Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: SUGIFER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355
Executado: EXECUTADO: MAIKSON DA COSTA CARDOSO Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Ementa: execução de título extrajudicial – duplicata – demora do credor em dar correto andamento à ação – inexistência de penhora – não indicação de bens penhoráveis – prescrição intercorrente. Os títulos de crédito que aparelham esta execução foram emitidos em 2015 (IDs 4196308, 4196428 e 4196460), a demanda foi ajuizada em 2016, ocorrendo a citação do executado em 20/06/2016 (ID 4441523). O processo foi arquivado sem baixa reiteradamente, ocorrendo a última suspensão em 2018 (ID 18872722), tendo decorrido até esta data mais de 5 anos sem que qualquer outro bem fosse penhorado, sobretudo pela inércia do exequente, que não impulsionou o feito neste período. Intimado a dar andamento ao feito, o credor manteve-se inerte, conforme certidão nos autos/sistema. Nessa linha de raciocínio, oportuno mencionar o enunciado da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deveras, em se tratando de duplicata, o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 e o art. 206, § 3º, do Código Civil preveem o prazo prescricional de 3 anos para haver o pagamento de título de crédito. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória do credor, já que transcorrido mais de 5 anos, não houve prosseguimento do feito pelo credor, tampouco a tentativa de localização de outros bens do executado passíveis de penhora. Aliás, no mesmo sentido, os seguintes julgados: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003078-05.2016.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 549,77 Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Demais disso, consigno que este Juízo não olvidou esforços para tentar satisfazer o crédito do exequente. Ora, ainda que a citação válida interrompa a prescrição, essa prescrição não pode ficar suspensa indefinidamente, sobretudo porque o princípio da segurança jurídica aplica-se a ambas as partes. Assim, o crédito do exequente não pode perpetuar “ad aeternum”. O processo ficou paralisado sem qualquer impulso da parte exequente por período superior a 5 anos (tempo superior ao necessário para a caracterização da prescrição). Saliento, mais uma vez, que se não fosse o impulso oficial do Poder Judiciário, certamente o(a) credor(a) já teria abandonado a demanda há tempos. Certo é que à parte credora faltou diligência para indicar bens para garantir a execução, atividade essa que somente competia a ela. Não bastasse isso, inevitável o forçoso admitir a negligência da exequente em envidar esforços para buscar a satisfação da obrigação exigida por meio dos títulos executivos anexados aos autos, mormente quando já transcorridos mais de 7 anos do ajuizamento da demanda. Portanto, é manifesta a inércia, desídia e falta de esforço da exequente em promover atos de constrição patrimonial objetivando a satisfação da obrigação executada. Dessarte, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito do exeqüente cobrar o crédito indicado na inicial e, como conseqüência, EXTINGO a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, V do CPC, e art. 206, §3º,VIII, do Código Civil. Sem custas finais ou honorários, pois seria inócuo insistir em sua cobrança. Considero, também, que a prescrição foi reconhecida de ofício pelo Juízo. Não há bens ou valores restritos. P.R.I. Oportunamente arquivem-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024, 16:20 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s Nenhum processo encontrado para a pesquisa. Dados do Processo (*) Campos Obrigatórios, exceto quando for informado o número do Processo (**) Critérios de pesquisa Selecione (1 ou mais) Ramo da Justiça * JUSTICA ESTADUAL Tribunal * TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município * Selecione um Município Órgão Judiciário * Selecione o Tribunal e a Comarca/Município Magistrado ** Nº Ofício da Inserção da Restrição ** Período de ** ui-buttonAtéui-button Nro do Processo ** Placa ** Pesquisar Usuário ** Pesquisar Limpar