrer com os cidadãos sob sua tutela e, especificamente no caso sob exame. Nessa senda, cabe ao interessado indicar pormenorizadamente seus prejuízos e fazer prova mínima de seu direito, dado que a presunção de existência de dano moral não é absoluta. Pois bem, o acidente não foi resultado de uma omissão por parte do ente público, mas sim da imprudência da pessoa que colidiu com o autor. Esta pessoa agiu de forma irresponsável ao desrespeitar a via preferencial e, além disso, não concedeu prioridade ao ciclista, conforme sua obrigação. [...] Apesar da ausência de sinalização, é crucial que o condutor de um veículo respeite os demais artigos do CTB. Neste contexto, destaca-se o artigo 44 do CTB, que também aborda: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Falta de sinalização de preferencial. Inexistência de responsabilidade do município. Incidência do art. 29, inc. III, alínea ?c? do CTB. Para que o município seja responsabilizado por conduta omissiva, é necessário a demonstração de que sua não atuação tenha dado ensejo ao acidente. A ausência de sinalização no local, por si só, não permite imputar ao município a responsabilidade por todo e qualquer acidente ali ocorrido, uma vez que competiria à parte envolvida no sinistro tomar os devidos cuidados ao cruzar as vias. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que veículos transitando por fluxos que se cruzem, ao se aproximarem de local não sinalizado, deverão dar preferência de passagem ao veículo que vier pela direita do condutor (art. 29, inc. III, alínea ?c?). Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - APL: 00009613920118220010 RO 0000961-39.2011.822.0010, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/04/2015.) Portanto, não obstante o dever do município para com a sinalização das vias públicas, esta omissão por si só, no presente caso, não permite imputar ao município a responsabilidade pelo acidente, uma vez que competiria à condutora envolvida no sinistro tomar os devidos cuidados ao cruzar as vias e dar preferência ao autor desta ação. Dispositivo. Isto posto e ao mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de natureza condenatória formulado em face da requerida. Ressalto, ainda, que o acidente envolveu veículo automotor de terceiro não trazido aos autos e bicicleta conduzida pelo recorrente, não sendo demais lembrar que “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores”, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que, eventualmente, a responsabilidade poderá recair entre os envolvidos no acidente.
Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença vergastada. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 23749079). Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. CICLISTA E AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apesar da ausência de sinalização no cruzamento, é crucial que o condutor do veículo respeite os demais artigos do CTB. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 05 de agosto de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR