Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO BRAZ, RUA ANAPOLINA 1816, - DE 1693/1694 A 1957/1958 LIBERDADE - 76967-500 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ESTEFANI APARECIDA MOUZA, OAB nº RO10197
EXECUTADO: FLAVIO NOGUEIRA DIAMANTE, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1231 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO BRAZ, RUA ANAPOLINA 1816, - DE 1693/1694 A 1957/1958 LIBERDADE - 76967-500 - CACOAL - RONDÔNIA
EXECUTADO: FLAVIO NOGUEIRA DIAMANTE, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1231 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 7 de outubro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002026-39.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ROGERIO BRAZ em face de FLAVIO NOGUEIRA DIAMANTE, partes qualificadas no feito. Realizada audiência de conciliação virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, as partes realizaram acordo e pugnam pela homologação, conforme consta na ata de audiência. Em análise ao acordo, verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento. Assim, por vislumbrar os pressupostos legais, homologo o acordo acostado na ata de audiência de ID 111227731, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observado que a sentença homologatória transita em julgado de imediato (art. 41, LF 9.099/95). Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. Nada mais havendo, arquive-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: