Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA, OAB nº DF75607, DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA, OAB nº DF65823 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO, CPF nº 16388364934
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004592-46.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 1.759.206,50 Parte
Vistos. Considerando que houve a homologação de acordo no ID 113983002, bem como o trânsito em julgado em 16/12/2024. Sem custas, conforme art. 8°, inciso III, da Lei n° 3.896/2016. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de abril de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA, OAB nº DF75607, DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA, OAB nº DF65823 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO, CPF nº 16388364934
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004592-46.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 1.759.206,50 Parte
Vistos. Considerando que houve a homologação de acordo no ID 113983002, bem como o trânsito em julgado em 16/12/2024. Sem custas, conforme art. 8°, inciso III, da Lei n° 3.896/2016. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 29 de abril de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:29
Arquivamento
29/04/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:52
Publicação
23/01/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004592-46.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO JOSE REATO - RO2061, JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO46003 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:55
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:57
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:13
Publicação
21/11/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA, OAB nº DF75607 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004592-46.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 1.759.206,50 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por {{polo_ativo.partes}} em face de {{polo_passivo.partes}}. A parte exequente informou que o executado regularizou o financiamento com pagamento de todas as parcelas em atraso e requereu a suspensão do processo. É o breve relato. Decido. Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, porquanto esse excede a 06 (seis) meses (art. 313, §4º, do CPC). Além do mais, o exequente poderá, a qualquer momento e desde que haja descumprimento, requerer o desarquivamento dos autos, informando tal circunstância e requerendo o prosseguimento do feito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 20 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 09:45
Homologação de Transação
20/11/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:47
Publicação
07/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA, OAB nº DF75607 DECISÃO
TERCEIROS: o imóvel com as seguintes características: ESPÉCIE: Rural; DENOMINAÇÃO: Lote 77 da Gleba 9 do Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, localizado no município de Rolim de Moura-RO.; DIMENSÕES: 100,1891ha (cem hectares, dezoito ares e noventa e um centiares); TITULO DE DOMÍNIO: Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no Tabelionato de Notas da Comarca de Alta Floresta D'Oeste-RO, às fls. 141 do Livro n° 008-E, em 16 de julho de 1993, devidamente registrada no Cartório de Serviço Registral de Imóveis e Anexos da cidade e Comarca de Rolim de Moura-RO, sob a matrícula n° R-2-3.079, Livro 2 - Registro Geral, em 03 de agosto de 1993, de propriedade do Emitente. O imóvel Hipotecado, para efeito do artigo 1.484 do Código Civil, ressalvado o direito de o Banco exigir nova avaliação, fica avaliado em R$ 1.737.194,29 (Um milhão e Setecentos e Trinta e Sete mil e Cento e Noventa e Quatro reais e Vinte e Nove centavos). O emitente declara que o Título de propriedade deste bem constitui anexo integrante desta Cédula até sua final liquidação. 2-) EM HIPOTECA CEDULAR EM OITAVO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE
TERCEIROS: o imóvel com as seguintes características: ESPÉCIE: Rural; DENOMINAÇÃO: Lote 78 da Gleba 9 do Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, localizado no município de Rolim de Moura-RO; DIMENSÕES: 99,4943ha (noventa e nove hectares, quarenta e nove ares e quarenta e três centiares); TITULO DE DOMINIO: Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no Tabelionato de Notas da Cidade e Comarca de Rolim de Moura-RO, às fls. 053 do Livro n° 001-E, em 06 de setembro de 1986, devidamente registrada no Cartório de Serviço Registral de Imóveis e Anexos da cidade e Comarca de Rolim de Moura-RO, sob a matrícula n° R-1-865, Livro 2 - Registro Geral, em 16 de dezembro de 1986, de propriedade do Emitente. O imóvel Hipotecado, para efeito do artigo 1.484 do Código Civil, ressalvado o direito de o Banco exigir nova avaliação, fica avaliado em R$ 1.721.716,92 (Um milhão e Setecentos e Vinte e Um mil e Setecentos e Dezesseis reais e Noventa e Dois centavos). O emitente declara que o Título de propriedade deste bem constitui anexo integrante desta Cédula até sua final liquidação. 3-) EM HIPOTECA CEDULAR EM NONO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE
TERCEIROS: o imóvel com as seguintes características: ESPÉCIE: Rural; DENOMINAÇÃO: Lote 79 da Gleba 9 do projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, localizado no município de Rolim de Moura-RO; DIMENSÕES: 101,4974 Ha (cento e um hectares, quarenta e nove ares e setenta e quatro centiares); TITULO DE DOMÍNIO: Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no Tabelionato de Notas da Cidade e Comarca de Cacoal-RO, às fls. 024 do Livro n° 008-E, em 12 de dezembro de 1985, devidamente registrada no Cartório de Serviço Registral de Imóveis e Anexos da cidade e Comarca de Rolim de Moura-RO, sob a matrícula n° R-1-470, Livro 2 - Registro Geral, em 16 de dezembro de 1985, de propriedade do Emitente. O imóvel Hipotecado, para efeito do artigo 1.484 do Código Civil, ressalvado o direito de o Banco exigir nova avaliação, fica avaliado em R$ 2.247.002,31 (Dois milhões e Duzentos e Quarenta e Sete mil e Dois reais e Trinta e Um centavos), O emitente declara que o Título de propriedade deste bem constitui anexo [...] Desse modo, evidente que o imóvel penhorado não se enquadra no conceito de impenhorabilidade. Conforme o E. TJRO: Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Único imóvel. Não demonstração. O bem de família é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, desde que comprovado seja ele o único imóvel de propriedade do executado e que seja utilizado como moradia da entidade familiar. Não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família se a parte não demonstrar ser o bem penhorado o seu único imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808958-55.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 08/04/2021. [g.n] Nesse sentido, a simples notícia de que o bem penhorado não é o único imóvel utilizado para residência familiar, entende-se pela manutenção da penhora. Não bastando, é sabido que a proteção conferida pelo dispositivo legal suprarreferido diz respeito à preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de um mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana. Conforme atesta o auto de penhora, o imóvel em testilha fora avaliado em R$ 4.920.000,00 (quatro milhões e novecentos e vinte mil reais) – ID. 107984546 - Pág. 3 - valor que, por certo, suplanta o patrimônio total de grande parte dos brasileiros. Nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência tem entendido ser cabível a penhora de imóvel de valor vultoso, ainda que destinado à moradia do devedor, sendo-lhe reservado percentual sob o bem, a fim de assegurar a aquisição de nova moradia. Assim, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE VALOR VULTOSO. PENHORA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RESERVA DE PARTE DO VALOR AO DEVEDOR. NECESSIDADE. VALOR QUE DEVE SER GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO E DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR. 1.- A interpretação sistemática e teológica do art. 1º da Lei nº. 8.009/90, mediante ponderação dos princípios constitucionais que informam a impenhorabilidade do bem de família e garantem o direito de ação com duração razoável do processo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permite a penhora de imóvel de valor vultoso (R$ 24.000.000,00), ainda que destinado à moradia do devedor. 2.- A penhora de bem de família de valor vultoso, no entanto, exige que se reserve ao devedor valor condizente com sua situação social, visando a possibilitar-lhe a aquisição de outro imóvel para morar com dignidade. 3.- A reserva de parte do produto da alienação do imóvel penhorado deve ser gravada com cláusula de impenhorabilidade, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 1º. da Lei nº. 8.009/90, conforme sua interpretação conforme à Constituição Federal. 4.- Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20759331320218260000 SP 2075933-13.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021 - Destaquei) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. O imóvel de valor elevado, ainda que caracterizado como bem de família, torna possível a penhora, uma vez que sua venda para pagamento do crédito devido no presente possibilitaria ainda a aquisição de residência digna ao executado. (TRT-1 - AP: 00589001619965010049 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Sexta Turma, Data de Publicação: 25/09/2017 - Destaquei) Nesse contexto, ainda que comprovado que o imóvel seria destinado para moradia do executado, este é passível de penhora. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO O executado alega que o valor da área penhorada é área de produção agrícola e que não pode ser comparada com os valores de áreas de pastagem. Requer designação de perícia para avaliação da área penhorada. Não vislumbro necessidade de outra avaliação da área, uma vez que, a aferição do valor de um bem imóvel depende tão somente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem. Ora, no auto de penhora o meirinho especificou que o valor da avaliação foi realizada conforme o estado de conservação, localização e com base em pesquisas realizadas na mesma localidade. Ademais, em regra geral, a avaliação judicial é realizada por Oficial de Justiça (art. 870 CPC), o que gera mais segurança ao ato eis que realizado por profissional portador de fé pública e de confiança do Juízo. Assim, rejeito o pedido de nova avaliação do imóvel e mantenho a avaliação de ID. 107984546 - Pág. 3. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora e determino sua manutenção.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO, CPF nº 16388364934
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004592-46.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 1.759.206,50 Parte
Vistos.
Trata-se de impugnação a penhora sobre o bem imóvel Lote de Terra Rural nº 77 da Gleba 09 do Projeto Integrado GyParaná, com área de 100,1891 hectares, localizado na Linha 196, Lado Norte, km 12, Rolim de Moura/RO, objeto da Matrícula 3079 CRI de Rolim de Moura. Sinteticamente, alega o executado que a constrição recaiu sobre bem de família, a qual, por força da lei 8.009/90, seria impenhorável. Intimada, a Exequente manifestou-se contrária ao pedido. É o breve relatório. Decido. O bem de família está disciplinado na Lei nº 8.009/90. Pela leitura do texto legal, é fato indiscutível que o único imóvel destinado à residência familiar não pode ser objeto de constrição, no intuito de preservar o direito à moradia garantido pela Constituição Federal (art. 6º). Sobre o tema: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No mesmo sentido, o legislador destacou a necessidade de que o imóvel seja utilizado para moradia da entidade familiar: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso em tela consta na cédula rural pignoratícia e hipotecária – ID. 91549137 – que o executado deu em garantia hipotecaria três lotes rurais, in verbis: LOCAL DE PAGAMENTO O pagamento será efetuado na praça de ROLIM DE MOURA - RO CLÁUSULA PRIMEIRA - BENS VINCULADOS: 1-) EM HIPOTECA CEDULAR EM OITAVO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE Indefiro a gratuidade da justiça, vez que, não restou demonstrado hipossuficiência do executado, pelo contrário, este é proprietário de imóveis de grande vulto, o que evidencia sua capacidade financeira. Preclusa a presente, intime-se o exequente para requerer o que entender oportuno. Intimem-se através de seus procuradores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 5 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 07:49
Outras Decisões
06/11/2024, 07:49
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:38
Publicação
26/07/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004592-46.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO JOSE REATO - RO2061, JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO46003 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 21:27
Mandado
03/07/2024, 19:38
Mandado
02/07/2024, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 15:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:02
Publicação
30/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO, CPF nº 16388364934
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004592-46.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 1.759.206,50 Parte
Vistos. A presente execução, cujo procedimento não comporta dilação probatória, não é a via adequada para análise do requerimento formulado ao ID. 101096490 pelo executado, visando impor à exequente a implementação da renegociação da dívida com base no Decreto n. 11.064/2021 e artigos 3º e 4º da Lei n. 14.166 de 2021. Em que pese a renegociação da dívida originária de operação de crédito rural constitua um direito do devedor de cédula crédito rural, e não mera faculdade da instituição financeira, conforme o enunciado da Súmula 298 do STJ, é certo que a formalização da renegociação somente é obrigatória quando o mutuário atende aos requisitos previstos nas resoluções e decretos normativos. Nessa perspectiva, havendo critérios e condições para o exercício do direito ao benefício, não se pode negar à parte adversa o direito ao contraditório e a possibilidade de prova contrária, o que não é possível pela via estreita da exceção de pré-executividade ou por mera petição formulada no feito executivo, tal como no caso em testilha. Assim, entendendo a parte executada que a negativa administrativa é indevida, sua irresignação deverá ser intentada mediante ação adequada. Intimem-se as partes acerca da presente, por seus advogados (15 dias). Preclusa, cumpra-se a decisão de ID. 100965172 que deferiu a penhora e avaliação do bem imóvel indicado pela exequente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:08
Outras Decisões
29/05/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 10:11
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 01:37
Publicação
05/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004592-46.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:42
Publicação
29/01/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO, CPF nº 16388364934
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004592-46.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 1.759.206,50 Parte
Vistos. A Certidão de Inteiro Teor do Imóvel foi acostada ao ID. 96216863. Assim, defiro o pedido de penhora e avaliação do imóvel (ID. 94553815), desde que comprovado, pela parte exequente, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, atentando-se aos fatos de que são valores diferentes para endereços urbanos e rurais e para quando há necessidade de se realizar mais de um ato (diligência composta), a exemplo da penhora e avaliação. Comprovado o recolhimento das custas, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL "Lote de Terra Rural nº 77 da Gleba 09 do Projeto Integrado Gy-Paraná, com área de 100,1891 hectares, localizado na Linha 196, Lado Norte, km 12, Rolim de Moura/RO, objeto da Matrícula 3079 CRI de Rolim de Moura". 1) Efetuada a penhora, avaliação e lavrado o respectivo auto, intime-se pessoalmente e pelo mesmo mandado a parte executada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. 2) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Tendo em vista que a penhora recairá sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 4) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847,do CPC). 5) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 6) Desde já fica AUTORIZADO ao meirinho, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, nos termos do art. 846 e parágrafos, do CPC. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:28
Outras Decisões
26/01/2024, 14:28
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:40
Publicação
05/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO, CPF nº 16388364934
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004592-46.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 1.759.206,50 Parte
Vistos. Dê ciência à parte executada, por intermédio de seu advogado, quanto à recusa do bem ofertado (ID. 94553815). No que se refere à manifestação de ID. 93210486, registro que as partes podem, a qualquer tempo, formular composição amigável mediante petição nos autos, com posterior apreciação e eventual homologação por este Juízo. No mais, para fins de análise do pleito deduzido na petição inserta ao ID. 94553815, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor/matrícula/fólio real do imóvel indicado à penhora. Não há como dispensar o exequente da juntada do respectivo documento, eis que o ato constritivo recairá diretamente sobre a matrícula do imóvel em questão. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 4 de setembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Outras Decisões
04/09/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:17
Outras Decisões
04/09/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:05
Publicação
25/07/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004592-46.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:01
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:36
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:55
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:25
Mandado
12/07/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 21:13
Mandado
30/06/2023, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:07
Publicação
20/06/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ADMIRCIO SANTIAGO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: ADMIRCIO SANTIAGO e APARECIDA BATISTA SANTIAGO, residentes e domiciliados na Linha 196, Lado Norte, km 14,5, Zona Rural de Rolim de Moura, CEP 76.940-000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004592-46.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 1.759.206,50 Parte Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial recolhendo o valor das custas processuais, nos termos do art. 12, inc. I e §1°, da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO), sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso não haja o recolhimento das custas no prazo acima, tornem-me conclusos para extinção. Recolhidas as custas: A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, citem-se as partes executadas para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontranda a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 19 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 17:22
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)