Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7015495-04.2022.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Ariquemes - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
NILSON BARBOSA DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS
OAB/RO 4108
·
CPF
570.***.***-34
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:13
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:22
Publicação
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:01
Expedição de documento
13/02/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 10:37
Evolução da Classe Processual
13/02/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:36
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:27
Recebimento
29/01/2026, 10:50
Documento (Certidão)
29/01/2026, 10:49
Ver todas as movimentações (78)
Todas as movimentações
(78)
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:13
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:22
Publicação
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:01
Expedição de documento
13/02/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 10:37
Evolução da Classe Processual
13/02/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:36
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:27
Recebimento
29/01/2026, 10:50
Documento (Certidão)
29/01/2026, 10:49
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2024, 07:28
Documento (Certidão)
08/05/2024, 07:28
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:05
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:59
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:18
Publicação
29/01/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
DECISÃO Processo: 7015495-04.2022.8.22.0002. AUTOR: NILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por NILSON BARBOSA DA SILVA alegando, em síntese, que a sentença acostada no ID97058597, apresenta omissão e contradição, eis que deixou de apreciar o item I dos pedidos iniciais, consistente no restabelecimento do benefício desde a data da cessação. Assim, pugna pela fixação do auxílio-doença desde 01/01/2022 e, subsidiariamente, desde 22/03/2022. O embargado foi intimado, porém quedou-se inerte (ID98369138). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O embargante alega que a omissão na sentença, eis que deixou de apreciar o item I acostado na petição inicial, consistente em fixar o restabelecimento do benefício desde a cessação. Ressai do Laudo Pericial, que o expert consignou a existência de incapacidade temporária por 180 dias a conta da data da perícia, constando a data inicial da incapacidade em 22/03/2022 (ID89876639). Nesse toar, o juízo fundamentou a ratio decidendi, consignando o pagamento das verbas retroativas referente ao período de 180 dias desde a data da perícia. Assim, não há falar em omissão e/ou contradição. Desse modo, depreende-se que o embargante está questionando por via de embargos de declarações é o próprio MÉRITO da sentença, de modo que não há como considerar nenhuma das suas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado. Ressalte-se, por oportuno, que o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscussão da matéria, é vedado por este meio. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - MÉRITO - OMISSÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - 1. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte. Precedentes. 2. A ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal na decisão combatida impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. 3. Não se vislumbra a presença de quaisquer vícios no acórdão que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão do recorrente, já que a materialidade e indícios de autoria não foram objeto do recurso, até porque já analisados preliminarmente quando do recebimento da denúncia. A insatisfação da parte não pode se materializar em embargos manifestamente inadmissíveis, porquanto não constituem via correta para a reforma de decisão com a qual não concorda.4. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.22.281122-6/002, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios. Ressalto, por fim, que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação da embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes,26 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 19:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 17:11
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 23:12
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:40
Publicação
06/10/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
SENTENÇA Processo: 7015495-04.2022.8.22.0002. AUTOR: NILSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA AUTOR: NILSON BARBOSA DA SILVA, CPF nº 60454636253 DIB: 22/03/2023 (data da perícia) DIP: 22/03/2023 DCB: Após 180 dias DII: 22/03/2022 – vide relatório ortopédico e vide exame pericial atual. Cidade de Pagamento: Ariquemes - RO Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de mérito para determinar que o requerido IMPLEMENTE o benefício de auxílio doença em favor da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da presente, sob pena de posterior fixação de multa diária pelo não atendimento, por se tratar de benefício de caráter alimentar, cuja tutela específica da obrigação visa evitar dano de difícil reparação. A correção monetária deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais da Caderneta de Poupança e são devidos a partir da data da citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Considerando que os valores a serem recebidos pela requerente não ultrapassam a 1.000 (mil) salários-mínimos, desnecessário se faz a remessa do feito ao reexame necessário, nos termos do que preconiza o art. 496, §3º, I, CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Vistos e examinados. I – RELATÓRIO NILSON BARBOSA DA SILVA ingressou com a presente ação de reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente c/c obrigação de fazer para procedimento de reabilitação profissional em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Alegou, o autor, em síntese, que é portador de lombociatalgia crônica refratária a medicamentos analgésicos moderados e fortes e fisioterapia sem resolução; lesegue negativo, dor a apalpação dos processos espinhais, dor na flexo extensão da coluna lombar grau eva 8; discopatia degenerativa de L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1 (CID: M54.5, M51.1, M54.3). Afirma que, por força de decisão Judicial, nos autos que tramitaram perante a 1ª Vara Cível, tombado sob o n°: 7003805- 12.2021.8.22.0002, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, com NB: 633.311.866-8, pelo período de 180 dias, além de verbas retroativas, até a data de 01/01/2022. Em 04/05/2022, requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o argumento de não constatação da incapacidade laborativa. Ante o exposto, buscou a tutela jurisdicional a fim de obter o benefício que faz jus. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela, designada perícia médica e determinada a citação do requerido (ID 85419293). Sobreveio laudo pericial (ID 89876639). A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial discordando do tempo estabelecido pelo perito (ID 91426035). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação, alegando, em resumo, que o requerente não cumpriu a carência exigida pela legislação (ID 91885765). Intimado, a autora impugnou a contestação (ID 93415905), pugnando pela procedência dos pedidos. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Da impugnação ao laudo A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo, em síntese, que a conclusão pericial diverge dos laudos trazidos pelo autor, que comprovariam que o tempo necessário para reabilitação é superior ao estabelecido pelo perito. Desse modo, requer a concessão do benefício pleiteado da exordial. DECIDO É cediço que o artigo 480, do CPC, disciplina, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. No caso em tela, o requerente impugna o laudo por não concordar com as conclusões do perito, ressaltando que destoa do seu real estado de saúde. Em verdade, entendo que a insurgência por meio de impugnação ao laudo ocorrera não no interesse da justiça, mas por refletir conclusão contrária ao seu interesse pessoal. Além disso, quanto ao argumento de que existem, nos autos, provas robustas de sua incapacidade, os Tribunais pátrios têm entendido que, diante do livre convencimento motivado do magistrado, a perícia realizada por profissional capacitado e de confiança do juízo pode ser considerada elemento probante suficiente à solução do litígio. A respeito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.NÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial. 2. A parte autora não demonstrou a incapacidade para o trabalho. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Por sua vez, observo que a verificação da alegada incapacidade da parte autora depende do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil/443, II, do Código de Processo Civil/2015. [...] 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00254697220184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019). Grifei. Desta feita, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada (ID 91426035). c) DO MÉRITO O artigo 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Do mesmo modo, preceitua o art. 201, da CF: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213/91, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91. c.1) Da qualidade de segurado Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desse benefício é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos. Em sendo a incapacidade anterior à filiação a Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º). No caso dos autos, conforme a CNIS juntada aos autos (ID 82313639), o autor comprovou as contribuições devidas. Além disso, o autor recebeu auxílio-doença durante o período de 01/07/2021 até a data de 01/01/2022, que, apesar de concedido judicialmente (ID 93415906), não encontra-se averbado no CNIS do requerente. Portanto não há dúvidas quanto à sua qualidade de segurada, bem como a carência necessária, preenchendo o primeiro requisito. Passo ao exame da incapacidade. c.2) Da incapacidade No tocante a incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Considerando isso, em análise do laudo de perícia judicial (ID 89876639), a parte autora possui CID-10: M545 Dor lombar baixa e CID-10: M542 Cervicalgia. Esclareceu o perito que a incapacidade da parte autora é TOTAL e TEMPORÁRIA. Em perícia médica, assim consignou o perito: 11.2 SOBRE A INCAPACIDADE Há incapacidade total. Data Inicial da Incapacidade (DII): 22/03/2022 – vide relatório ortopédico e vide exame pericial atual. A incapacidade é: Temporária - 180 dias de afastamento a contar da data desta perícia. 2. Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? R: Há incapacidade total temporária - 180 dias de afastamento a contar da data desta perícia. Tempo de afastamento converge ao período necessário para efetividade das terapêuticas visando repouso, estabilização clínica e remissão do quadro incapacitante. 4. Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação? R: Há incapacidade total temporária - 180 dias de afastamento a contar da data desta perícia. Tempo de afastamento converge ao período necessário para efetividade das terapêuticas visando repouso, estabilização clínica e remissão do quadro incapacitante. 7. Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? R: Condição de origem multifatorial. Mediante provas apresentadas junto aos autos e a este exame pericial, bem como quadro clínico apresentado perante criteriosa anamnese e exame físico pericial procedidos, não há elementos para estabelecimento de nexo causal inequívoco entre condição atual e desempenho de atividade laboral. 9. Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R: Atualmente a enfermidade está em fase estabilizada. 10. Qual a data de início da incapacidade? R: Data Inicial da Incapacidade (DII): 22/03/2022 – vide relatório ortopédico e vide exame pericial atual. Conclui o perito que a parte requerente precisa de 180 dias de afastamento de suas atividades laborais para realização de tratamento médico adequado. Desse modo, prudente a concessão do benefício por 180 dias, devendo a parte ser reavaliada, sem prejuízo de ser prorrogado o benefício se a capacidade persistir ou de ser cessado se for constatado não mais existir incapacidade, ou podendo ainda ser reabilitada. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, importante ressaltar que não é a existência de doença ou lesão de doença o requisito exigido para que a parte possa ser beneficiada com aposentadoria por invalidez, mas é imprescindível que seja portador de doença que lhe incapacite total e definitivamente (art. 42, Lei n. 8.213/1991) para realizar trabalho e que ainda seja insusceptível de recuperação, o que não é o caso da parte autora deste processo, visto que a perícia realizada constatou que a incapacidade é temporária. No mais, o perito esclareceu de maneira suficiente a dúvida objeto do feito, permitindo ao juízo a formação da convicção do julgamento com total segurança, não havendo qualquer necessidade de submissão de novos quesitos ou de nomeação de novo médico para realizar outra perícia, a atrasar injustificadamente o trâmite e o julgamento do processo. Nesse sentido é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), senão confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre o cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade. Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014). 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de nova prova pericial e prestação de esclarecimentos. 3. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 4. O laudo pericial, realizado em 22/09/2008 (f. 78/82), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de dorsalgia (CID 10-M54. 8), adquirida com a idade que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (costureira - f. 80). 5. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6. O atestado médico e exames da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. 7. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. 8. Não provimento da apelação da autora. (TRF 1ª Região, AC 0018572-38.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) (destaquei). Salienta-se que o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa do requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida. Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, devendo continuar a se submeter à realização de tratamento médico. O benefício de auxílio-doença será concedido pelo prazo de 180 dias, a contar da data da perícia médica (22/03/2023 - ID 89876639). Importante consignar que o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, sob pena de ter o benefício suspenso. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) PAGAR à parte requerente as verbas retroativas, referentes ao benefício de auxílio-doença, relativos ao período de 180 (cento e oitenta) dias, devidas desde a data da perícia médica (22/03/2023 - ID 89876639), nos termos do laudo pericial. Bem como, submeter o autor ao programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. P. R. I. Transitada esta em julgado, nada requerido, arquive-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. Ariquemes,5 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:48
Procedência em Parte
05/10/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 14:58
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 04:46
Publicação
04/08/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7015495-04.2022.8.22.0002. AUTOR: NILSON BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:53
Publicação
23/06/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7015495-04.2022.8.22.0002. AUTOR: NILSON BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:46
Petição (Contestação)
13/06/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 19:07
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:15
Publicação
08/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7015495-04.2022.8.22.0002. AUTOR: NILSON BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:15
Publicação
21/12/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 13:26
Antecipação de tutela
19/12/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:28
Publicação
28/09/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 11:24
Distribuição (sorteio)
27/09/2022, 11:24
Documentos
Decisão
•
29/01/2024, 00:00
Sentença
•
06/10/2023, 00:00
Intimação
•
04/08/2023, 00:00
Intimação
•
23/06/2023, 00:00
Intimação
•
08/05/2023, 00:00
29/01/2024, 00:00
06/10/2023, 00:00