Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 3003184/RO (2025/0283567-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAIR CAETANO CARNEVALI
RECORRENTE: JULIANA ALMEIDA CARNEVALI
ADVOGADOS: JOSÉ MAURÍCIO GARCIA NETO - SP228096
ANTONIO CARLOS ROSELLI - SP064882
RECORRIDO: FUNDACAO ZERBINI
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 603): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que já examinou a tempestividade recursal acarreta a preclusão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 644-651). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, a ocorrência de violação a garantias constitucionais em razão do reconhecimento da preclusão para impedir a análise da tempestividade recursal. Afirma, inicialmente, que a medida teria restringido indevidamente o acesso à jurisdição, pois impediria o exame de questão de ordem pública essencial à validade do processo, transformando o processo em obstáculo formal e não em instrumento de realização do direito. Aduz afronta ao devido processo legal, ao argumento de que a decisão recorrida teria conferido caráter absoluto à preclusão, convertendo técnica processual em finalidade autônoma e impedindo a verificação de requisito essencial de validade do recurso, o que resultaria no processamento de apelação juridicamente inexistente. Sustenta também violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que admitir o processamento de recurso intempestivo esvaziaria o exercício efetivo do contraditório, além de comprometer o direito da parte contrária à estabilidade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afirma ter havido descumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, pois os embargos de declaração opostos para suscitar manifestação expressa sobre as teses constitucionais teriam sido rejeitados com fundamentação genérica, sem enfrentamento específico dos argumentos apresentados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Formula o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 671-681. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 607-610): (1) Da intempestividade da apelação Nas razões do apelo nobre, CLAIR e outra afirmaram que a apelação seria intempestiva, na medida em que a intimação eletrônica prevaleceria sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Contudo, o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o tema objeto da insurgência, pois se limitou a afirmar que a questão já havia sido examinada em decisão anterior e não interposto recurso oportunamente. Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no colegiado estadual. Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. [...] Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão da ausência de indicação de violação ao disposto no art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento. (3) Da preclusão Nas razões do especial, CLAIR e outra defenderam que a intempestividade recursal é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Sobre a questão, o Tribunal estadual consignou que a intempestividade já havia sido afastada em decisão monocrática anterior, contra a qual não foi interposto recurso por CLAIR e outra. Confira-se o excerto: [...] Ocorre que a ausência de interposição de recurso contra decisão que já examinou a tempestividade recursal acarreta a preclusão. [...] Portanto, o recurso especial não merece prosperar. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 646-651): A suposta contradição refere-se ao descontentamento com as conclusões do Tribunal estadual, não se referindo, pois, a eventual incoerência entre proposições do acórdão ora embargado. Ademais, o acórdão ora embargado foi coerente ao reconhecer que não houve omissão quanto à intempestividade alegada, tendo em vista que o acórdão recorrido entendera pela preclusão do tema, na medida em que já havia sido rechaçada anteriormente. Além disso, o acórdão embargado consignou de forma coerente que a ausência de interposição de recurso pela parte contra decisão monocrática que reconhecera a tempestividade importa em preclusão. (...). [...] De outro turno, as teses relativas à impossibilidade de Relator decidir monocraticamente acerca da tempestividade e preparo recursais e à inconstitucionalidade e ilegalidade de suposta cisão de julgamento não foram objeto do recurso especial, apenas aventadas nos presentes embargos de declaração. No entanto, é firme o entendimento do STJ de que não se admite inovação recursal em embargos declaratórios. (...). [...] Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. [...] Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivos pelos quais se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO