Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas passaram a ter custo, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 3 de dezembro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:18
Outras Decisões
03/12/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:26
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:02
Publicação
23/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001277-66.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: SERGIO NUNES e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO - RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:12
Documento (Certidão)
22/10/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 23:03
Publicação
30/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001277-66.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: SERGIO NUNES e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO - RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:02
Documento (Certidão)
29/09/2025, 10:01
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:32
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:09
Publicação
18/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Determino a CPE que promova a juntada dos extratos das consta judiciais vinculadas a estes autos. Após, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento ou requerer o que entender de direito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 17 de setembro de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:57
Outras Decisões
17/09/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:59
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:22
Publicação
29/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Antes de analisar o pedido de penhora online, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, lembrando que este ônus compete às partes, nos termos do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:41
Outras Decisões
28/08/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:58
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:00
Publicação
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001277-66.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: SERGIO NUNES e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO - RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 23:43
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:48
Publicação
22/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 21 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:56
Outras Decisões
21/07/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:30
Publicação
10/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro os pedido. Nesta data procedi à busca de informações pelo sistema INFOJUD e, como demonstra o documento anexo, somente foi localizada declaração de imposto de renda do executado Sergio Nunes referente ao exercício de 2022. Também foi realizada a busca de informações pelo sistema RENAJUD e, como demonstra o documento anexo, foram localizados diversos veículo com e sem restrições. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas junto aos sistemas. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos apenas em favor das partes habilitadas aos autos. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:59
Outras Decisões
09/07/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:58
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:09
Publicação
05/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001277-66.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: SERGIO NUNES e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO - RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:51
Publicação
09/05/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 8 de maio de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:51
Outras Decisões
08/05/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 12:22
Desarquivamento
08/05/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:17
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:11
Provisório
04/04/2025, 13:37
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:37
Publicação
28/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ante a apresentação de dados bancários suficientes, neste ato, promovo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme informações ao final. Desde já, em havendo informações de não efetivação da transferência bancária ordenada pelo alvará, autorizo a expedição de alvará tradicional ou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que sejam levantados os valores depositados em contas judiciais vinculadas aos autos pela exequente. Em prosseguimento, deverão os autos ser remetidos ao arquivo provisório, devendo ser consultado semestralmente, e remetido conclusos para expedição de alvará. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.787,35 ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 05437257000129 01512219 - 1 Sim (001) Ag.: 3382 C.: 54372-1 TOTAL R$ 1.787,35 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de março de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:40
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:49
Documento (Certidão)
27/03/2025, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2025, 12:49
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:23
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:38
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:53
Publicação
11/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando que nestes autos foi determinada a penhorada de percentual dos proventos dos executados, suspendo o feito por 6 (seis) meses. Após o prazo de suspensão, certifique o saldo em conta judicial e venham conclusos para expedição de alvará eletrônico. Aguarde-se em cartório. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:15
Por decisão judicial
10/09/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 07:52
Documento (Certidão)
10/09/2024, 07:52
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:13
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:43
Publicação
30/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:58
Publicação
29/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Tendo em vista a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados, aguarde-se em cartório a disponibilização de valores em conta judicial, sendo desnecessário o arquivamento. Registro que os autos devem ser consultados semestralmente. Havendo valores em conta judicial ou requerimento do exequente, venham conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:40
Outras Decisões
28/08/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 10:39
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:37
Documento (Certidão)
27/08/2024, 07:37
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:10
Publicação
31/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ante a apresentação de dados bancários suficientes, neste ato, promovo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme informações ao final. Desde já, em havendo informações de não efetivação da transferência bancária ordenada pelo alvará, autorizo a expedição de alvará tradicional ou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que sejam levantados os valores depositados em contas judiciais vinculadas aos autos pela exequente. Em prosseguimento, deverão os autos ser remetidos ao arquivo provisório, devendo ser consultado semestralmente, e remetido conclusos para expedição de alvará. Os autos somente deverão ser desarquivados caso haja indicação concreta de bens a penhora ou semestralmente para expedição de alvará eletrônico. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. MODALIDADE: Ordem de Transferência Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.391,53 ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 05437257000129 01512219 - 1 Sim (001) Ag.: 3382-0 C.: 54372-1 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de julho de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:41
Outras Decisões
30/07/2024, 15:41
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:05
Publicação
23/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte exequente, reiteradamente, pugna pela expedição de oficio ao INSS a fim de obter informações quanto a eventuais vínculos de emprego e a existência de benefícios previdenciários em nome dos executados. No entanto, tal informação já consta nos autos, inclusive com determinação de penhora junto ao benefício dos executados (ID9619931). Dito isto, indefiro o pedido formulado pelo exequente. Não obstante, verifico que há valores depositados nos autos. Deste modo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, sob pena de remessa a conta centralizadora. Após, venham conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 22 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:55
Outras Decisões
22/07/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 22:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:42
Publicação
28/06/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Analisando o pedido da parte exequente verifico que não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe localizar e indicar bens à penhora. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. Contudo, cópia deste despacho serve de ALVARÁ JUDICIAL à parte exequente, para que possa persistir na busca de bens dos executados AEXECUTADOS: ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará ficará a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às Instituições Financeiras, Prefeituras, Corretoras de Valores Mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, e etc, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados. Quem receber ESTE ALVARÁ deverá prestar todas as informações dos executados supramencionados. Prazo de 15 (quinze) dias para adoção das medidas necessária pela parte exequente. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de junho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:17
Outras Decisões
27/06/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:40
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:28
Publicação
21/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 01- SNIPER: A pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF dos execudados, como resposta (indivíduo sem relações expandidas), com exceção do executado Sérgio Nunes, conforme espelho anexo. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 20 de junho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:10
Outras Decisões
20/06/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:09
Publicação
31/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Com relação ao pedido de expedição de alvará, informo que não há valores depositados neste autos, ao menos por hora. Os valores oriundos da penhora junto ao benefício previdenciário dos executado, foram devidamente levantadas pela parte exequente, conforme se vê no id 103569132. Quanto ao pedido de realização de pesquisa de bens junto ao SNIPER, necessário se faz o recolhimento das custas para a realização da diligência. Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas perante os sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência, sob pena de não realização da pesquisa pretendida e eventual extinção ou arquivamento do processo, se o caso. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 10:55
Outras Decisões
30/05/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 10:41
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:48
Publicação
15/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido formulado sob o ID 105669537, visto que a informação do percentual da penhora junto aos benefícios dos executados já consta nos autos, conforme decisão (ID 9619931). Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 14 de maio de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:23
Outras Decisões
14/05/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 07:04
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:02
Publicação
07/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0001277-66.2013.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Requerente (s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido (s): ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial na qual pretende o exequente, a suspensão da CNH e passaporte dos requeridos, bem como a suspensão de seus passaportes. Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Deveras, “Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta” (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421). Com base nesse dispositivo legal, além da aplicação de multa diária, os tribunais pátrios vêm adotando outros meios para forçar a parte demandada a cumprir com a obrigação, como, por exemplo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme se vislumbra na ementa abaixo colacionada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não ocasiona ofensa ao direito do paciente, que segue podendo ir e vir (art. 5º, XV, da CF). 3. A execução tramita desde 2014, não se prestando para elidir a medida adotada na origem a simples alegação do executado de que os credores não teriam envidado todos os esforços para localizar quaisquer bens em seu nome, já que, para afastá-la, bastaria que ele mesmo fizesse essa indicação, o que sintomaticamente não fez. 4.
Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos, tudo indicando que o executado tem condições de contribuir com alimentos, mas opta por deixar a prole passar necessidades. 5. Além disso, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário. 6. Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº 70072211642, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Pastl, Ricardo Moreira Lins, julg. 23/3/2017) Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (artigo 8º do Código de Processo Civil). Em que pese os argumentos trazidos aos autos pelo exequente, entendo que a adoção de todas as medidas pleiteadas mostra-se desproporcional e transbordam o razoável, ao menos neste momento, motivo pelo qual as INDEFIRO. Ademais, verifico que foi deferida penhora juntos aos benefícios previdenciários dos executados Sergio Nunes e Leonice Fernandes Nunes, conforme ID 96199313). Deste modo, manifeste-se o exequente quanto a penhora nos benefícios previdenciários dos executados, ou requeira o que entender de direitos, sob pena de arquivamento. Prazo: 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 6 de maio de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:50
Outras Decisões
06/05/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 05:03
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:06
Publicação
26/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624 __
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de ARISTEU DE OLIVEIRA, LEONICE FERNANDES NUNES, SERGIO NUNES. Esgotadas as diligências junto aos sistemas à disposição do Juízo, não foram encontrados bens para penhora, razão pela qual a parte exequente formulou pedido de penhora dos recebíveis de cartão de crédito dos executados. É o necessário. Decido. Pretende a parte exequente a expedição de ofícios para inúmeras instituições com o propósito de investigar a existência de eventual vínculo com a parte devedora e, havendo, aprofundar-se, mais ainda, para então tentar extrair algo que demonstre a existência de qualquer capital. Porém, vislumbro que tal medida não se mostra proporcional, adequada e tampouco necessária. É que, do caderno processual, vê-se que a parte já utilizou muitos dos convênios do Poder Judiciário com instituições que guardam anotações de bens dos devedores (Infojud, Sisbajud, entre outros) e não obteve êxito. Vale dizer, pois, que estes convênios, quando firmados, foram no propósito de facilitar a obtenção de informações e de bens, visando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, seu insucesso não autoriza, sob o fundamento de que foram esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito, submeter o Juízo à criatividade da parte na obtenção de formas para tentar descobrir qualquer informação alheia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO PARA APURAR EVENTUAIS PACTOS EM NOME DA PARTE DEVEDORA E, A PARTIR DAI, TENTAR NORTEAR A PROCURA DE BENS. MEDIDAS ATÍPICAS, PREVISTAS NO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE, DADA A PARTICULARIDADE DO CASO, NÃO SE JUSTIFICAM. DECISÃO ACERTADA. "Da interpretação sistemática do artigo 139, inciso IV, do CPC, à luz do art. 8º, do mesmo Diploma Legal, tem-se que ao passo que ocorre uma positivação da atipicidade dos atos executivos, pois ausente um rol de medidas específicas, o que sujeita as providências a um leque criativo do magistrado, também se exige uma medida que seja necessária, razoável, lógica e proporcional ao almejado, de forma que cumpra seus fins sociais e atenda ao bem comum. Deste modo, ao aplicar o aludido dispositivo legal que autoriza a imposição das medidas, sejam elas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, faz-se necessário sua consonância com os preceitos de ordem constitucional e a verificação da proporcionalidade, em sua" sub-máxima "da adequação e da necessidade, de modo a decotar aquelas que, mesmo sob o espeque da busca pela efetivação das decisões judiciais, sejam inaptas ao resultado almejado ou ofensivas à ordem jurídica. Logo, considerando que para uma pessoa possuir cartão de crédito com limites significativos exige-se garantia e/ou renda mensal, ambas situações descartadas no presente caso quando do uso dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário (Infojud, Bacenjud e Serasajud), é inócua a consulta sobre existência de eventual vínculo da devedora com as empresas que administram aqueles, pois em nada contribui para a satisfação da dívida." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023876-43.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018) Na mesma toada, anoto que os contrato de cartão de crédito pactuados com pessoas físicas não se prestam à guarda de investimento de ativo financeiro do contratante, mas tão somente à disponibilização de crédito ao titular. Desse modo, as empresas administradoras do cartão de crédito são meres gerenciadoras de operação, isto é, são responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento comercial e a bandeira do respectivo cartão de crédito. Os valores eventualmente auferidos por operações de crédito são depositados em contas bancárias quando liquidadas pela operadora do cartão e, deste modo, passíveis de contrição por meio do sistema de busca de ativos do Poder Judiciário (SISBJUD). Assim, os valores que possam vir a serem recebidos pelos executados, em eventual atividade comercial, seriam depositados em sua conta bancária e deste modo alcançável por este sistema. Neste sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INCABÍVEL. 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito. 2. Conquanto seja admitida a adoção de meios atípicos na fase executiva, sobretudo diante do princípio da cooperação, tais medidas devem ser aplicadas com parcimônia, devendo a parte interessada demonstrar o esgotamento das medidas regulares e o custo-benefício da pesquisa vindicada, haja vista a movimentação e o dispêndio da máquina pública. 3. A expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e empresas responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento comercial e a bandeira não se justifica quando o devedor é pessoa física. Quanto à pessoa jurídica, eventuais valores recebidos em operações de cartões de crédito têm como destino as suas contas bancárias, passíveis de constrição por meio do Sisbajud. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1390097, 07286865720218070000, Relator: Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1.12.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 15.12.2021. Página: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de remessa de ofícios para as empresas adquirentes e intermediadora de cartão de crédito. Desse modo, fica a parte exequente intimada para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 25 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 07:46
Outras Decisões
25/04/2024, 07:46
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:11
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:48
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:02
Documento (Certidão)
08/04/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:09
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 07:48
Documento (Certidão)
27/03/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 11:54
Documento (Certidão)
22/03/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 23:30
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 04:45
Publicação
18/03/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001277-66.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: ELOI CONTINI, OAB nº AC35912, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: ARISTEU DE OLIVEIRA, LEONICE FERNANDES NUNES, SERGIO NUNES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A DESPACHO Os autos vieram conclusos com pedido para levantamento de restrições e bloqueios em desfavor dos executados. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que não há pendências junto ao SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD. No mais, verifico que há valores depositados em conta judicial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários necessários para confecção de alvará. Apresentados os dados bancários, determino a CPE que expeça-se alvará em favor do exequente, independente de nova conclusão. Sobrevindo valores em conta judicial, fica autorizada a CPE a expedir alvará em favor do exequente, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se, via PJE. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO Guajará Mirim/RO, 15 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:37
Outras Decisões
15/03/2024, 07:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 10:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:44
Publicação
11/03/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0001277-66.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELOI CONTINI - RS35912, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: SERGIO NUNES e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo INSS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:23
Documento (Certidão)
07/03/2024, 08:11
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:08
Mandado
04/03/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:19
Publicação
27/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0001277-66.2013.8.22.0015.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELOI CONTINI - RS35912, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
EXECUTADO: SERGIO NUNES e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID. 101743056.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:32
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 13:05
Documento (Certidão)
06/02/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 07:56
Mandado
01/02/2024, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:00
Publicação
29/01/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Número do processo: 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Polo Ativo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELOI CONTINI, OAB nº AC35912, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: ARISTEU DE OLIVEIRA, LEONICE FERNANDES NUNES, SERGIO NUNES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A Valor da Causa: R$ 254.386,44
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da ausência de resposta do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a penhora de 15% do valor líquido recebido pelos executados, Sr. Sérgio Nunes e Leonice Fernandes Nunes, até o limite da dívida R$1.085.217,95 (um milhão, oitenta e cinco mil, duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), depositando-o mensalmente em conta judicial vinculada aos autos. Para tanto, foram encaminhados os ofícios nºs 112/CMRG/2023/1ªVCGM/CPE1G e 140/CMRG/2023/1ªVCGM/CPE1G, via e-mail ([email protected] e [email protected]. Contudo, ambos sem resposta, conforme certificado nos id’s 100841759 e 97726007. Pois bem. Considerando que os meios ordinários se mostraram ineficazes para o cumprimento da ordem judicial, intime-se pessoalmente o Gerente do APS/ADJ-INSS em Porto Velho-RO, para que efetue a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido recebido pelos executados SERGIO NUNES, CPF nº 115.329.472-91 e LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 349.346.502-53, até o limite da dívida R$1.085.217,95 (um milhão, oitenta e cinco mil, duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), depositando-o mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos, devendo comprovar a realização da medida ou justificar a impossibilidade de fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência e incorrer em multa. Encaminhe-se, ainda, ofício para a Procuradoria Federal em Rondônia, por meio do e-mail: [email protected]. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA Guajará-Mirim/RO, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:26
Outras Decisões
26/01/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 08:22
Documento (Certidão)
24/01/2024, 08:21
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 08:43
Publicação
10/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ELOI CONTINI, OAB nº AC35912, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a ausência de resposta, reitere-se a comunicação. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 9 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:45
Outras Decisões
09/11/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 08:25
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:23
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 04:36
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:55
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:55
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 04:17
Publicação
02/10/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ELOI CONTINI, OAB nº AC35912, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte executada pugna pela baixa de eventuais restrições impostas, ante a determinação da penhora de parcela dos proventos no id. 96199313. Indefiro por ora o pedido, posto que, em que pese a entidade pagadora dos proventos dos executados (INSS) já ter sido comunicada por meio do ofício nº 112/CMRG/2023/1ªVCGM/CPE1G de id. 96614515, o expediente ainda não foi respondido, motivo pela qual não é possível aferir o seu cumprimento. Aguarde-se a comunicação do cumprimento da determinação, o que deverá ser certificado nos autos. Após venham os autos conclusos para nova análise do pedido de id. 96699234. Por oportuno, registro que já foi determinada a liberação dos valores não penhorados aos executados por meio do SISBAJUD, conforme documentos de id. 96199039, 96199314 e 96198890. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 29 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:42
Outras Decisões
29/09/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:54
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2023, 07:35
Documento (Certidão)
25/09/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:00
Publicação
19/09/2023, 19:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:49
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ELOI CONTINI, OAB nº AC35912, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Conforme id. 94679302, foi deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas da parte executada (repetição programada), o qual restou parcialmente frutífero, conforme documento de id. 94679012. O bloqueio foi frutífero em relação ao executado Sérgio Nunes, no valor total de R$ 1.806,73, bem como em relação à executada Leonice Fernandes Nunes, no valor total de R$ 1.679,02. Inconformada, a parte executada impugnou a penhora alegando ser aposentada, sendo as verbas bloqueadas em suas contas no Banco SICOOB, Banco do Brasil e Bradesco são proventos de aposentadoria, portanto, impenhoráveis. Juntou cópias do extrato bancário. (Id.94305681 e 94305682) Intimada a parte exequente, esta se manifestou no id. 94980051 (requerimento de penhora mensal sobre a aposentadoria dos executados). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Todavia, tal impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso. A demanda já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, onde, por meio da sua Corte Especial, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar. De outro lado, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para sustentação da parte executada, além do dever de arcar com seus débitos. Diante disto,
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem contudo deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte executada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Diante de todo o exposto, bem como da excepcionalidade do presente caso ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA e por conseguinte, mantenho a penhora realizada nos autos em contas da parte executada, SÉRGIO NUNES E LEONICE FERNANDES NUNES, todavia, DETERMINO A REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 15% do valor líquido bloqueado em suas contas bancárias. Assim, em relação ao executado SÉRGIO NUNES, considerando que o valor total bloqueado foi R$ 1.806,73, mantenho a penhora de 15% sobre mencionado valor, o que corresponde a R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais). Outrossim, quanto à executada LEONICE FERNANDES NUNES, foi penhorado o valor total de R$ 1.679,02, dos quais mantenho também 15%, o que corresponde a R$ 251,85 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Portanto, neste ato, promovo a transferência para a conta judicial vinculada aos autos dos valores mantidos penhorados (R$ 271,00 e R$ 251,85), bem como promovo a liberação/desbloqueio nas respectivas contas do valor remanescente de cada executado, conforme espelhos anexos. Aguarde-se a integração dos valores com o sistema do TJRO com alvará eletrônico da Caixa Econômica Federal. Após venham aos autos conclusos para expedição. Anoto que, em virtude de ser o valor irrisório em relação ao valor do débito, desbloqueio o valor de R$ 36,02 (trinta e seis reais e dois centavos) (executado Aristeu), conforme espelho anexo No mais, na forma da fundamentação já aportada nesta decisão, acolho o pedido efetuado em ao id. 94980051, por via de consequência, DETERMINO a expedição de ofício para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que efetue a penhora de 15% do valor líquido recebido pelos executados SÉGIO NUNES E LEONICE FERNANDES NUNES até o limite da dívida R$ 1.085.217,95 (um milhão, oitenta e cinco mil, duzentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), depositando-o mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se. Prazo de 15 dias. Caso não haja recurso, desde logo, determino expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, cujo levantamento deve ser comprovado em 5 dias ou ofício para transferência caso haja a indicação de conta bancária pela parte. Pratique-se o necessário. Intime-se as partes da presente. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de setembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:46
Outras Decisões
15/09/2023, 12:45
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:51
Publicação
17/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ELOI CONTINI, OAB nº AC35912, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de Id. 92412425. Em 31.07.2023 lancei a ordem, conforme minuta anexa. 01- SISBAJUD: O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelhos anexos. Considerando que já manifestação da parte executada sobre o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD e juntou documentos relativos à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de agosto de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:33
Outras Decisões
16/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 10:04
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:50
Publicação
29/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 0001277-66.2013.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Pagamento Requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05437257000129,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ELOI CONTINI, OAB nº AC35912, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Requerido(a) ARISTEU DE OLIVEIRA, CPF nº 35049146968, AV. CAMPOS SALES 1949 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA LEONICE FERNANDES NUNES, CPF nº 34934650253, RAMAIL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA SERGIO NUNES, CPF nº 11532947291, RAMAL SÃO FRANCISCO KM 11, SÍTIO ESTRELA DO OESTE PALHETA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Com o advento da nova Lei Estadual nº. 3.896/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, as diligências a serem realizadas junto aos sistemas conveniados passaram a ter custo por CPF ou CNPJ consultado, conforme disposto no artigo 17 da citada Lei. Desta feita, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimentos das custas referentes às diligências requeridas, juntando aos autos o comprovante de pagamento e o respectivo boleto, bem como, juntar planilha de cálculos do valor do débito atualizado, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão do processo, se o caso. No mesmo prazo, deverá a parte apresentar demonstrativo de débito atualizado. Com a juntada do comprovante de pagamento, venham conclusos. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 27 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:50
Outras Decisões
27/06/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 09:39
Desarquivamento
23/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 14:27
Definitivo
29/09/2021, 10:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:09
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:22
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:21
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:20
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:12
Publicação
29/09/2020, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:31
Publicação
28/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:48
Por decisão judicial
25/09/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 07:34
Documento (Certidão)
24/09/2020, 07:33
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:07
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:06
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:00
Publicação
15/09/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:13
Outras Decisões
14/09/2020, 11:13
Decurso de Prazo
03/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
03/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
03/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
03/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:55
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:34
Publicação
25/08/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:51
Outras Decisões
24/08/2020, 13:51
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:06
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:21
Publicação
12/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:28
Outras Decisões
10/08/2020, 09:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 20:30
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:44
Publicação
02/07/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 09:35
Outras Decisões
01/07/2020, 09:35
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 08:50
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:21
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:15
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:11
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:11
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:01
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:00
Publicação
12/06/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:50
Outras Decisões
10/06/2020, 09:50
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 22:01
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:54
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:06
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:59
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:45
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:29
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:20
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:55
Publicação
15/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:06
Por decisão judicial
13/04/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 10:36
Publicação
13/03/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:21
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:57
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:56
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:55
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:55
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:55
Decurso de Prazo
13/02/2020, 01:55
Documento (Certidão)
12/02/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:19
Publicação
03/02/2020, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:59
Outras Decisões
31/01/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 10:04
Decurso de Prazo
02/12/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 11:54
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:06
Publicação
13/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 23:32
Outras Decisões
11/11/2019, 23:32
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 17:47
Decurso de Prazo
18/10/2019, 05:55
Decurso de Prazo
18/10/2019, 04:01
Decurso de Prazo
18/10/2019, 03:47
Decurso de Prazo
18/10/2019, 03:46
Decurso de Prazo
18/10/2019, 03:44
Decurso de Prazo
18/10/2019, 03:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 12:43
Publicação
08/10/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:08
Outras Decisões
07/10/2019, 11:08
Decurso de Prazo
05/10/2019, 04:46
Decurso de Prazo
05/10/2019, 04:45
Decurso de Prazo
05/10/2019, 04:44
Decurso de Prazo
05/10/2019, 04:44
Decurso de Prazo
05/10/2019, 04:42
Decurso de Prazo
05/10/2019, 04:41
Decurso de Prazo
03/10/2019, 00:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 12:53
Publicação
23/09/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:57
Publicação
11/09/2019, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 11:06
Outras Decisões
10/09/2019, 11:06
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:40
Mandado
22/07/2019, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 10:50
Mandado (de justificação)
23/04/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:57
Publicação
14/04/2019, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2019, 01:50
Mandado
11/04/2019, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:32
Mero expediente
09/04/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 17:24
Decurso de Prazo
22/02/2019, 17:42
Decurso de Prazo
19/02/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:48
Documento (Certidão)
21/01/2019, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 09:23
Documento (Certidão)
28/12/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:00
Mandado (dependência)
19/12/2018, 11:00
Mandado (dependência)
19/12/2018, 11:00
Mandado (de justificação)
19/12/2018, 11:00
Decurso de Prazo
03/11/2018, 05:21
Decurso de Prazo
03/11/2018, 01:54
Decurso de Prazo
03/11/2018, 01:54
Decurso de Prazo
03/11/2018, 01:54
Decurso de Prazo
03/11/2018, 01:54
Decurso de Prazo
03/11/2018, 00:25
Expedição de documento
31/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 09:56
Publicação
10/10/2018, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 09:52
Mero expediente
08/10/2018, 09:52
Publicação
05/10/2018, 00:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2018, 00:00
Mero expediente
24/08/2018, 13:08
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2018, 00:00
Mero expediente
02/05/2018, 13:14
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2018, 00:00
Recebimento
06/04/2018, 00:00
Mero expediente
05/04/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2018, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2017, 00:00
Recebimento
06/12/2017, 00:00
Provisório
11/01/2016, 00:00
Recebimento
29/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2015, 12:27
Provisório
15/12/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2015, 12:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2015, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2015, 13:06
Conclusão (para decisão)
04/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2015, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2015, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2015, 00:00
Mero expediente
18/06/2015, 09:35
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2015, 00:00
Recebimento
28/04/2015, 00:00
Provisório
03/03/2015, 00:00
Recebimento
02/03/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2015, 22:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2015, 00:00
Recebimento
02/02/2015, 00:00
Mero expediente
29/01/2015, 16:23
Conclusão (para despacho)
08/01/2015, 00:00
Recebimento
04/12/2014, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2014, 10:28
Conclusão (para despacho)
28/11/2014, 00:00
Recebimento
11/11/2014, 00:00
Mero expediente
07/11/2014, 13:22
Conclusão (para decisão)
04/11/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2014, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2014, 08:53
Recebimento
28/08/2014, 00:00
Recebimento
20/08/2014, 00:00
Mero expediente
16/08/2014, 11:29
Conclusão (para despacho)
14/08/2014, 00:00
Recebimento
18/07/2014, 00:00
Recebimento
10/07/2014, 00:00
Mero expediente
09/07/2014, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2014, 00:00
Recebimento
05/05/2014, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2014, 11:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2014, 09:42
Entrega em carga/vista
11/12/2013, 00:00
Recebimento
21/11/2013, 00:00
Por decisão judicial
19/11/2013, 19:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2013, 00:00
Recebimento
28/10/2013, 00:00
Mero expediente
25/10/2013, 12:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))