Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004851-85.2016.8.22.0010.
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO8064 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:02
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2025, 20:11
Publicação
30/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte
requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados judicialmente em presente processo de embargos à execução. Conforme se infere na sentença (ID 9570622) os Requeridos/Embargantes foram condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados por esse juízo no importe de 10% sobre o valor da causa. A sentença transitou em julgado na data de 25/05/2017 conforme certidão (ID 11408836) e, o pedido foi apresentado em 20/01/2021 conforme ID 53477834. Durante o cumprimento de sentença, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 127349434), do qual o juízo verificou estar devidamente assinado pelas partes e, procuradores com poderes para transigir. É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 127349434, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Providencie a CPE a cobrança das custas iniciais, adiadas e finais caso não tenha sido pago, nos termos do artigo 8º, III, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 da mesma lei. O CPC prevê que em não havendo estipulação quanto às despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do acordo, houve a disposição de que serão pagos pelo executado (cláusula décima). Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de outubro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:14
Homologação de Transação
29/10/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 09:15
Petição
08/10/2025, 13:09
Mandado
30/09/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 08:05
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:11
Publicação
26/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte
requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 DESPACHO Com a informação acostada ao ID 122971908, EXPEÇA-SE o mandado de avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, após o recolhimento (caso não tenha havido) das custas necessárias do ato. Somente após, abra-se vistas ao exequente e, tornem-me conclusos. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO E DE AVERBAÇÃO. Lote nº. 10 da Gleba 16, do Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, Linha 184, Km 2,5 Sul, localizado no Município de Rolim de Moura/RO (AG24), CEP 76.940-000 (AG24), matrícula 3.994. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 25 de agosto de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:18
Mero expediente
25/08/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:00
Mandado
01/07/2025, 21:24
Mandado
21/05/2025, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 12:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:05
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:08
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicação
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte
requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelos causídicos MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e GILBERTO SILVA BONFIM em face de MARLY FERNANDES DE SOUZA e ESPÓLIO DE EDSON JOSÉ DE SOUZA, representado por sua inventariante Rozinei Fernandes de Souza, para tentativa de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelos executados (ID. 9570622). Informou que resta pendente de pagamento a quantia de R$ 360.914,80 (trezentos e sessenta mil, novecentos e catorze mil e oitenta centavos) e requereu a expedição do mandado de avaliação e penhora conforme termos da petição ao ID 104915275. Por ora, defiro o pedido para que se expeça mandado de avaliação do imóvel rural denominado Lote nº. 10 da Gleba 16, do Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, localizado no Município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, matricula 3.994, dentro do limite de 50% correspondente a meação do Espólio. É indispensável analisar se a fração do imóvel localizada na área demarcada em vermelho no MAPA - FRAÇÃO DE PENHORA 'A', equivalente a 2 (dois) alqueires (4,84 ha), situada na lateral do imóvel, com 100 metros de frente por 444 metros de comprimento, conforme imagem do ID 104915275, está efetivamente dentro do limite correspondente à meação do executado falecido (Edson), sem atingir a área de residência da viúva ou as benfeitorias existentes no imóvel. Ademais, deve-se apurar se a área especificada é suficiente para a satisfação do débito e se o valor é proporcional à eventual penhora para fins de quitação do crédito exequendo. EXPEÇA-SE o mandado de avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, após o recolhimento (caso não tenha havido) das custas necessárias do ato. Somente após, abra-se vistas ao exequente e, tornem-me conclusos. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO E DE AVERBAÇÃO. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 7 de abril de 2025. Guilherme Ferreira Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:14
Outras Decisões
07/04/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:37
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:11
Publicação
20/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte
requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 DESPACHO A parte exequente pretende a penhora do bem imóvel descrito na Certidão de Matrícula de ID 113749069. Entretanto, observo da referida Certidão que o imóvel em questão possui ônus de penhor rural com Prenotação nº 41.816 de 11/10/2024, motivo pelo qual se faz necessária observância ao disposto no art. 799, I do CPC. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte intime-se a parte exequente/credora, via seu advogado, para promover a intimação do credor hipotecário, sob pena de indeferimento do pedido de penhora. Prazo: 10 dias. Somente após, conclusos Intime-se. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:27
Mero expediente
17/01/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:38
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:26
Publicação
16/10/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte
requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 DESPACHO
EXEQUENTES: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, CPF nº 16425138149,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, CPF nº 58608028204, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 67542891200, AV. MANAUS 5076 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDSON JOSE DE SOUZA, CPF nº 07958790244, LINHA 184 KM 2,5, LADO NORTE KM 2,5 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARLY FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 08501920215, RUA JOAQUIM DA ROCHA 6490, - DE 6020/6021 AO FIM AEROCLUBE - 76811-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte
Vistos. Pretendem os exequentes a penhora de fração ideal do imóvel de propriedade dos executados, dentro do limite de 50% correspondente a meação do espólio de Edson José de Souza (ID. 104915275). Nos termos do art. 796, do Código de Processo Civil, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". No caso dos autos, não há notícias quanto a eventual partilha. Em consulta ao processo de inventário de n. 7001301-09.2021.8.22.0010 verifiquei que o feito foi extinto por abandono da causa. Nessa linha, de modo a propiciar a análise do requerimento formulado, intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor/matrícula/fólio real do imóvel indicado à penhora. Saliento que não há como dispensar os exequentes da juntada do respectivo documento, devidamente atualizado, eis que o ato constritivo recairá diretamente sobre a matrícula do imóvel em questão. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 15 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:22
Outras Decisões
15/10/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 13:10
Documento (Certidão)
03/07/2024, 17:22
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:42
Publicação
05/06/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte
requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 DESPACHO Decisão pela rejeição da impugnação aos valores penhorados via SISBAJUD (ID.100965171). Ao (ID.104668876) o exequente fornece dados bancários para transferência dos valores penhorados. Pois bem. Diante do decurso de prazo sem manifestação do executado,
EXEQUENTES: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, CPF nº 16425138149,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, CPF nº 58608028204, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 67542891200, AV. MANAUS 5076 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDSON JOSE DE SOUZA, CPF nº 07958790244, LINHA 184 KM 2,5, LADO NORTE KM 2,5 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARLY FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 08501920215, RUA JOAQUIM DA ROCHA 6490, - DE 6020/6021 AO FIM AEROCLUBE - 76811-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores convolados em penhora. Para tanto, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 157,23 GILBERTO SILVA BOMFIM 58608028204 1529319 - 0 Não Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1448-6 C.: 21.734-4 EditarExcluir R$ 366,87 Caixa dos Advogados do Banco da Amazônia S/A – CABAM 00331369000187 1529319 - 0 Sim Banco da Amazônia S.A. (003) Ag.: 007 C.: 074.199-9 EditarExcluir R$ 2.958,75 GILBERTO SILVA BOMFIM 58608028204 1529320 - 3 Não Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1448-6 C.: 21.734-4 EditarExcluir R$ 6.903,75 Caixa dos Advogados do Banco da Amazônia S/A – CABAM 00331369000187 1529320 - 3 Sim Banco da Amazônia S.A. (003) Ag.: 007 C.: 074.199-9 EditarExcluir R$ 37,54 GILBERTO SILVA BOMFIM 58608028204 1529342 - 4 Não Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1448-6 C.: 21.734-4 EditarExcluir R$ 87,60 Caixa dos Advogados do Banco da Amazônia S/A – CABAM 00331369000187 1529342 - 4 Sim Banco da Amazônia S.A. (003) Ag.: 007 C.: 074.199-9 EditarExcluir R$ 19,14 GILBERTO SILVA BOMFIM 58608028204 1529343 - 2 Não Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1448-6 C.: 21.734-4 EditarExcluir R$ 44,73 Caixa dos Advogados do Banco da Amazônia S/A – CABAM 00331369000187 1529343 - 2 Sim Banco da Amazônia S.A. (003) Ag.: 007 C.: 074.199-9 EditarExcluir R$ 15,60 GILBERTO SILVA BOMFIM 58608028204 1529344 - 0 Não Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1448-6 C.: 21.734-4 EditarExcluir R$ 36,39 Caixa dos Advogados do Banco da Amazônia S/A – CABAM 00331369000187 1529344 - 0 Sim Banco da Amazônia S.A. (003) Ag.: 007 C.: 074.199-9 EditarExcluir TOTAL R$ 10.627,60 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, apresentando para tanto planilha do débito atualizada com a dedução do crédito recebido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, façam conclusos para decisão JUD'S. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024., 14:20 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível respondendo em Substituição Automática
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 09:35
Documento (Certidão)
16/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:20
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 01:41
Publicação
14/03/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004851-85.2016.8.22.0010.
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO8064 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para indicar os dados bancários para levantamento dos valores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:18
Documento (Certidão)
12/03/2024, 17:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:48
Publicação
01/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004851-85.2016.8.22.0010.
