Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA, LINHA 01, SITIO 83 83 VISTA ALEGRE - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VERA LUCIA PAIXAO, OAB nº RO206O, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO4001, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA, OAB nº RO3146
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA valor da causa: R$ 37.480,00 DECISÃO Por reiteradas vezes a parte exequente vem apresentando embargos de declaração acerca das decisões proferidas nesta fase de cumprimento de sentença pretendendo o reenquadramento salarial da exequente, com correção da base salarial e gratificações de especialização e pós graduação, cuja aposentação já ocorrera há muito. Nestes autos já foram homologados os cálculos apresentados. Inclusive determinado expedição de documento hábil para pagamento. A decisão embargada é aquela de id n.117390952, que, segundo argumentos do embargante, teria sido omissa ao deixar de analisar o cumprimento de sentença da obrigação de fazer consistente no reenquadramento e emitir certidão de tempo de serviço. Ocorre que a decisão embargada não foi omissa quanto a esses pontos porque os embargos de declaração anteriormente manejados trataram de eventual contradição com relação à adequação do valor da aposentadoria. E os atuais embargos são relativos ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer consistente no reenquadramento e emissão de certidão de tempo de serviço. Saliento que, em reiteradas decisões, fora afastada eventual dissonância entre a sentença e a decisão embargada que justamente restringiu ao âmbito da sentença, com efeitos entre as partes, oportunidade em que foi feita a distinção das relações jurídicas entre a parte autora, Município e Instituto de Previdência nos seguintes termos (destaque não original): “O afastamento por doença e a subsequente aposentadoria, embora decorrentes do exercício de cargo, estabelecem outra relação jurídica na qual o Instituto de Previdência é responsável por referidos pagamentos. A alegação de que o Município não teria repassado os valores adequados ao Instituto de previdência não faculta à exequente cobrar direta e integralmente do Município. A relação entre os entes é complexa, regida por normas de Direito Público, gerando entre ambos direitos e obrigações alheias à pretensão da exequente. Cabe, pois, à exequente exigir do executado Município apenas o cumprimento de sentença em relação às verbas devidas pelo Município, excluídas pois, aquelas cuja obrigação seria do Instituo de previdência, dentre elas, as de licença-saúde e aposentadoria." Desta feita, a relevante tese apresentada pela combativa exequente foi decidida pelo Juízo, razão pela qual a insurgência não é manejável por embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos e mantenho incólume a decisão. Intimem-se. Vilhena, 10 de setembro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007214-96.2017.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública