Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001886-57.2018.8.22.0013.
RECORRENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089A Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Dá análise dos autos, verifico que a parte recorrente interpôs recurso de APELAÇÃO, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput, da Lei 9.099/1995 "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". A LF 9.099/199, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado. Esta Turma Recursal, em diversos processos, tem entendido que, havendo erro no nomen juris do recurso (apelação), na respectiva fundamentação (disposições do CPC) e no trato aos componentes da Turma (Colenda Câmara), não deve o recurso ser conhecido por erro evidente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida sob o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e se o princípio da fungibilidade seria aplicável ao caso. 3. Preambularmente, cumpre frisar que a recorrente interpôs recurso de APELAÇÃO, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, sabe-se que em sede de competência dos Juizados Especiais o recurso que combate a sentença do juízo de origem é o Recurso Inominado. 4. Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito do rito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral. 5. Recurso não conhecido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000568-51.2023.8.22.0017, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 03/12/2024); JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 41 DA LEI N. 9.099/1.995. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis através de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em lugar do recurso inominado. Recurso não conhecido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000746-12.2023.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70007461220238220013, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IRANI MARIANO DE LIMA FONSECA ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso interposto pela recorrente. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e ENUNCIADO 122 – FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME A recorrente interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal competente. O recurso foi fundamentado em disposições do Código de Processo Civil e utilizou tratamento incompatível com os juizados especiais. Em razão do erro evidente na interposição do recurso, a Turma Recursal apreciou a admissibilidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade para converter o recurso de apelação em recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que das sentenças proferidas nos juizados especiais cabe recurso inominado, e não apelação, sendo essa norma aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A jurisprudência pacífica da Turma Recursal reconhece que o erro na denominação do recurso, aliado à sua fundamentação equivocada e à errônea indicação do órgão competente para julgamento, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da Turma Recursal apontam que, em casos semelhantes, não se conhece do recurso interposto sob a forma de apelação. Julgados relevantes corroboram esse entendimento: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000568-51.2023.8.22.0017, 1ª Turma Recursal, Relator(a): ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, julgado em 03/12/2024. TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000746-12.2023.822.0013, Turma Recursal, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, julgado em 24/09/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de apelação contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41. Lei nº 12.153/2009, art. 27. Lei nº 9.099/1995, art. 55. Enunciado 122 – FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000568-51.2023.8.22.0017, 1ª Turma Recursal, julgado em 03/12/2024. TJRO - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000746-12.2023.822.0013, Turma Recursal, julgado em 24/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de abril de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR