Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/04/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:06
Publicação
03/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004086-37.2023.8.22.0021 ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 2. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 2 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/04/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:06
Publicação
03/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004086-37.2023.8.22.0021 ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 2. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quarta-feira, 2 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 19:39
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:17
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:24
Publicação
12/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004086-37.2023.8.22.0021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:47
Recebimento
11/02/2025, 18:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004086-37.2023.8.22.0021.
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Vistos. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opõe embargos de declaração em face de decisão que deu negou provimento ao seu apelo, com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO. PARÂMETRO DE CÁLCULO ABUSIVO. PRECEDENTES. DÉBITO INEXIGÍVEL. NOVA APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. 16 DIAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ODS Nº 12 E 16. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito proveniente de recuperação de consumo de energia elétrica e condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se havia irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora; (ii) se os critérios adotados para recuperação do consumo são abusivos; (iii) se a requerida causou danos morais à parte autora e (iv) caso mantida a condenação, saber se o valor fixado na sentença está razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto se conheça a possibilidade da concessionária de energia promover a recuperação de consumo quando evidenciado algum problema na medição, esta Corte possui entendimento de que não pode ser em relação aos três maiores valores pelo período pretérito. 4. O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano conforme reiterada jurisprudência desta Corte, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414 da ANEEL (art. 130, Inc. V). 5. A forma de cálculo prevista no art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL se demonstra abusiva, devendo se ajustar à interpretação desta Câmara, qual seja, a média dos três ciclos imediatamente posteriores à regularização, podendo a concessionária realizar nova apuração de acordo com o entendimento desta Corte. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança de débito indevido enseja reparação por danos morais. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão dos danos, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir o infrator pelo ato ilícito praticado e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, o valor da reparação por danos morais deve estar alinhado à quantia adotada pela Corte em casos semelhantes, considerando o período de suspensão do fornecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944 e CDC, Art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação nº 7006751-20.2022.8.22.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel. J. 30/11/2022; TJRO, Apelação nº 7070643-37.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori. J. 09/11/2022. Em seu recurso a parte requerida não aponta qualquer vício na decisão embargada, discorrendo tão somente sobre a necessidade de aplicação da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja possibilitada a cobrança seguindo as diretrizes da ANEEL, ou oportunizado o refaturamento. É o relatório. Decido. Sabe-se que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento ou, ainda, para sanar a ocorrência de erro material. Todavia, a embargante não apontou qualquer das hipóteses acima elencadas, limitando-se a argumentar sobre a aplicação de Resolução Normativa da ANEEL, o que não se amolda às hipóteses de cabimento da via recursal eleita, taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados: Processo civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Manifestamente inadmissíveis. Recurso não conhecido. São inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem rediscutir o mérito do julgamento, a fim de modificar o resultado do acórdão. Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005322-82.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/02/2022) Processo civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do CPC. (TJ-RO - AC: RO 7001330-37.2018.822.0019, Data de Julgamento: 06/10/2021) Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de dezembro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada: Cleubia Pereira da Costa Advogado(a): João Carlos de Sousa (OAB/RO 10287) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 14/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.” EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO. PARÂMETRO DE CÁLCULO ABUSIVO. PRECEDENTES. DÉBITO INEXIGÍVEL. NOVA APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. 16 DIAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ODS Nº 12 E 16. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito proveniente de recuperação de consumo de energia elétrica e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se havia irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora; (ii) se os critérios adotados para recuperação do consumo são abusivos; (iii) se a requerida causou danos morais à parte autora e (iv) caso mantida a condenação, saber se o valor fixado na sentença está razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto se conheça a possibilidade da concessionária de energia promover a recuperação de consumo quando evidenciado algum problema na medição, esta Corte possui entendimento de que não pode ser em relação aos três maiores valores pelo período pretérito. 4. O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano conforme reiterada jurisprudência desta Corte, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414 da ANEEL (art. 130, Inc. V). 5. A forma de cálculo prevista no art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL se demonstra abusiva, devendo se ajustar à interpretação desta Câmara, qual seja, a média dos três ciclos imediatamente posteriores à regularização, podendo a concessionária realizar nova apuração de acordo com o entendimento desta Corte. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança de débito indevido enseja reparação por danos morais. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão dos danos, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir o infrator pelo ato ilícito praticado e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, o valor da reparação por danos morais deve estar alinhado à quantia adotada pela Corte em casos semelhantes, considerando o período de suspensão do fornecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944 e CDC, Art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação nº 7006751-20.2022.8.22.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel. J. 30/11/2022; TJRO, Apelação nº 7070643-37.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori. J. 09/11/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 7004086-37.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004086-37.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
20/11/2024, 00:00
Remessa
14/08/2024, 09:15
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:06
Publicação
19/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004086-37.2023.8.22.0021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:20
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2024, 07:15
de Conciliação (realizada)
03/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:19
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:46
Publicação
20/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a): ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Considerando o SEI n. 0001127-03.2024.8.22.8001, de Ordem do Juiz Coordenador do Cejusc Estadual, certifico que procedo a inclusão destes autos no Mutirão de audiências de conciliação proposto por Energisa, designando a respectiva audiência. Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum Sala: Cível Comum- Sala 01 Data: 03/07/2024 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004086-37.2023.8.22.0021
20/06/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:29
de Conciliação (designada)
19/06/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:05
Publicação
19/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004086-37.2023.8.22.0021 ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença prolatada nos autos, em síntese, a embargante alega omissão e contradição, pois não constou na sentença a possibilidade da utilização de novos parâmetros para recuperar o consumo. Houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Além do mais, em que pese a parte embargante requerer que consta na sentença novos parâmetros para que seja realizada a recuperação de consumo, entendo não ser necessário, pois não há qualquer impeditivo que a concessionária de energia elétrica efetue cobranças a título de recuperação de consumo, desde que respeite os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, conforme destacado na sentença embargada. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2.Considerando que a inclusão dos autos no mutirão de conciliação, retornem os autos ao cartório para encaminhar os autos ao CEJUSC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 11:01
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:37
Publicação
21/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004086-37.2023.8.22.0021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:25
Publicação
29/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004086-37.2023.8.22.0021 ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por CLEUBIA PEREIRA DA COSTA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o argumento de que a requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL, sendo, portanto, unilateral. A ré, por sua vez, afirma que os procedimentos realizados por ela se deram em conformidade com a previsão da resolução, motivo pelo qual a suspensão do fornecimento de energia é devida. Houve impugnação à contestação, momento em que a parte autora reforçou o que foi alegado na peça inaugural. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por CLEUBIA PEREIRA DA COSTA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC n. 20/1309627-6. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o débito que gerou a fatura apresentada nos autos. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não se discute se é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico: Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi a média dos três maiores valores regulares, bem como o período pretérito cobrado foi de 3 (três) anos. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Assim, tenho que o débito no valor total de R$34.292,33 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos) é inexistente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Nessa quadratura, como a dívida lançada no nome da parte autora é nula, todos os seus consectários são ilícitos, sobretudo, o corte no fornecimento de energia. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos coligidos, os quais evidenciam que a conduta da ré foi capaz de causar enorme abalo emocional a parte requerente. Em casos análogos, julgados proferidos pelo Egrégio TJRO: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Pretérito. Cobrança indevida. Inexigibilidade. Corte Indevido. Negativação indevida. Danos Morais. Mantidos. Recurso Negado. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A inspeção realizada sem comprovação de notificação da consumidora para oportunizar-lhe o devido acompanhamento do procedimento, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo idônea a subsidiar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como o corte indevido do fornecimento de energia, geram indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005, Relator. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 09/12/2021) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Inexigibilidade do débito. Desvio de energia. Dívida inexigível. Suspensão no fornecimento de energia. Danos morais. Configurados. Valor da indenização. Minorado. Recurso parcialmente provido. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando este se mostrar elevado, considerando os parâmetros da Corte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051841-88.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022. Com efeito, o fundamento da responsabilidade da concessionária ré prescinde da comprovação da existência de culpa, porque se está diante de serviço público prestado perante o consumidor, de modo que o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) impõem a responsabilidade objetiva. Dessarte, provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado a parte requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...]. (AgInt no AREsp 898540/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0089927-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/12/2016) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 276.453/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 8/9/2014). [Destaquei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉDIO DEMOLIDO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. [...] 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 29.879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 22/05/2012) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.782.672/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 29/5/2019) No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLEUBIA PEREIRA DA COSTA, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela carta de cobrança/fatura de ID 95260569, no valor de R$34.292,33 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), relativo à UC n. 20/1309627-6, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Além disso, confirmo a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:14
Procedência em Parte
26/04/2024, 09:14
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:25
Conclusão
16/02/2024, 18:28
Petição
16/02/2024, 18:28
Publicação
29/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004086-37.2023.8.22.0021 ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:49
Mero expediente
26/01/2024, 11:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:07
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:21
Petição (Contestação)
02/10/2023, 16:35
Petição (Contestação)
02/10/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:30
Publicação
15/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 7004086-37.2023.8.22.0021 ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO ESPÓLIO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/1309627-6, localizada na LINHA RABO DO TAMANDUÁ, GLEBA 4, ZONA RURAL, Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$34.293,33 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 14 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:55
Documento (Certidão)
14/09/2023, 12:52
Antecipação de tutela
14/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:13
Antecipação de tutela
14/09/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:46
Publicação
05/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004086-37.2023.8.22.0021 ESPÓLIO: CLEUBIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO ESPÓLIO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)". No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. Consigno, ainda, que a parte autora não justificou o motivo pelo qual ajuizou a demanda sob o rito comum considerando o enquadramento na competência dos Juizados Especiais Cíveis, tornando crível a razão para que o feito não tramite perante o rito do procedimento comum à medida que no Juizado Especial o pedido é processado sem despesas para o hipossuficiente. Transcrevo o trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo. Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo,.deve comprovar ser desprovido de recursos. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)". Sem grifos no original. A jurisprudência sedimentou no âmbito do TJRO. Eis: “Processo Civil. Ação de reparação de danos sem complexidade. Possibilidade de ajuizamento no Juizado Especial de forma gratuita. Ajuizamento na justiça comum. Cobrança de custas. Legalidade. Jurisdicionado sem preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Indeferimento. Recurso não provido. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, sob o título “Dos direitos e garantias fundamentais”, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Todavia, o legislador, buscando dar efetividade ao citado postulado constitucional, criou por meio da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais, compreendidos com o espírito de celeridade e gratuidade ao jurisdicionado com competência para julgamento de causas não complexas e de baixo valor econômico. Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, pretendendo-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado. Os juizados especiais cíveis atendem à generosa ideia da gratuidade da prestação jurisdicional. O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (Leslie Shérida Ferraz) Dentro deste espírito, qual seja, da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos juizados especiais, é possível exigir o pagamento de custas quando o mesmo opta por vir às portas da Justiça Comum, fato que não implica em violação ao postulado do Amplo Acesso à Justiça. Assim, legítima é a decisão que indefere a justiça gratuita ao jurisdicionado que, além de não preencher os requisitos, abdica da possibilidade de se socorrer do Juizado Especial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803104-17.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/01/2020. Sem grifo no original. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, ou, ainda, postular pelo processamento sob o rito do Juizado Especial Cível. Caso a parte autora postule pelo processamento sob o rito do Juizado Especial, determino desde já a retificação da autuação do presente feito junto ao sistema PJE. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 4 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito