Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003930-54.2020.8.22.0021
Vistos. A CPE deverá ter mais atenção quanto aos comandos, uma vez que na decisão do ID. 1038011159 - n. 3, diz que: 3. Na inércia, atendendo a determinação contida no art. 447 do Provimento do TJ/RO n. 016/2010/PR, publicado no DJE n. 239/10, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que os valores depositado em conta judicial sejam transferidos para a conta judicial centralizadora n. 2848.040.01529904-5, da CEF, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia (CNPJ. 04.293.700/0001-72), consignando-se que, após a transferência, a conta judicial deve ser bloqueada, observando futuros lançamentos de juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira que gere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado pelo Banco Central para a sua extinção. Assim, considerando que às partes não se manifestaram, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira os valores para conta judicial nos termos da decisão ID. 1038011159 n. 3. Certificada que a conta judicial está zerada e não há outros requerimentos, arquivem-se os autos imediatamente. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 2 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 20:26
Outras Decisões
02/05/2024, 20:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 15:02
Documento (Certidão)
02/05/2024, 15:01
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:08
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 06:43
Publicação
15/04/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003930-54.2020.8.22.0021
Vistos. 1. Intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre os valores contidos em conta judicial (ID. 103742681). 2. Caso seja requerido, fica autorizado o levantamento da quantia mediante alvará judicial ou transferência bancária. 3. Na inércia, atendendo a determinação contida no art. 447 do Provimento do TJ/RO n. 016/2010/PR, publicado no DJE n. 239/10, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que os valores depositado em conta judicial sejam transferidos para a conta judicial centralizadora n. 2848.040.01529904-5, da CEF, de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia (CNPJ. 04.293.700/0001-72), consignando-se que, após a transferência, a conta judicial deve ser bloqueada, observando futuros lançamentos de juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira que gere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado pelo Banco Central para a sua extinção. 4. Certificada que a conta judicial está zerada e não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, domingo, 7 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 11:12
Mero expediente
07/04/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 07:55
Documento (Certidão)
05/04/2024, 07:54
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:37
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:36
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:23
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:13
Decurso de Prazo
04/04/2024, 19:09
Decurso de Prazo
04/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:16
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:10
Publicação
08/03/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1- Ante a notícia de pagamento do débito,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003930-54.2020.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser presumida satisfeita a presente a execução e extinção do feito. 2- Após, voltem os autos concluso. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 4. Decorrido os prazos acima, sem manifestação, tornar os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 22:05
Mero expediente
07/03/2024, 22:05
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 07:30
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:35
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:31
Publicação
29/01/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que houve erro na expedição de alvará referente aos valores atualizados monetariamente, cujo beneficiário é a parte exequente, neste ato, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. No mais, considerando que a parte executada afirma que os valores constantes em conta judicial não lhe foram transferidos (ID 99589883), OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que para que seja comprovado nos autos o resgate judicial dos valores anteriormente depositados em conta judicial vinculados aos autos sob o número 1523685-9. A resposta deve ser encaminhada ao e-mail [email protected], devendo a instituição informar o número do processo. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA e/ou ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que cumpra a determinação acima. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003930-54.2020.8.22.0021 , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que cumpra a determinação acima. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:49
Mero expediente
26/01/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 10:26
Documento (Certidão)
23/01/2024, 10:20
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2023, 11:57
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 17:17
Publicação
20/10/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que os valores que permanecem depositados no autos decorrem de atualizações monetárias, seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial e de transferência dos valores excedentes, constando os beneficiários e os valores em questão. Nesta data, em complemento à decisão de ID 92292434, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento valores depositados em favor da parte autora e a transferência dos valores excedentes para a parte executada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Fica a parte
EXEQUENTE: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA e/ou ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, autorizada(s) a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. Solicito que após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar desta decisão. 2.1 Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 2.2 Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.3 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pelo
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme comprovante em anexo. 4. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 16 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003930-54.2020.8.22.0021 , autorizada(s) a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. Solicito que após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar desta decisão. 2.1 Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 2.2 Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.3 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pelo
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:32
Outras Decisões
16/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:09
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 10:49
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:02
Publicação
22/06/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA e/ou ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, autorizada(s) a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. Solicito que após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar desta decisão. 2.1 Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 2.2 Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.3 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pelo
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme comprovante em anexo. 4. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 21 de junho de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003930-54.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial e de transferência dos valores excedentes, constando os beneficiários e os valores em questão. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico para levantamento valores depositados em favor da parte autora e a transferência dos valores excedentes para a parte executada. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento de custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Fica a parte , autorizada(s) a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. Solicito que após o levantamento, o sacado informe a este juízo o valor levantado e o saldo da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar desta decisão. 2.1 Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. 2.2 Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.3 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada pelo
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2023, 13:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:05
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 07:43
Documento (Certidão)
20/01/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:16
Publicação
11/01/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:48
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:35
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:21
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:33
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:32
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:25
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:24
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:24
Publicação
06/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:30
Publicação
06/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:31
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/08/2022, 13:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:08
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:53
Publicação
11/08/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:08
Desarquivamento
08/08/2022, 10:40
Definitivo
31/05/2022, 10:43
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:03
Publicação
11/05/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:09
Publicação
20/04/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 07:55
Recebimento
19/04/2022, 07:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 07:09
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2021, 09:50
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:00
Publicação
01/07/2021, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:00
Recurso
18/05/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 17:13
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:34
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:36
Publicação
01/02/2021, 00:33
Publicação
01/02/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
Executado: Energisa Advogados do(a)
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Buritis - 1ª Vara Genérica, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias.. Buritis, 29 de janeiro de 2021
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7003930-54.2020.8.22.0021
01/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
Executado: Energisa Advogados do(a)
REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Buritis - 1ª Vara Genérica, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias. Buritis, 29 de janeiro de 2021
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7003930-54.2020.8.22.0021
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CLEOMAR GONSALVES DA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
Executado: ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 27 de outubro de 2020
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Processo: nº 7003930-54.2020.8.22.0021