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO8064 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para levantamento dos valores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:20
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Publicação
29/01/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte
requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO8064 DECISÃO
EXEQUENTES: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, CPF nº 16425138149,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, CPF nº 58608028204, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 67542891200, AV. MANAUS 5076 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDSON JOSE DE SOUZA, CPF nº 07958790244, LINHA 184 KM 2,5, LADO NORTE KM 2,5 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARLY FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 08501920215, RUA JOAQUIM DA ROCHA 6490, - DE 6020/6021 AO FIM AEROCLUBE - 76811-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte
Vistos. A decisão de ID. 90676072 convolou em penhora a quantia de R$ 9.848,19 (nove mil e oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) de contas bancárias de titularidade da executada (ID. 90676074). Intimada, sobreveio petição da executada aduzindo: (i) Que dos valores bloqueados, o mais impactante foi o de R$ 9.138,87 (nove mil cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), depositado em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal; (ii) Que o referido valor vinha sendo juntado há mais de 01 (um) ano, mês a mês, devido à previsão de realização de tratamentos cirúrgicos em sua perna, cujo orçamento final era de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais); (iii) que ao agendar o início do procedimento, foi à Caixa Econômica e ficou surpresa ao descobrir o bloqueio do valor guardado para pagamento do procedimento cirúrgico.; (iv) que Iniciou o procedimento com o pouco que tinha em espécie, porém, aguarda liberação para a continuidade do tratamento, que é realizado em etapas, tendo realizado apenas a etapa inicial; (v) que os valores são acobertados pelo manto da impenhorabilidade, os quais visam resguardar a dignidade e a manutenção das despesas vitais; e (vi) que o bloqueio recaiu sobre conta poupança com saldo inferir a 40 (quarenta) salários mínimos. Em seguida, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação da executada, diante da não comprovação do alegado (ID. 92364879). Decido. As alegações da executada/impugnante não merecem prosperar. Isso porque, não obstante a impenhorabilidade da conta poupança com saldo em conta inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, essa pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. No caso dos autos, a parte executada limitou-se a alegar que as quantias bloqueadas da conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal foram juntadas mês a mês para fins de realização de tratamento cirúrgico. Todavia, não juntou aos autos extrato bancário para corroborar suas alegações, tampouco laudo médico relatando o estado de saúde da impugnante e a efetiva necessidade de realização do(s) procedimento(s). Há apenas um orçamento datado de 10/04/2023, no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), indicando alguns procedimentos médicos, mas sem qualquer carimbo/assinatura do médico e do estabelecimento emissor, razão pela qual não possui validade alguma, e um termo de consentimento de tratamento, datado de 08/05/2023, o qual, desacompanhado de laudo/relatório médico quanto a efetiva necessidade, bem como de orçamento válido, também não tem força probante para desconstituir a penhora em análise. De mais a mais, a executada/impugnante não logrou êxito em comprovar a natureza alimentar dos valores ou que sua subsistência e de sua família será comprometida com a manutenção da penhora. A impugnante sequer trouxe aos autos ou relatou se aufere renda mensal, qual a origem e quais as suas despesas essenciais, inerentes à sua sobrevivência digna e de sua família, a fim de demonstrar eventual comprometimento. Tem-se, portanto, que assiste razão à parte exequente, pois a executado não se desincumbiu de seu ônus probatório, inexistindo margem para acolhimento da pretensão de liberação dos valores, pois, conforme brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar ("Allegatio et non probatio quasi non allegatio") ou alegar e não provar o alegado, importa nada alegar ("Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt"). Assim, inexistindo causa, devidamente comprovada, que inviabilize a penhora em comento, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DE ID. 91167108 e MANTENHO A INTEGRALIDADE DOS BLOQUEIOS CONVOLADOS EM PENHORA. 1) Intimem-se as partes acerca da presente decisão, por seus procuradores. (Prazo: 15 dias). 2) Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários para levantamento dos valores, ficando desde já a CPE autorizada a, sem nova conclusão, proceder à expedição do necessário para entrega dos valores em favor da parte exequente e/ou de seus advogados, caso possuam poderes específicos para tanto; 3) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Por fim, façam conclusos para análise do requerimento formulado ao ID. 92364879. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:45
Publicação
14/06/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004851-85.2016.8.22.0010.
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAMILA FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA - RO8064 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar quanto a impugnação à penhora on-line oferecida pela parte EXECUTADA..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:24
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:21
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:16
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:16
Publicação
15/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, GILBERTO SILVA BOMFIM Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 Parte
requerida: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, EDSON JOSE DE SOUZA, MARLY FERNANDES DE SOUZA Advogado: LUIZ EDUARDO STAUT, OAB nº RO882 DECISÃO
EXEQUENTES: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, CPF nº 16425138149,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, CPF nº 58608028204, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA EXCUTADO: ROZINEI FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 67542891200, AV. MANAUS 5076 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDSON JOSE DE SOUZA, CPF nº 07958790244, LINHA 184 KM 2,5, LADO NORTE KM 2,5 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, MARLY FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 08501920215, RUA JOAQUIM DA ROCHA 6490, - DE 6020/6021 AO FIM AEROCLUBE - 76811-130 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004851-85.2016.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 594.949,06 Parte
Vistos. Reporto-me aos fundamentos contidos no despacho de ID. 84564174 para indeferir o pedido de tentativa de bloqueio de valores e inserção de restrição sobre eventuais veículos em nome do falecido Edson Jose de Souza. Em consulta ao sistema RENAJUD, fora localizado apenas um veículo em nome da executada Marly Fernandes de Souza, sobre o qual deixei de inserir restrição em virtude do gravame de alienação fiduciária, conforme anexo. No mais, considerando a resposta parcialmente positiva da tentativa de bloqueio de valores da executada Marly Fernandes de Souza, via sistema SISBAJUD, cujo espelho segue em anexo, fica convolado o bloqueio em penhora. 1. Intime-se a parte executada Marly Fernandes de Souza para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.1 Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. 1.2 Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. 2. Sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste em igual prazo e, após, retornem os autos conclusos. 3. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:38
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:08
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:51
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:46
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:44
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:40
Publicação
11/01/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:10
Outras Decisões
10/01/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:20
Publicação
29/11/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:48
Publicação
23/08/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:14
Mandado
21/08/2022, 15:14
Mandado
21/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 15:14
Publicação
11/08/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:51
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 05:44
Mandado
23/06/2022, 12:58
Mandado
23/06/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:58
Mandado
06/06/2022, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 10:42
Decurso de Prazo
04/06/2022, 05:06
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:49
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:49
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:44
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:43
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:42
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:57
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:57
Mandado
12/05/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 13:03
Publicação
12/05/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 01:26
Outras Decisões
11/05/2022, 12:09
Outras Decisões
11/05/2022, 12:09
Outras Decisões
11/05/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:09
Outras Decisões
11/05/2022, 12:09
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:19
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:03
Desarquivamento
07/02/2022, 11:20
Definitivo
07/02/2022, 11:20
Publicação
03/02/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:43
Mandado
06/12/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:03
Decurso de Prazo
26/11/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:43
Mandado
22/10/2021, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:06
Publicação
14/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 23:15
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:15
Publicação
30/09/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:59
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:02
Publicação
03/09/2021, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:38
Outras Decisões
30/08/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:46
Publicação
28/06/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:43
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:37
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:36
Publicação
04/05/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:33
Decurso de Prazo
18/03/2021, 00:06
Decurso de Prazo
18/03/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:27
Publicação
25/01/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7004851-85.2016.8.22.0010.
Requerente: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA e outros Advogado: GILBERTO SILVA BOMFIM (OAB/RO 1727), MARCELO LONGO DE OLIVEIRA (OAB/RO 1096)
Requerido: EDSON JOSE DE SOUZA e outros Advogado: LUIZ EDUARDO STAUT (OAB/RO 882) Certifico com amparo no art. 33, XIX das Diretrizes Gerais Judiciais que, nesta data, retifiquei a classe e os polos da ação para fins de promover o cumprimento de sentença. Fica a parte requerida intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (Art. 523 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (Art. 523, § 1º do CPC) OBSERVAÇÃO: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(Art. 525 do CPC) O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, RO, 21 de janeiro de 2021. ANTONIO PEREIRA BARBOSA DIRETOR DE CARTÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: (69) 3449-3721 Certidão Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 21:13
Desarquivamento
21/01/2021, 21:11
Documento (Certidão)
21/01/2021, 21:10
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/01/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:54
Definitivo
03/07/2017, 17:41
Documento (Certidão)
03/07/2017, 17:41
Documento (Certidão)
03/07/2017, 17:26
Decurso de Prazo
30/05/2017, 07:22
Decurso de Prazo
30/05/2017, 07:22
Decurso de Prazo
30/05/2017, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:06
Decurso de Prazo
15/04/2017, 11:01
Decurso de Prazo
14/04/2017, 05:46
Improcedência
12/04/2017, 13:02
Conclusão (para julgamento)
11/04/2017, 07:31
Mero expediente
07/04/2017, 16:51
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/04/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 10:53
Decurso de Prazo
29/03/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 08:01
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
23/03/2017, 18:07
Documento (Certidão)
23/03/2017, 18:02
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)