Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN FELIPE DA CRUZ - RO11846
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº….. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Santa Luzia D'Oeste/RO, 19 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002453-97.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN FELIPE DA CRUZ - RO11846
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº….. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Santa Luzia D'Oeste/RO, 19 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002453-97.2023.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:59
Documento (Certidão)
09/01/2026, 12:47
Documento (Certidão)
09/01/2026, 12:46
Documento (Certidão)
09/01/2026, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002453-97.2023.8.22.0018.
REQUERENTE: LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARECIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS DECISÃO Sobrevieram os autos conclusos em razão da certidão ID 129220353, a qual certifica a necessidade de determinação sobre retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. As verbas retroativas referem-se à gratificação pelo exercício de atividades extraordinárias na Comissão de Regularização Fundiária Urbana "Título Já". A verba possui natureza jurídica remuneratória e constitui acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, o que atrai a incidência de Imposto de Renda (IRPF). Quanto à Contribuição Previdenciária, tratando-se de gratificação de caráter transitório (propter laborem), que não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor, é indevida a retenção previdenciária, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Assim, expeça-se PRECATÓRIO referente ao valor principal em favor da parte
autora: R$ 13.452,09 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos). Expeça-se, também, RPV (Requisição de Pequeno Valor) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da causa: R$ 1.345,21 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLETO APOLINARIO DA CRUZ ADVOGADO DO intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido, e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o advogado, após o destaque, receba por RPV se o crédito principal é pago por precatório, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – EOAB. Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Frise-se que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais conforme percentual contratado, desde que apresentado contrato de honorários até 05 (cinco) dias da intimação desta decisão. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:29
Expedição de documento
11/12/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 08:47
Documento (Certidão)
19/11/2025, 08:46
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:47
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:47
Publicação
09/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ, LINHA P 06 s/n, B VERDE ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS, JAIR DIAS 150 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS DECISÃO Retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que sujeita ao pagamento via precatório, ou seja, o valor da execução excede o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (Lei ordinária municipal nº 609/2016 c/c nº 784/2020 do Município de Parecis/RO).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002453-97.2023.8.22.0018 Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito (Art. 535, §3º do CPC). Fica advertida a parte executada que "[...] se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, §2ª, do CPC). Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal através de Precatório/RPV. Consigno que antes de realizar a expedição do precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88. ficando desde já INTIMADA a Fazenda Pública Municipal a apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. Expedida a ordem de Precatório/RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido, e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o advogado, após o destaque, receba por RPV se o crédito principal é pago por precatório, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – EOAB. Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Frise-se que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais conforme percentual contratado, desde que apresentado contrato de honorários até 05 (cinco) dias da intimação desta decisão. SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, data do registro eletrônico. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 21:41
Outras Decisões
07/06/2025, 21:40
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:59
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:59
Evolução da Classe Processual
01/04/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:22
Publicação
19/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN FELIPE DA CRUZ - RO11846
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Santa Luzia D'Oeste/RO, 18 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002453-97.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:48
Recebimento
07/03/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002453-97.2023.8.22.0018.
RECORRENTE: RENATO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO5806A Polo Passivo: CLETO APOLINARIO DA CRUZ ADVOGADO DO
RECORRIDO: LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei n° 12.153/09, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR 1 Da Preliminar da Nulidade de Sentença Argumenta o recorrente que houve violação ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, razão pela qual a r. sentença vergastada deve ser anulada. Pois bem. O art. 491 do CPC preconiza que: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. In casu, verifico que não assiste razão à recorrente, haja vista que o dispositivo da r. sentença de origem observa totalmente os parâmetros legais. Ademais, eventuais complementações deverão ser feitas em sede de cumprimento da sentença. Vejamos: “DISPOSITIVO.
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ em face do
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS, para condenar o requerido ao pagamento da gratificação no valor mensal de R$400,00, pela função desempenhada pelo requerente na Comissão do Titulo Já, nos termos do art. 6º da Lei Municipal 597/2016, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (art. 240 do CPC), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. A partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.” Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Submeto-a aos eminentes pares para apreciação. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Do Mérito Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes neste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) Alega o requerente que foi nomeado por meio do Decreto 082/2021 para ocupar o cargo de atendente de cadastro da Comissão de Regularização Fundiária Urbana "Título Já" no Município de Parecis, razão pela qual aduz fazer jus ao pagamento de gratificação prevista na Lei Ordinária 597/2016. Por sua vez, o requerido alega que o requerente não possui direito à gratificação postulada. Aduz que o Decreto 82/2021 não menciona a Lei 597/2016, e que para o recebimento de gratificação seria necessário que a nomeação fosse realizada por meio de portaria. A Lei Municipal 597/2016, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização fundiária urbana de interesse social e específico, em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, através do convênio nº 097/PGE/2014, conforme critérios estabelecidos pelo Programa Estadual Titulo Já, e cria a comissão do Titulo Já e dá outras providências", dispõe: Art. 6º - Fica instituída gratificação mensal, aos servidores nomeados, sendo que o valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado será a seguinte: [...] V - Atendentes de Cadastro: o valor correspondente à R$400,00. § 1 º - A gratificação de que trata este artigo, visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu emprego, cargo ou função. § 2º - Somente terá direito à percepção da gratificação o servidor efetivo ou comissionado, com período de atuação superior a 10 (dez) dias como membro da comissão, de forma proporcional. Ainda, o art. 4º da referida Lei prevê que " A Comissão do Título Já será constituída por 01 (um) Presidente, 01 (um) Coordenador, 01 (um) Secretário, 01 (um) Advogado, 01 (um) Assistente Social, e no mínimo 02 (dois) Atendentes de Cadastro, sendo, que o Presidente obrigatoriamente deverá ser um servidor efetivo, sendo estes nomeados através de Decreto". Embora o Município alegue que o requerente não possui direito à gratificação por não ter sido nomeado por portaria, verifica-se que a gratificação se encontra prevista na Lei 597/2016, e a nomeação do requerente para ocupar o cargo de atendente de cadastro na Comissão do Programa Título Já no Município de Parecis ocorreu por meio do Decreto 082/2021, em conformidade com o disposto na Lei Municipal. Registre-se que o requerido não nega o exercício das funções, bem como a ausência de pagamento pelo desempenho, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Concluo, portanto, que é devido o pagamento da gratificação à parte requerente, como forma de recompensar o exercício da função de atendente de cadastro na Comissão do Titulo Já no Município de Parecis. DISPOSITIVO.
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ em face do
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS, para condenar o requerido ao pagamento da gratificação no valor mensal de R$400,00, pela função desempenhada pelo requerente na Comissão do Titulo Já, nos termos do art. 6º da Lei Municipal 597/2016, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (art. 240 do CPC), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. A partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Em atenção às razões recursais, insta consignar que a apreciação da casuística demanda a análise detida dos regulamentos municipais, bem como dos atos de nomeação do autor. In casu, conforme já pontuado na r. sentença vergastada, restou demonstrado que a Lei Ordinária n° 597/2016 instituiu, em seu art. 6°, gratificação mensal aos servidores nomeados/designados para exercer o cargo de Presidente, Coordenador, Advogado, Secretário e Atendente de Cadastro (id 24931882). Havendo Decreto Municipal que altera a composição da Comissão do Programa em tela, designando o autor como membro da comissão, na função de Atendente de Cadastro (id 24931879), a partir de 1 de agosto de 2021, não há como não se reconhecer o direito à percepção da gratificação pleiteada, haja vista que, conforme fichas financeiras acostadas junto à inicial, não houve recebimento. Ademais, não há vedação de recebimento da dita gratificação, mesmo sendo servidor público em exercício de cargo em comissão, haja vista que a vedação contida no art. 83 do Estatuto E Plano De Cargos, Carreira E Remuneração Dos Servidores Públicos Do Município De Parecis/RO diz respeito à gratificação por prestação de serviço extraordinário (horas extras) e não exercício de atividades extraordinárias. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Sem custas quanto ao MUNICÍPIO DE PARECIS, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 5º, I, do Regimento Interno de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Condeno o recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PARECIS. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA. Argumenta o recorrente que houve violação ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil, razão pela qual a r. sentença vergastada deve ser anulada, entretanto, verifico que não assiste razão à recorrente, haja vista que o dispositivo da r. sentença de origem observa totalmente os parâmetros legais, bem como que, eventuais complementações deverão ser feitas em sede de cumprimento da sentença. A Lei Ordinária n° 597/2016 instituiu, em seu art. 6°, gratificação mensal aos servidores nomeados/designados para exercer o cargo de Presidente, Coordenador, Advogado, Secretário e Atendente de Cadastro. Havendo Decreto Municipal que altera a composição da Comissão do Programa em tela, designando o autor como membro da comissão, na função de Atendente de Cadastro, a partir de 1 de agosto de 2021, não há como não se reconhecer o direito à percepção da gratificação pleiteada, haja vista que, conforme fichas financeiras acostadas junto à inicial, não houve recebimento. Não há vedação de recebimento da dita gratificação, mesmo sendo servidor público em exercício de cargo em comissão, haja vista que a vedação contida no art. 83 do Estatuto E Plano De Cargos, Carreira E Remuneração Dos Servidores Públicos Do Município De Parecis/RO diz respeito à gratificação por prestação de serviço extraordinário (horas extras) e não exercício de atividades extraordinárias. Recurso improvido. Sentença meritória mantida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PARECIS ADVOGADO DO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de janeiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
30/01/2025, 00:00
Remessa
01/08/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) 7002453-97.2023.8.22.0018 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública CLETO APOLINARIO DA CRUZ, LINHA P 06 s/n, B VERDE ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846 MUNICIPIO DE PARECIS, JAIR DIAS 150 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei n. 9.099/95. Contrarrazões já apresentadas pela parte recorrida. Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. Santa Luzia D'Oeste, 29 de julho de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:12
Sem efeito suspensivo
29/07/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 19:28
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 22:38
Publicação
09/07/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: LUAN FELIPE DA CRUZ - RO11846 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Santa Luzia D'Oeste, 8 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº: 7002453-97.2023.8.22.0018
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:43
Intimação
08/07/2024, 16:43
Petição
08/07/2024, 16:43
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:30
Publicação
13/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ, LINHA P 06 s/n, B VERDE ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUAN FELIPE DA CRUZ, OAB nº RO11846
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS, JAIR DIAS 150 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS SENTENÇA
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ em face do
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS, para condenar o requerido ao pagamento da gratificação no valor mensal de R$400,00, pela função desempenhada pelo requerente na Comissão do Titulo Já, nos termos do art. 6º da Lei Municipal 597/2016, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante aos valores retroativos, os juros moratórios são devidos a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (art. 240 do CPC), pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. A partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se. Havendo recurso antes do trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7002453-97.2023.8.22.0018
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Inicialmente, afasto a preliminar de não concessão da justiça gratuita, vez que até o momento não houve concessão do benefício, pois
trata-se de procedimento afeto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, logo, sem custas em primeiro grau de jurisdição. Deixo de designar audiência de instrução, pois constam nos autos marcos probatórios suficientes para análise do mérito. A respeito das provas, aliás, insta pontuar que, no caso destes autos, é eminentemente documental (art. 944, do CC), não havendo falar em prova testemunhal. Assim, ante a desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Alega o requerente que foi nomeado por meio do Decreto 082/2021 para ocupar o cargo de atendente de cadastro da Comissão de Regularização Fundiária Urbana "Título Já" no Município de Parecis, razão pela qual aduz fazer jus ao pagamento de gratificação prevista na Lei Ordinária 597/2016. Por sua vez, o requerido alega que o requerente não possui direito à gratificação postulada. Aduz que o Decreto 82/2021 não menciona a Lei 597/2016, e que para o recebimento de gratificação seria necessário que a nomeação fosse realizada por meio de portaria. A Lei Municipal 597/2016, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização fundiária urbana de interesse social e específico, em parceria com o Governo do Estado de Rondônia, através do convênio nº 097/PGE/2014, conforme critérios estabelecidos pelo Programa Estadual Titulo Já, e cria a comissão do Titulo Já e dá outras providências", dispõe: Art. 6º - Fica instituída gratificação mensal, aos servidores nomeados, sendo que o valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado será a seguinte: [...] V - Atendentes de Cadastro: o valor correspondente à R$400,00. § 1 º - A gratificação de que trata este artigo, visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu emprego, cargo ou função. § 2º - Somente terá direito à percepção da gratificação o servidor efetivo ou comissionado, com período de atuação superior a 10 (dez) dias como membro da comissão, de forma proporcional. Ainda, o art. 4º da referida Lei prevê que " A Comissão do Título Já será constituída por 01 (um) Presidente, 01 (um) Coordenador, 01 (um) Secretário, 01 (um) Advogado, 01 (um) Assistente Social, e no mínimo 02 (dois) Atendentes de Cadastro, sendo, que o Presidente obrigatoriamente deverá ser um servidor efetivo, sendo estes nomeados através de Decreto". Embora o Município alegue que o requerente não possui direito à gratificação por não ter sido nomeado por portaria, verifica-se que a gratificação se encontra prevista na Lei 597/2016, e a nomeação do requerente para ocupar o cargo de atendente de cadastro na Comissão do Programa Título Já no Município de Parecis ocorreu por meio do Decreto 082/2021, em conformidade com o disposto na Lei Municipal. Registre-se que o requerido não nega o exercício das funções, bem como a ausência de pagamento pelo desempenho, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Concluo, portanto, que é devido o pagamento da gratificação à parte requerente, como forma de recompensar o exercício da função de atendente de cadastro na Comissão do Titulo Já no Município de Parecis. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 12 de junho de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:19
Procedência
12/06/2024, 16:19
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:37
Publicação
29/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Processo: 7002453-97.2023.8.22.0018.
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia D'Oeste, 26 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:07
Intimação
26/01/2024, 15:07
Petição (Contestação)
26/01/2024, 15:07
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 11:59
Publicação
30/10/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ, LINHA P 06 s/n, B VERDE ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS, JAIR DIAS 150 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7002453-97.2023.8.22.0018
Vistos. Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite, nesta vara, contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei 12.153/09. Ademais, conforme entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, é desnecessária a audiência quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver nenhum prejuízo: “Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Assim, tratando-se os autos de discussão de matéria de direito, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da Lei 12.153/09. Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação, deverá consignar expressamente na contestação. Com a juntada da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam arroladas testemunhas, ou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide. A parte requerida, caso queira ouvir testemunhas, deverá arrolá-las junto com a contestação, sob pena de preclusão. Do mesmo modo, caso a parte autora queira ouvir testemunhas, deverá apresentar rol no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, caso não o tenha feito na inicial, sob pena de preclusão. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 28 de outubro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLETO APOLINARIO DA CRUZ, LINHA P 06 s/n, B VERDE ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARECIS, JAIR DIAS 150 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARECIS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7002453-97.2023.8.22.0018
Vistos. Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite, nesta vara, contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei 12.153/09. Ademais, conforme entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, é desnecessária a audiência quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver nenhum prejuízo: “Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Assim, tratando-se os autos de discussão de matéria de direito, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da Lei 12.153/09. Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação, deverá consignar expressamente na contestação. Com a juntada da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam arroladas testemunhas, ou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide. A parte requerida, caso queira ouvir testemunhas, deverá arrolá-las junto com a contestação, sob pena de preclusão. Do mesmo modo, caso a parte autora queira ouvir testemunhas, deverá apresentar rol no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, caso não o tenha feito na inicial, sob pena de preclusão. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO. Santa Luzia D'Oeste, 28 de outubro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito