Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7000679-97.2016.8.22.0011.
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA, RODOVIA GOVERNADOR JOSÉ SETTE s/n ALTO LAJE - 29151-055 - CARIACICA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897A
EXECUTADO: POLIANA CAVALHEIRO VICENTE, KM 07 LINHA 44 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por CASA DO ADUBO LTDA - CNPJ em face de POLIANA CAVALHEIRO, fundada em duplicata no valor inicial de R$ 17.519,65 (dezessete mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos). Compulsando os autos, verifico que no ID 33955100 houve a suspensão da execução por um ano, isto em 14/01/20, ou seja, a partir de 14/01/21 iniciou-se o prazo prescricional. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil - CC que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma duplicada, nos moldes do art. 18, inciso I, da Lei n. 5474/68, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de três anos, contados da data do vencimento do título. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do CC, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 18 da Lei n. 5474/68 e art. 206-A do CC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito